TJRN - 0800389-95.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:43
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 02:25
Decorrido prazo de JOILZA MARIA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JOILZA MARIA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:33
Juntada de diligência
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06/12/2024 20:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/12/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 01:34
Decorrido prazo de JOILZA MARIA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800389-95.2023.8.20.5600 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a pessoa de Joilza Maria de Oliveira, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORMAR se a motocicleta apreendida nestes autos já lhes foi restituída, conforme determinado em Decisão de ID 120488701 e Despacho de ID 120982571, e caso contrário, ela deverá comparecer, em igual prazo, na sede da empresa JB Pátio de Custódia de Mossoró/RN (endereço no oficio de ID 121085682), a fim de receber a referida motocicleta, ressaltando-se que tal empresa já está autorizada a efetuar a restituição.
Apodi/RN, 24 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
24/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 04:21
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 16:39
Juntada de diligência
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08/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 03:46
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:59
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 06:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 06:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:32
Juntada de termo
-
08/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800389-95.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: FRANCISCO MARINHO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO MARINHO DOS SANTOS JUNIOR.
No ofício do ID 107285781, a autoridade policial requereu autorização para alienar o bem (motocicleta), em conformidade com termo de cooperação técnica do TJRN, CGJ/RN, MPRN, DETRAN e PC/RN.
Por outro lado, Joilza Maria de Oliveira requereu a restituição da motocicleta, no ID 117195725, alegando que foi comprovado que o bem não foi objeto de crime e nem utilizado para cometê-lo.
Após vista dos autos, o representante ministerial manifestou-se pelo perdimento do bem apreendido (ID 117181028). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao analisar os autos, percebe-se a existência de apreensão de uma motocicleta (ID 95997250 - Pág.
Total – 82), que foi localizada com os réus no momento da prisão em flagrante, especificamente em 06/02/2023.
Com isso, o MP e autoridade policial tem pleiteado o perdimento do bem e sua alienação, enquanto a interessada Joilza Maria requer a sua restituição, aduzindo ser sua proprietária.
Ora, o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, impõe o confisco de “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins", bem que será revertido "em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”.
A respeito do tema, disciplina o art. 63 da Lei n.º 11.343/06, com redação vigente ao tempo dos fatos, que “ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”.
As normas em questão possuem correspondência com a previsão legal do art. 91 do CP: “Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” Entretanto, entendo que, na casuística, não é cabível o perdimento/confisco e a consequente alienação do bem apreendido.
Embora no momento da prisão em flagrante os réus estivessem se locomovendo na motocicleta apreendida, ficou provado, durante a instrução que o detentor/condutor do veículo - ERIVANALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA – apenas deu uma carona ao réu FRANCISCO MARINHO DOS SANTOS JUNIOR, o qual detinha a droga sem o conhecimento daquele, de modo que, na sentença, houve a absolvição de Erivanaldo.
Desse modo, não há nenhum vínculo entre o bem apreendido e a conduta ilícita praticada por Francisco Marinho, não se tratando, portanto, de instrumento e/ou produto do crime, fato esse que impossibilita a aplicação do art. 243 da CF, art. 63 da Lei n.º 11.343/06 e art. 91 do CP.
Por outro lado, nota-se que a motocicleta em questão pertence a Joilza Maria de Oliveira, cuja propriedade restou demonstrada no ID 117196293 - Pág.
Total – 285.
Também, é importante mencionar que não há nenhum interesse processual na manutenção da apreensão do referido bem.
Portanto, a restituição do bem a Joilza Maria de Oliveira é medida que se impõe, nos termos do art. 120 do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos do MP (ID 117181028) e da Autoridade Policial (ID 107285781) e DETERMINO a RESTITUIÇÃO da motocicleta apreendida (ID 95997250 - Pág.
Total – 82) a sua proprietária Joilza Maria de Oliveira.
Notifique-se a Autoridade Policial para, no prazo de 30 dias, providenciar a devolução da motocicleta apreendida à proprietária.
Considerando o decurso de prazo sem manifestação do réu, cumpra-se integralmente a decisão do ID 116833548, procedendo-se ao descarte dos bens apreendidos, indicados na certidão do ID 115223984, em lixo apropriado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado eletronicamente) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
06/05/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 06:19
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 05:18
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:04
Juntada de termo
-
21/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:51
Juntada de termo
-
16/02/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:27
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 15:13
Juntada de termo
-
08/02/2024 11:40
Juntada de guia
-
08/02/2024 10:42
Juntada de informação
-
08/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:00
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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27/11/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:15
Juntada de diligência
-
14/11/2023 06:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:58
Decorrido prazo de ERIVANALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:58
Decorrido prazo de ERIVANALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:54
Juntada de diligência
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31/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 18:04
Juntada de diligência
-
28/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
28/10/2023 04:00
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
28/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
28/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
30/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800389-95.2023.8.20.5600 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) alegações finais.
Apodi/RN, 18 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:06
Juntada de termo
-
22/08/2023 14:34
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/08/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
22/08/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 13:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
02/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
29/06/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800389-95.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: Delegacia de Apodi/RN e outros Parte Requerida: FRANCISCO MARINHO DOS SANTOS JUNIOR e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 22/08/2023, às 13:30h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 22 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
22/06/2023 13:21
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:00
Audiência instrução e julgamento designada para 22/08/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
24/05/2023 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:46
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2023 15:20
Recebida a denúncia contra FRANCISCO MARINHO DOS SANTOS JUNIOR e ERIVANALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:41
Juntada de Petição de denúncia
-
24/04/2023 10:52
Juntada de termo
-
14/04/2023 11:01
Juntada de termo
-
14/04/2023 10:41
Juntada de termo
-
14/04/2023 10:39
Juntada de termo
-
14/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:49
Determinado o Arquivamento
-
14/04/2023 08:49
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO MARINHO DOS SANTOS JUNIOR e ERIVANALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
-
13/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:45
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:07
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
23/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
20/03/2023 15:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
02/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/03/2023 21:30
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 28/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 11:55
Audiência de custódia realizada para 07/02/2023 11:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
07/02/2023 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 11:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
07/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:47
Audiência de custódia designada para 07/02/2023 11:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
07/02/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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