TJRN - 0854978-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854978-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: GILCA JULIA DA ROCHA ALVES Parte Ré: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0854978-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: GILCA JULIA DA ROCHA ALVES Parte Ré: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a análise do pedido de majoração já apresentado e a fixação dos valores devidos, INDEFIRO o pedido de ID 128144257 e revogo a nomeação do perito João Batista da Silva Aranha.
Nomeio o perito contábil CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, registrando que os honorários já foram bloqueados.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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05/12/2024 20:12
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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05/12/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/12/2024 15:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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05/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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03/12/2024 09:59
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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03/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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21/11/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 04:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:51
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0854978-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: GILCA JULIA DA ROCHA ALVES Parte Ré: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos após certidão de ID 134221952.
Despacho de ID 128145929 advertiu o demandado que, em caso de não recolhimento do valor dos honorários periciais, seriam aplicadas a sanções legais.
Diante do exposto, intime-se o Banco do Brasil S/A, por seu advogado, para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser dispensada a realização da prova, aceitando-se como corretos os cálculos apresentados pelo autor.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 03:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 11:22
Decorrido prazo de João Batista da Silva Aranha em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:22
Decorrido prazo de João Batista da Silva Aranha em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0854978-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: GILCA JULIA DA ROCHA ALVES Parte Ré: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a análise do pedido de majoração já apresentado e a fixação dos valores devidos, INDEFIRO o pedido de ID 128144257 e revogo a nomeação do perito João Batista da Silva Aranha.
Nomeio o perito contábil CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, registrando que os honorários já foram bloqueados.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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10/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de Rejane Lídice Bezerra de Oliveira em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:25
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0854978-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: GILCA JULIA DA ROCHA ALVES Parte Ré: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados para a realização da perícia.
A parte demandada refutou os argumentos apresentados. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que o perito sorteado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.271,36 (três mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos).
Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devem ser majorados.
Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos.
Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito, considerando os honorários já fixados em outros processos da mesma natureza.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido.
Comunique-se ao perito sorteado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:59
Outras Decisões
-
25/06/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 05:24
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0854978-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: GILCA JULIA DA ROCHA ALVES Parte Ré: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:57
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:40
Decorrido prazo de João Batista da Silva Aranha em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:34
Decorrido prazo de João Batista da Silva Aranha em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:10
Decorrido prazo de GILCA JULIA DA ROCHA ALVES e BANCO DO BRASIL em 18/04/2024.
-
19/04/2024 05:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:52
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854978-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: GILCA JULIA DA ROCHA ALVES Parte Ré: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc...
Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos com os valores que entende devidos, diante dos argumentos apresentados na defesa.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:43
Outras Decisões
-
07/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 06:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854978-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: GILCA JULIA DA ROCHA ALVES Parte Ré: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:13
Decorrido prazo de GILCA JULIA DA ROCHA ALVES em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 20:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 20:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:29
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
04/10/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:24
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 20:16
Decorrido prazo de GILCA JULIA DA ROCHA ALVES em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 22:12
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 06:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:32
Declarada incompetência
-
21/07/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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