TJRN - 0000556-12.2001.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:21
Juntada de termo
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0000556-12.2001.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Nelito Lima Ferreira Neto e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: NELITO LIMA FERREIRA NETO - 8161 Parte Ré: EXECUTADO: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 30 de novembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
30/11/2023 16:10
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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30/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:39
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 09:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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29/10/2023 04:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
29/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0000556-12.2001.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Nelito Lima Ferreira Neto e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: NELITO LIMA FERREIRA NETO - 8161 Polo passivo:Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Nelito Lima Ferreira Neto e outros em face de Banco do Brasil S/A.
No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito e houve anuência dos exequentes quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II do CPC, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Por sua vez, o art. 316 do CPC dispõe que "A extinção do processo dar-se-á por sentença", norma esta reforçada pelo art. 925 do CPC, relativa ao processo de execução, que preceitua "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi realizado depósito de valores, com o cumprimento voluntário da obrigação.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Libere-se em favor dos exequentes os valores depositados em conta judicial vinculada a esse processo.
Sem custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:47
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2023 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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28/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0000556-12.2001.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Nelito Lima Ferreira Neto e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: NELITO LIMA FERREIRA NETO - 8161 Polo passivo: , Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:05
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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27/07/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:39
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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01/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 17:43
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0000556-12.2001.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Polo passivo: , Advogado do(a) EXECUTADO: NELITO LIMA FERREIRA NETO - 8161 SENTENÇA Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração diante da sentença proferida por esse Juízo, a qual extinguiu o feito com o reconhecimento da prescrição da pretensão exequenda.
Para embasar suas razões, aduz o embargante que não houve prévia intimação para se manifestar, diante da prescrição suscitada, quando deveria ter sido determinada, inclusive, sua intimação pessoal.
No mais, alega que não teria sido alcançado o termo para ser declarada a prescrição.
O embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e deciri: De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, o embargante afirma a renovação da discussão sobre a matéria que embasou o reconhecimento da prescrição na sentença proferida.
Voltando-se ao caso concreto, observa-se que a prescrição foi arguida na defesa apresentada pelo executado, sendo intimado o exequente para se manifestar, o que fez no evento de Id 83666541.
Não há, portanto, vício processual, uma vez que foi garantido o contraditório ao exequente.
Se a prescrição era tese da defesa, o pronunciamento judicial deveria ser acolhendo-a ou rejeitando-a, não havendo que se falar em violação do princípio da não surpresa.
A sentença proferida ainda ratificou expressamente o pronunciamento judicial de ID 41450052, que trouxe toda a sequência cronológica dos atos processuais, concluindo que a prescrição seria alcançada em 18/03/2021.
E, mesmo com a observação na sentença proferida, foram intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, quando somente em 29/04/2021 houve manifestação do exequente.
Assim sendo, a alegação da defesa merece prosperar.
E em caso de irresignação com o julgamento, o embargante pode impugná-lo pelo recurso próprio e não em sede de embargos de declaração.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 06:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:09
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 19:41
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
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07/07/2022 20:54
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 12:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/06/2022 23:59.
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25/06/2022 04:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 03:18
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:19
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 08:05
Juntada de Petição de petição de extinção
-
07/03/2022 23:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:45
Outras Decisões
-
06/08/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:38
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 20/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 13:35
Processo Reativado
-
12/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 11:38
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2019 11:37
Transitado em Julgado em 10/05/2019
-
13/05/2019 00:32
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 10/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 00:22
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO JERONIMO em 10/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/01/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 12:23
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO JERONIMO em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 12:23
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 22/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/02/2018 16:47
Conclusos para julgamento
-
27/02/2018 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 01:13
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/01/2018 23:59:59.
-
22/11/2017 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2017 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 15:36
Definitivo
-
17/11/2017 15:29
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2017 15:24
Recebimento
-
17/11/2017 15:24
Recebimento
-
24/10/2017 17:10
Concluso para despacho
-
24/10/2017 16:12
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2017 15:47
Recebimento
-
23/10/2017 14:47
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 14:47
Redistribuição de Processo - Saida
-
23/10/2017 14:44
Remetidos os Autos à Distribuição
-
23/10/2017 14:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
23/10/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 13:10
Mero expediente
-
23/10/2017 12:52
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2017 12:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 15:02
Recebimento
-
02/10/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 08:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
27/09/2017 08:51
Recebimento
-
27/09/2017 08:47
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2017 13:42
Concluso para despacho
-
07/08/2017 09:27
Petição
-
07/08/2017 09:27
Recebimento
-
17/07/2017 11:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/07/2017 10:12
Petição
-
11/07/2017 10:10
Recebimento
-
03/07/2017 08:23
Concluso para despacho
-
03/07/2017 08:19
Petição
-
03/07/2017 08:19
Recebimento
-
29/03/2017 14:21
Concluso para despacho
-
29/03/2017 14:20
Recebimento
-
29/03/2017 14:15
Concluso para despacho
-
29/03/2017 14:14
Recebimento
-
29/03/2017 12:32
Concluso para despacho
-
20/03/2017 10:58
Petição
-
17/03/2017 14:27
Juntada de mandado
-
17/01/2017 11:10
Certidão de Oficial Expedida
-
25/11/2016 16:07
Expedição de Mandado
-
28/07/2016 07:47
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2016 12:19
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2016 13:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/06/2016 15:53
Mero expediente
-
13/06/2016 14:22
Concluso para despacho
-
13/06/2016 14:03
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2016 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2016 09:22
Expedição de ofício
-
03/06/2016 11:05
Recebimento
-
31/05/2016 14:05
Impedimento ou Suspeição
-
07/01/2016 08:38
Concluso para decisão
-
11/12/2015 09:27
Recebimento
-
10/12/2015 09:45
Despacho Proferido em Correição
-
24/08/2015 14:49
Concluso para despacho
-
21/08/2015 16:17
Petição
-
21/08/2015 16:17
Recebimento
-
01/04/2015 16:17
Petição
-
03/03/2015 07:53
Publicação
-
03/03/2015 07:14
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2015 09:19
Relação encaminhada ao DJE
-
01/12/2014 14:35
Concluso para despacho
-
06/11/2014 16:10
Mero expediente
-
21/10/2014 11:44
Petição
-
09/10/2014 13:47
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2014 11:59
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2014 09:09
Expedição de documento
-
15/09/2014 11:25
Reativação
-
15/09/2014 11:23
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2014 15:18
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2014 09:50
Recebimento
-
07/07/2014 13:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/06/2014 10:38
Publicação
-
26/06/2014 07:59
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2014 12:47
Relação encaminhada ao DJE
-
20/06/2014 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2014 14:03
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2014 11:44
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2014 11:41
Petição
-
20/05/2014 10:17
Petição
-
20/05/2014 10:15
Petição
-
20/05/2014 10:12
Petição
-
10/03/2014 13:22
Processo Suspenso
-
08/03/2014 19:10
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2014 16:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/01/2014 08:41
Expedição de documento
-
25/01/2014 15:00
Expedição de documento
-
09/01/2014 11:33
Recebimento
-
17/12/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/10/2013 12:00
Concluso para decisão
-
05/09/2013 12:00
Recebimento
-
21/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2013 12:00
Recebimento
-
08/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2013 12:00
Processo Suspenso
-
04/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/01/2013 12:00
Publicação
-
11/12/2012 12:00
Recebimento
-
10/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/10/2012 12:00
Petição
-
25/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
04/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2012 12:00
Expedição de documento
-
09/08/2012 12:00
Prazo Alterado
-
07/08/2012 12:00
Expedição de documento
-
06/08/2012 12:00
Prazo Alterado
-
03/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2012 12:00
Recebimento
-
29/07/2012 12:00
Mero expediente
-
24/07/2012 12:00
Recebimento
-
24/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
24/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/07/2012 12:00
Recebimento
-
17/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/01/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/01/2012 12:00
Petição
-
13/01/2012 12:00
Recebimento
-
12/01/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/11/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
17/11/2011 12:00
Expedição de documento
-
29/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2011 12:00
Publicação
-
01/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2011 12:00
Recebimento
-
28/06/2011 12:00
Expedição de documento
-
27/06/2011 12:00
Mero expediente
-
16/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
13/05/2011 12:00
Conclusão
-
13/05/2011 12:00
Petição
-
30/03/2011 12:00
Recebimento
-
28/03/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2011 12:00
Publicação
-
21/03/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2011 12:00
Expedição de documento
-
15/02/2011 12:00
Recebimento
-
07/02/2011 12:00
Mero expediente
-
02/09/2010 12:00
Conclusão
-
02/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
01/09/2010 12:00
Recebimento
-
25/08/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
19/03/2010 12:00
Recebimento
-
19/03/2010 12:00
Concluso na Secretaria
-
03/03/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
02/03/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
02/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/03/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
07/10/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/10/2009 12:00
Vista a Outros
-
07/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
02/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/08/2009 12:00
Vista a Outros
-
22/01/2009 12:00
Vista ao juiz
-
07/01/2009 12:00
Certificado Outros
-
21/10/2008 12:00
Certificado Outros
-
08/07/2008 12:00
Vista ao juiz
-
13/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/04/2008 12:00
Vista ao juiz
-
17/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
17/04/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
17/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
10/03/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
05/03/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
04/03/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/03/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/02/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/02/2008 12:00
Despacho Proferido
-
07/02/2008 12:00
Vista ao juiz
-
07/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2008 12:00
Certificado Trânsito em Julgado
-
10/12/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/11/2007 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
26/11/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/10/2007 12:00
Sentença
-
15/06/2007 12:00
Concluso para Decisão
-
15/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/12/2006 12:00
Concluso para Sentença
-
11/12/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/09/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
06/09/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
03/09/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/09/2005 12:00
Intimação das Partes Certificada
-
04/08/2005 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
02/08/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
02/08/2005 12:00
Juntada de Petição
-
29/07/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
27/07/2005 12:00
Ato ordinatório
-
26/07/2005 12:00
Alvará Expedido
-
25/07/2005 12:00
Juntada de Laudo Técnico
-
22/07/2005 12:00
Aguardando Entrega de Laudos
-
19/07/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2005 12:00
Juntada de Petição
-
19/07/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
19/07/2005 12:00
Decisão interlocutória
-
13/07/2005 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
12/07/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
12/07/2005 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
12/07/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
12/07/2005 12:00
Juntada de Petição
-
12/07/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
05/07/2005 12:00
Juntada de Petição
-
04/07/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/07/2005 12:00
Intimação/Notificação
-
04/07/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
28/06/2005 12:00
Juntada de AR
-
28/06/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/06/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
10/06/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
20/05/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/05/2005 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
20/04/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
20/04/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2005 12:00
Juntada de AR
-
28/03/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/03/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
10/03/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
10/03/2005 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
08/03/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
08/03/2005 12:00
Juntada de Petição
-
08/03/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
03/03/2005 12:00
Aguardando Perícia
-
06/07/2004 12:00
Concluso para Sentença
-
26/12/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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