TJRN - 0828131-25.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:52
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0828131-25.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada/promovido por FRANCISCA FREIRE DE LIMA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu a autora, em síntese, ter identificado a existência de 15 empréstimos consignados desconhecidos em seu benefício previdenciário. "Dentre os empréstimos que desconhece, se encontra o contrato de empréstimo nº 564647103, datado de 03 de agosto de 2016, com o Banco Itaú Consignados, no valor de R$ 1.994,40 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos)".
Relatou que foram realizados 07 descontos relativos ao referido contrato, sendo cancelado em fevereiro de 2017.
Defendeu não ter realizado tal contratação, postulando quanto ao mérito pela: a) declaração de nulidade da contratação; b) condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, forte, no art. 332, §1º, do CPC, que prescreve: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição No caso dos autos, operou-se a prescrição da pretensão autoral.
Com efeito, a promovente sustenta a ocorrência de cobranças indevidas de prestações decorrentes de contrato supostamente inexistente.
A referida contratação ocorreu no ano de 2016, tendo sido quitada, sendo os descontos interrompidos em fevereiro de 2017, quando ocorreu o último desconto e cessaram a cobranças da parcelas.
A ação no entanto foi proposta apenas em 19/12/2023.
Doravante, pretensão autoral tem seu fundamento nos danos de natureza moral e material decorrentes de falha na prestação de serviço, cujo prazo prescricional a ser aplicado é de cinco anos, na forma do art. 27 do CDC, que prescreve: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O posicionamento jurisprudencial é no sentido da aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Preliminares de prescrição e decadência – Causa de pedir fundada em prestação de serviço defeituoso – Fato do serviço caracterizado - Hipótese em que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC – Precedentes - Termo inicial contado da data do conhecimento do dano -Prazo observado - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) – Alegação de nulidade da contratação cartão de crédito consignado (RMC), sob fundamento de que se pretendia adesão a empréstimo consignado comum - Documentação exibida pelo réu que demonstra contratação regular de RMC com vários saques complementares via cartão - Vício de vontade da autora e má-fé do banco não caracterizados - Danos morais inexistentes - Indenização desconstituída - Ação improcedente - Decaimento invertido - Sentença substituída - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007985-52.2022.8.26.0189; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de débito c. c. indenização por danos morais e repetição de indébito – Autor que postula a restituição de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário pela associação ré, além de indenização por perdas e danos - Decisão saneadora que reconheceu a prescrição quinquenal, das partes descontadas mais de cinco anos antes da propositura da demanda - Irresignação da autora, alegando que é a prescrição é decenal, por se tratar de inadimplemento contratual - Não acolhimento - Incidência do art. 27 do CDC – Prazo de prescrição quinquenal bem reconhecido – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333016-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) No caso em apreço, o último desconto ocorreu em fevereiro de 2017, razão pela qual a parte autora teria até fevereiro de 2022 para propor a ação.
Sendo a demanda proposta apenas em 19/12/2023, forçoso se reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
Isto posto, julgo extinto liminarmente a ação, face o reconhecimento da prescrição da pretensão autora, forte no art. 27 do CDC.
CONDENO parte autora ao pagamento das custas, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 06:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/12/2023 19:35
Conclusos para despacho
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19/12/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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