TJRN - 0815347-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815347-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
22/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIENE ANDRADE INDUSTRIA, COMERCIO & SERVICOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO ( Prazo: 20 (vinte) dias ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815347-08.2023.8.20.0000 (Origem nº 0819145-82.2023.8.20.5106) Agravante: CLPT CONSTRUTORA EIRELI Agravada: LUCIENE ANDRADE INDUSTRIA, COMERCIO & SERVICOS LTDA De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Rebouças - Relator nos autos do processo acima destacado, em substituição, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, em substituição, e por encontrar-se a pessoa abaixo indicada, atualmente em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LA para o fim descrito adiante: PARTE INDICADA: LUCIENE ANDRADE INDUSTRIA, COMERCIO & SERVICOS LTDA, por intermédio de seu Representante Legal ou de quem suas vezes fizer, com último endereço nos autos à Rodovia Luiz Gonzaga, s/nº - Estrada de Miringaba - Km 50.002 ao 52.000 - Miringabas - Vitória de Santo Antão / PE - CEP: 55602-215 FINALIDADE: Contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC.
Art. 1019, II); Pelo que, foi em emitido o presente edital, que será afixado em local público.
Eu, Rogério Bezerra de Medeiros Pinheiro - Servidor da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei o presente edital, que vai conferido e abaixo assinado, eletronicamente, pela Secretária Judiciária.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária -
19/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:34
Expedição de Edital.
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27/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:43
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815347-08.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Não procurado – ID 23589229), que foi devolvido pelos Correios; também sem sucesso a intimação por e-mail e telefone informado na carta de intimação (- ID.23020659).
Natal/RN, 1 de março de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
01/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 07:00
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 07:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 07:13
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 04:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0815347-08.2023.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: CLPT CONSTRUTORA EIRELI Advogado(s): JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR AGRAVADO: LUCIENE ANDRADE INDUSTRIA, COMERCIO & SERVICOS LTDA Advogado(s): Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLPT CONSTRUTORA EIRELI em face da decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de n.º 0819145-82.2023.8.20.5106, indeferiu a medida liminar ali pleiteada.
Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 22565914): a) “em 26 de maio de 2023, a agravante solicitou a compra de 17.000 (dezessete mil) litros de ‘resíduo oleoso’, onde foi emitida a nota fiscal no 379, no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), produto entregue no mesmo dia na sede da demandante, salientando-se que, apesar de constar no aludido documento fiscal o quantitativo de 17.000 litros, apenas foram entregues 16.545,25 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e cinco virgula vinte e cinco) litros do produto, como bem restou descrito na nota fiscal de recebimento”; b) “Com a diferença de 454,75 (quatrocentos e cinquenta e quatro virgula setenta e cinco) litros não entregues, a empresa agravante procedeu ao pagamento do valor inerente a quantidade de produto efetivamente entregue, qual seja 16.545,25 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e cinco virgula vinte e cinco) litros, resultando no importe de R$ 47.981,22 (quarenta e sete mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), consoante comprovante de transferência acostado a inicial”; c) “considerando-se o título levado a protesto pela agravada, tem-se como débito total, registrado no nome da requerente, o valor de R$ 1.318,77 (um mil trezentos e dezoito reais e setenta e sete centavos)”; d) “a manutenção do nome da agravante em cadastros de devedores, inviabilizará a atividade comercial da promovida até o julgamento final do presente feito, tanto que se observar o valor da compra e o valor do título levado a protesto, nota-se que não haveria razão para a agravante deixar de pagar o valor de R$ 1.318,77 (um mil trezentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), frente uma compra de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais)”.
Requer, ao final, que se revogue a decisão “EM ID. 110522997, CONCEDENDO TUTELA DE URGÊNCIA”.
Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De início, esclareço que entendo que não merece ser concedida a tutela pretendida.
Na espécie, a agravante sustenta, dentre outras coisas, que “Com a diferença de 454,75 (quatrocentos e cinquenta e quatro virgula setenta e cinco) litros não entregues, a empresa agravante procedeu ao pagamento do valor inerente a quantidade de produto efetivamente entregue, qual seja 16.545,25 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e cinco virgula vinte e cinco) litros, resultando no importe de R$ 47.981,22 (quarenta e sete mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), consoante comprovante de transferência acostado a inicial”.
Nesse ínterim, alega, ainda, que “a manutenção do nome da agravante em cadastros de devedores, inviabilizará a atividade comercial da promovida até o julgamento final do presente feito, tanto que se observar o valor da compra e o valor do título levado a protesto, nota-se que não haveria razão para a agravante deixar de pagar o valor de R$ 1.318,77 (um mil trezentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), frente uma compra de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais)”.
Outrossim, é possível se observar que a magistrada de primeiro grau, após análise detida dos autos, concluiu que “Seria muito temerário que este juízo deferisse o pleito de tutela provisória de urgência, quando não se tem a certeza, pelas provas acostadas, se realmente houve a entrega correta do produto adquirido, nem mesmo se existiu uma outra relação jurídica entre as partes que ensejasse a emissão da duplicata.” (Grifos acrescidos).
Isso posto, é certo que inexiste o fumus boni iuris a justificar o efeito que se pretende dar ao recurso.
Portanto, estando ausente a fumaça do bom direito, é despiciendo analisar o periculum in mora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator -
16/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 22:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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