TJRN - 0868259-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
27/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:11
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:34
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:46
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MURCE REGINA DE AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: Impugnação de Crédito N° do processo:0868259-14.2023.8.20.5001 Polo ativo: TATIANE DELFINO FREIRE e outros Polo passivo: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada pelos credores Tatiane Delfino Freire e Yuri Araujo Costa, os quais se encontram devidamente habilitados nos presentes autos.
Aduzem, por meio da petição de Id. 111306941, que possuem crédito em face da recuperanda, decorrente de sentença proferida nos autos do processo de nº 0816083-97.2019.8.20.5001, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca.
Tangente à credora Tatiane Delfino Freire pleiteiam a habilitação do valor de R$ 136.646,68 (cento e trinta e seis mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), na classe dos quirografários.
Respeitante ao credor Yuri Araujo Costa pretendem a habilitação na classe trabalhista no importe de R$ 42.702,09 (quarenta e dois mil setecentos e dois reais e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais e R$ 34.161,67 (trinta e quatro mil cento e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos) relativos aos honorários contratuais (20%).
Requereram, alfim, a procedência da impugnação para que seja procedida a habilitação dos seus créditos, nos moldes apresentados.
Atribuíram o valor a causa e recolheram custas (ids 111306941 e 114387597) Através de manifestação nos autos, a devedora observou que a credora Tatiane Delfino Freire encontra-se habilitada no quadro de credores na importância de R$ 213.510,45 (duzentos e treze mil quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), anuindo com a sua dissociação nos valores de R$ 170.808,36 (cento e setenta mil oitocentos e oito reais e trinta e seis centavos), Classe III – Quirografária devido a Tatiane Delfino Freire e R$ 42.702,09 (quarenta e dois mil setecentos e dois reais e nove centavos), Classe I – Trabalhista, para o causídico Yuri Araujo Costa, a título de honorários sucumbenciais, discordando, no entanto, quanto a pretensão de destacamento do valor correspondente aos honorários contratuais para serem pagos na classe trabalhista, como pretendido pelos impugnantes (id 117200456).
A Administradora Judicial, em manifestação contida no id 119682207, concordou com o requerimento da impugnante em todos os seus termos, arrimada no parágrafo 4ª, do art. 22, da lei 8.906/1994.
A representante do Ministério Público, por sua vez, acompanhou o posicionamento da devedora, para opinar seja o valor já habilitado de R$ 213.510,45 (duzentos e treze mil quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos) separado em duas partes, quais sejam R$ 170.808,36 (cento e setenta mil oitocentos e oito reais e trinta e seis centavos), Classe III – Quirografária para Tatiane Delfino Freire e R$ 42.702,09 (quarenta e dois mil setecentos e dois reais e nove centavos), Classe I – Trabalhista, para o advogado Yuri Araujo Costa, a título de honorários sucumbenciais.
Portanto, discordou quanto ao pedido de inclusão dos valores dos honorários contratuais, na classe I no quadro de credores, de forma individualizada; colacionando, para tanto, jurisprudência. É o que importa relatar.
Passo a apreciação O direito pretendido é regido segundo disposição dos artigos da Lei 11.101/05 abaixo transcritos: "Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. (...) Art. 11.
Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12.
Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; (destaquei) III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário." Preenchidos os requisitos para habilitação de crédito exigidos no art. 9º da Lei 11.101/05 supratranscritos, conforme ressai dos documentos que acompanham a inicial vinculada ao id 111306941, bem ainda recolhidas as custas processuais (id 114386175), passo a análise da pretensão dos impugnantes.
Ressai dos autos que a controvérsia cinge-se exclusivamente quanto ao modelo de dissociação do valor total de R$ 213.510,45 (duzentos e treze mil quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos) reconhecido pelas partes processuais, aliando-se a expert ao entendimento da impugnante para que desmembrados também os valores dos honorários contratuais ajustados entre a requerente e o seu causídico, a fim de passarem a ser listados como créditos trabalhistas, ao passo que a representante ministerial opinou pelo desmembramento dos valores exclusivamente quanto dos honorários sucumbenciais do crédito da impugnante, por entender serem os honorários contratuais ônus do impugnante e não da recuperanda.
Acerca do tema dispõe a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE AFASTOU DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Habilitação de Crédito distribuída sob nº 0172757-31.2019.8.19.0001, nos autos de recuperação judicial do Grupo OI S.A, pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca da Capital, a qual afastou da recuperação judicial o crédito oriundo de contrato de honorários advocatícios firmado entre o advogado e seu cliente, por se originar de relação jurídica estranha às devedoras. 2.
Defende o Agravante que os honorários advocatícios contratuais possuem a natureza de crédito "Trabalhista - Classe I" dada sua natureza alimentar, devendo ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial. 3. É certo que o STJ, ao se deparar com a questão atinente à ordem de classificação dos créditos em processos de execução concursal, tem conferido aos honorários advocatícios tratamento análogo àquele dispensado aos créditos trabalhistas. ( REsp 793.245/MG, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ 16/04/2007). 4.
Tal orientação decorre da necessidade de reconhecimento de que tanto honorários advocatícios quanto créditos de origem trabalhista constituem verbas que ostentam a mesma natureza alimentar, devendo-lhes ser dispensado tratamento isonômico, na ausência de disposição legal específica. 5.
Desse modo, não há dúvidas quanto à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores. 6.
No entanto, o crédito perseguido não decorre de título judicial, mas de ajuste particular firmado entre o advogado da parte recorrente e seu cliente, inexistindo relação entre o procurador da parte e a empresa recuperanda, o que, via de regra, não permite a aplicação do parágrafo 4º, do art. 22, do Estatuto da OAB. 7.
Nessa mesma direção, dispõe o art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB, que "A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual". 8.
Tendo em vista que os honorários contratuais foram firmados entre o advogado (Agravante) e seu cliente, inexistindo qualquer vínculo obrigacional assumido pelas Agravadas, estar-se-ia diante da hipótese de res inter alios acta, razão pela qual não se faz possível a sua inclusão no Quadro Geral de Credores. 9.
Registra-se, por fim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, excetua da incidência da súmula vinculante nº 47, as hipóteses em que a matéria versa sobre honorários contratuais, ante a ausência de identidade material. 10.
Recurso desprovido." (TJ-RJ - AI: 00125809120228190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/05/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expedição de certidão de crédito relativa a honorários contratuais para fins de habilitação em separado na recuperação judicial da devedora.
Os honorários contratuais não podem ser exigidos de terceiro que não fez parte da relação negocial firmada entre as partes, razão pela qual é descabida a pretensão de inclusão do valor respectivo em certidão de crédito que será habilitado na recuperação judicial.
Ainda, não há como autorizar a habilitação de crédito que não compõe o título executivo judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA." (TJ-RS - AI: 00440013120218217000 SANTO ÂNGELO, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 16/12/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) (destaquei) Diante do cenário processualmente descortinado, alinhando-o ao entendimento jurisprudencial prevalente, assimila esta Julgadora que os honorários contratuais de responsabilidade da impugnante não devem figurar, de forma autônoma, no quadro-geral dos credores da recuperanda, ainda mais quando relocados da condição de quirografário para trabalhista, suplantando, por assim dizer, ordem dos demais credores.
Destarte, ladeamo-nos ao posicionamento da representante ministerial, devendo ser, de fato, procedida a dissociação do valor incontroverso, para constar da relação de credores os montantes de 170.808,36 (cento e setenta mil oitocentos e oito reais e trinta e seis centavos) , Classe III – Quirografária para Tatiane Delfino Freire e R$ 42.702,09 (quarenta e dois mil setecentos e dois reais e nove centavos), Classe I – Trabalhista, para o causídico Yuri Araujo Costa.
DISPOSITIVO Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente impugnação, o que faço para determinar o desmembramento do valor do crédito de titularidade dos impugnantes, no importe de R$ 213.510,45 (duzentos e treze mil quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), para constar do quadro-geral de credores os valores de R$ 170.808,36 (cento e setenta mil oitocentos e oito reais e trinta e seis centavos) na Classe III – Quirografária, para Tatiane Delfino Freire e R$ 42.702,09 (quarenta e dois mil setecentos e dois reais e nove centavos), na Classe I – Trabalhista, para o advogado Yuri Araujo Costa.
Dê ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0833778-93.2021.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de MURCE REGINA DE AZEVEDO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de MURCE REGINA DE AZEVEDO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:58
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0868259-14.2023.8.20.5001 Ação de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: TATIANE DELFINO FREIRE, YURI ARAUJO COSTA IMPUGNADO: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 116269018, intimo o administrador judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Natal, 11 de abril de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:45
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 22:00
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0868259-14.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: TATIANE DELFINO FREIRE, YURI ARAUJO COSTA Polo passivo: IMPUGNADO: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Verifico dos autos recolhidas as custas processuais, conforme ressai da peça processual vinculada ao id 114387596.
Dando seguimento ao feito, arrimada no art.12 da Lei 11.101/05, determino intimem-se para se manifestar, sucessivamente, com prazo de 05 (cinco) dias, o devedor e o administrador judicial, fazendo, quanto a este último, acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Empós, intime-se, por igual prazo, para se manifestar a representante do Ministério Público.
Transcorridos os prazos supra, volte-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/03/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0868259-14.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: TATIANE DELFINO FREIRE, YURI ARAUJO COSTA Polo passivo: IMPUGNADO: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Sem olvidar a documentação que se fez acompanhar à petição inicial, considerando, outrossim, que a miserabilidade econômica na situação nestes autos versada não se presume, intime-se a requerente para, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular(CPC, art. 99, § 2º) ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Natal, 27 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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