TJRN - 0800276-39.2021.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800276-39.2021.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS TRAJANO DE LIMA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Maria das Graças Trajano de Lima Silva, devidamente qualificada(o), propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, consoante fatos, fundamentos e pedidos da exordial.
Decisão (Id. 66657921); Contestação à exordial (Id. 67910670); Impugnação à Contestação (Id. 68319218); Sentença (Id. 94741246); Acórdão (Id. 122304550); Cumprimento de Sentença (Id. 126937970); A demandada, Bradesco S/A, juntou aos autos minuta de acordo, tendo, pugnado, em síntese, por sua homologação (Id. 134766610).
Juntou comprovante de pagamento do pacto entabulado (Id. 135393346). É o relatório.
Examinando os autos, verifica-se a existência de pedido para a homologação de acordo extrajudicial firmado entre o(a) demandante e a(s) instituição(oes) financeira(s) – Banco Bradesco S/A.
Considerando, pois, o tema citado, nota-se que não há óbice para a homologação do pacto extrajudicial entabulado, eis que ele é lícito, possível, determinado e não defeso em lei.
Ademais, percebe-se que este negócio contou com a presença de advogados que exercem indispensável função à administração da justiça, sobretudo tendo esse a sua quitação comprovada nos autos.
SENDO ASSIM, e considerando os fundamentos citados, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o negócio jurídico pactuado em Id. 134766610, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas e honorários consoante restou pactuado no negócio jurídico.
Expeçam-se os alvarás.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Ricardo Henrique de Farias Juiz de Direito em substituição legal -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800276-39.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
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31/01/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 15:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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31/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800276-39.2021.8.20.5107 PARTE RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS TRAJANO DE LIMA SILVA e outros ADVOGADO(A): MATHEUS REZENDE CARNEIRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A e outros ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MATHEUS REZENDE CARNEIRO DESPACHO Verificando a ausência de intimação para oferta de contrarrazões pelo Banco Bradesco, oportunize-se a produção de contraminuta ao apelo de Id 21988925 pela instituição financeira no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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