TJRN - 0800182-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 18:31
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 02:55
Decorrido prazo de VILANI PEREIRA DAS CHAGAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:55
Decorrido prazo de VILANI PEREIRA DAS CHAGAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:55
Decorrido prazo de VILANI PEREIRA DAS CHAGAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:02
Decorrido prazo de VILANI PEREIRA DAS CHAGAS em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 08:25
Juntada de Petição de ciência
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0800182-81.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: VILANI PEREIRA DAS CHAGAS PACIENTE: ERICO DANTAS DA FONSECA AUT.
COAT.: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Vilani Pereira das Chagas em favor de Érico Dantas da Fonseca, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente, durante o cumprimento de sua pena, foi agraciado com a prisão domiciliar, eis que estava necessitando de tratamento médico; b) “Todavia, por meio de decisão que o condenado desconhece fora cassada o benefício e por consequência o mesmo tornou-se foragido tendo sido preso no ultimo dia 04 de janeiro de 2024 em Aparecida Goiânia Goiás” (sic) quando estava trabalhando, encontrando-se custodiado na Casa de Prisão Provisória – CPP - naquele estado da federação; c) “o condenado tem problemas de saúde e que não família em Goiás o que agrava ainda mais sua situação”; d) o paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa na cidade de Caicó/RN; e) estão ausentes dos requisitos da prisão preventiva.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem a fim de “substituir a prisão do paciente pelas medidas constantes no CPP e demais legislação aplicável a espécie” (sic), expedindo-se o competente alvará de soltura.
Sucessivamente, postula a “liberdade do paciente seja este imediatamente transferido para cumprir a pena deste Estado onde terá o apoio e o acompanhamento da família”.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas da impetração, a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente impede a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente, a decisão que revogou a liberdade provisória do paciente, com seus fundamentos de fato e de direito, cópia da GEP/Relatório da Execução Penal do paciente, dentre outros, como por exemplo, certidão de antecedentes criminais, comprovante de endereço etc; não sendo suficiente apenas a procuração, um “espelho de um processo” e uma decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, completamente estranha aos fatos descritos na exordial.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo a impetração, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Observe-se, ainda, que a impetração não se referiu a qualquer dificuldade (v.g., negativa de acesso aos autos do processo ou inquérito de origem, dentre outros) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus.
Assim, não há como relativizar a imprescindibilidade da instrução da exordial com os documentos aptos a comprovar a ilegalidade noticiada.
Nesta ordem de considerações e ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Não é o caso, ainda, de concessão de ordem de ofício, porquanto, no contexto trazido pela exordial e seus documentos, não vislumbro flagrante ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, justamente pela ausência de documentos pertinentes a obstar a plena aferição da situação jurídica do paciente, o que só corrobora a necessidade de extinção da exordial.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para ao paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
12/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:10
Indeferida a petição inicial
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11/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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