TJRN - 0858195-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/09/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 07:00
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:00
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 09:49
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:49
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 05:51
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº processo: 0858195-76.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: V L B DA SILVA SUBWAY RESTAURANTE EIRELI e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido alinhado na petição retro.
Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda, Declaração de Imposto Territorial (ITR) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:37
Outras Decisões
-
01/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:49
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:32
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
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09/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:19
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 06:14
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:14
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858195-76.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR, J F DE LIMA JUNIOR RESTAURANTE EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido em id n.º 122663894, cujo teor indeferiu o pedido de pesquisa ao SNIPER, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme ressai da certidão de id n.º 106831475.
Afirma o embargante que não pairam dúvidas a respeito do espírito de cooperação que deve imperar no processo, visto que o legislador deixa tal informação clara no art. 6º do CPC, dispondo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Requer seja deferida a pesquisa ao sistema sobredito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão no Despacho proferido por este juízo.
Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e do despacho embargado, verifico que tais alegações não se sustentam.
No caso em tela, a pesquisa ao SNIPER fora indeferida haja vista que já efetivada diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se evidencia dos relatórios colacionados aos id's. 106831475, 106831478 e 106832779.
Consoante se evidencia do feito executivo em epígrafe, diversas diligências já foram realizadas com o objetivo de promover a constrição de bens dos executados.
No entanto, conforme entendimento consolidado, compete ao exequente agir ativamente no curso da execução, indicando bens passíveis de penhora e adotando todas as medidas necessárias para a efetiva satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, destaca-se que o artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que "incumbe ao exequente promover a execução, incumbindo-lhe, desde logo, requerer o que for necessário para viabilizar a satisfação de seu crédito".
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
PEDIDO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após as pesquisas infrutíferas anteriormente realizadas.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07281590820218070000 DF 0728159-08.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos acrescidos Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte executada após as pesquisas infrutíferas anteriormente realizadas.
Ressalte-se que em relação a reiteração da pesquisa ao SNIPER, consoante já anotado, fora realizada pesquisa em pouco mais de seis meses, de sorte que o exequente não informou nos autos a existência de elementos capazes de comprovar o resultado prático da medida pretendida, já que a pesquisa mencionada serve a demonstração da vinculação do executado com pessoas jurídicas diversas.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Como cediço, incumbe ao exequente instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar bens passíveis de constrição, notadamente quando, em um ano, já realizadas pesquisas ao RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e empreendidas reiteradas tentativas de penhora online junto ao SISBAJUD.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade.
Alerte-se o embargante que a oposição de embargos de declaração de forma reiterada e com o intuito protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.206, § 2º, do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:10
Outras Decisões
-
06/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:45
Outras Decisões
-
18/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:06
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
07/03/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
07/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858195-76.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: V L B DA SILVA SUBWAY RESTAURANTE EIRELI, JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
P.I.C.
NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 21:12
Outras Decisões
-
16/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:55
Juntada de Ofício
-
04/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
04/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
04/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0858195-76.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
NATAL/RN, 30/01/2024.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:59
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858195-76.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: V L B DA SILVA SUBWAY RESTAURANTE EIRELI, JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das parte executadas, V L B DA SILVA SUBWAY RESTAURANTE EIRELI e JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR - CPF: *49.***.*58-13, até o valor de R$ 23.096,60 (vinte e três mil, noventa e seis reais e sessenta centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/01/2024 07:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/01/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858195-76.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: V L B DA SILVA SUBWAY RESTAURANTE EIRELI, JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 15:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:46
Outras Decisões
-
25/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:52
Processo Reativado
-
19/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:35
Outras Decisões
-
11/09/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:35
Outras Decisões
-
14/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858195-76.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: V L B DA SILVA SUBWAY RESTAURANTE EIRELI, JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a Secretaria se a consulta ao INFOJUD juntada aos autos encontra-se disponível para as partes e seus advogados.
Acaso necessário, providencie-se a disponibilização da pesquisa em observância ao sigilo fiscal.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
25/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858195-76.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: V L B DA SILVA SUBWAY RESTAURANTE EIRELI, JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das parte executadas, V L B DA SILVA SUBWAY RESTAURANTE EIRELI e JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR - CPF: *49.***.*58-13, até o valor de R$ 23.096,60 (vinte e três mil, noventa e seis reais e sessenta centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/06/2023 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2023 22:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/06/2023 07:52
Outras Decisões
-
06/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:56
Outras Decisões
-
18/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 06:44
Decorrido prazo de JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:13
Outras Decisões
-
17/04/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:47
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:39
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 04:37
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 18:04
Outras Decisões
-
12/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:32
Juntada de custas
-
04/08/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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