TJRN - 0819815-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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01/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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25/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 06:07
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:18
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ENOI PAULINA DE MIRANDA CPF: *97.***.*33-20, residente na Rua DOUTOR AMARO IENAGA, 11, PAJUCARA, NATAL - RN - CEP: 59131-510, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G.30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ISMENIA PAULINO DE MIRANDA CPF: *21.***.*83-34, Endereço: Rua Doutor Amaro Ienaga, 11-A, Lot.
Nova Républica, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59131-510, nos autos nº 0819815-47.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de junho de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
15/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:37
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ENOI PAULINA DE MIRANDA CPF: *97.***.*33-20, residente na Rua DOUTOR AMARO IENAGA, 11, PAJUCARA, NATAL - RN - CEP: 59131-510, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G.30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ISMENIA PAULINO DE MIRANDA CPF: *21.***.*83-34, Endereço: Rua Doutor Amaro Ienaga, 11-A, Lot.
Nova Républica, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59131-510, nos autos nº 0819815-47.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de junho de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
05/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ENOI PAULINA DE MIRANDA CPF: *97.***.*33-20, residente na Rua DOUTOR AMARO IENAGA, 11, PAJUCARA, NATAL - RN - CEP: 59131-510, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G.30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ISMENIA PAULINO DE MIRANDA CPF: *21.***.*83-34, Endereço: Rua Doutor Amaro Ienaga, 11-A, Lot.
Nova Républica, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59131-510, nos autos nº 0819815-47.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de junho de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
18/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:21
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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23/05/2024 13:14
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 21/05/2024 23:59.
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05/04/2024 05:46
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0819815-47.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ISMENIA PAULINO DE MIRANDA REQUERIDA: ENOI PAULINA DE MIRANDA SENTENÇA ISMENIA PAULINO DE MIRANDA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face da sua genitora ENOI PAULINA DE MIRANDA.
Afirma, em favor de sua pretensão, que a requerida é acometida por demência mental em decorrência de AVC isquêmico, necessitando de ajuda de terceiros para gerir a si própria, bem como os atos da vida civil.
Sustenta que a interditanda não detém o elementar discernimento para alimentar-se apropriadamente, medicamentar-se rigorosamente de acordo com as prescrições médicas, até mesmo para comparecer às consultas médicas e agora, precisa de auxílio para revisar a aposentadoria.
Assim, requer que seja decretada a interdição da Sra.
Enoi Paulino de Miranda, e nomeada a requerente como curadora, podendo realizar em nome daquela todos os atos que se façam necessários na vida civil, representando-a.
Juntou documentos, dentre eles laudo médico circunstanciado (ID 101721646) e declarações de anuência com a curatela, pelos demais legitimados (IDs 101721629, 101721630 e 101721631.
Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente como curadora provisória da curatelanda (ID 101901458).
Termo de audiência de inspeção (ID 103787378).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 116292275).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 117532213), opinando pela decretação da interdição requerida, nomeando-se a autora da ação como curadora definitiva. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a requerida não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doença mental (doença de Alzheimer).
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar que a curatelanda não é capaz de pagar despesas pessoais ou decidir sobre negócios jurídicos.
Na inspeção judicial foi constatado que a requerida se encontra acamada, alheia aos acontecimentos.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de haver anuência dos demais legitimados sobre a pretendida nomeação.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de ENOI PAULINA DE MIRANDA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente ISMENIA PAULINO DE MIRANDA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
03/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 18:54
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/03/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/03/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0819815-47.2023.8.20.5001, ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR:ISMENIA PAULINO DE MIRANDA RÉU: ENOI PAULINA DE MIRANDA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, faço vistas ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 21 de fevereiro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
21/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:21
Decorrido prazo de ENOI PAULINA DE MIRANDA em 30/01/2024.
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21/02/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 07:32
Decorrido prazo de ENOI PAULINA DE MIRANDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:32
Decorrido prazo de ENOI PAULINA DE MIRANDA em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/12/2023 15:31
Audiência de interrogatório realizada para 06/12/2023 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 10:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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18/11/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 15:11
Juntada de diligência
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16/11/2023 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal MANDADO DE INTIMAÇÃO - URGÊNCIA (Inspeção Judicial com pessoa curatelada) Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): ENOI PAULINA DE MIRANDA Rua Doutor Amaro Ienaga, 11- A, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59131-510 REGIÃO: 4 De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) a comparecer a Audiência de Inspeção Judicial com a pessoa do(a) curatelado(a), aprazada para 06/12/2023 às 10:30 hs por videoconferência.
A PARTE DEVE ENTRAR EM CONTATO COM O NUPEJ para solicitar o link da audiência, bem como fornecer seus telefones de contato.
NUPEJ: E-mail Atendimento [email protected] Telefone Atendimento (84) 3673-8730 Atendimento (84) 3673-8731 Atendimento (WhatsApp) (84) 98726-2180 Atendimento Virtual Balcão Virtual https://lnk.tjrn.jus.br/nupej Processo nº 0819815-47.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ISMENIA PAULINO DE MIRANDA e outros Réu/Curatelado: OBS: Deverá comparecer munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição.
Natal/RN,13 de novembro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
13/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819815-47.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ISMENIA PAULINO DE MIRANDA CPF: *21.***.*83-34, ENOI PAULINA DE MIRANDA CPF: *97.***.*33-20 Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O Aprazo para o dia 06 de dezembro de 2023, às 10:30 horas, a realização da inspeção judicial do interditando, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para realização da audiência.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/11/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:20
Audiência de interrogatório redesignada para 06/12/2023 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:08
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819815-47.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ISMENIA PAULINO DE MIRANDA CPF: *21.***.*83-34, ENOI PAULINA DE MIRANDA CPF: *97.***.*33-20 D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento médico que ateste a incapacidade da curatela em comparecer a esta 19 Vara Cível para ser entrevistada, ainda que em cadeiras de rodas.
Primando pelo princípio da economia processual, intime-se a parte, para, no prazo supra, informar os números de telefones celular e e-mails das partes e dos advogados para viabilizar a entrevista por videoconferêcia.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I Natal/RN, 24 de julho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito AFB -
24/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819815-47.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ISMENIA PAULINO DE MIRANDA CPF: *21.***.*83-34 Advogado: Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal CPF: 08.***.***/0001-02 Requerido: ENOI PAULINA DE MIRANDA CPF: *97.***.*33-20 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ISMENIA PAULINO DE MIRANDA devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de ENOI PAULINA DE MIRANDA, igualmente qualificada.
Aduz que o(a) curatelado(a) é pessoa com deficiência codificada pelo CID 10 G30.1, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil, mormente os de natureza patrimonial.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela o(a) curatelado(a), ante a constatação de incapacidade, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a documento médico/LAUDO MÉDICO em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) o(a) curatelado(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório o(a) curatelado(a) para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) curatelado(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ISMENIA PAULINO DE MIRANDA como Curador(a) Provisório(a) de ENOI PAULINA DE MIRANDA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do(a) requerido(a), pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a) para a entrevista que designo para a data de 25 de agosto de 2023, às 10h20, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
P.I Natal, 16 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
20/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:19
Audiência de interrogatório designada para 25/08/2023 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/06/2023 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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