TJRN - 0804097-65.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:23
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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29/11/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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27/11/2024 12:07
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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27/11/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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20/09/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NILZA BENICIA DE FREITAS NOBRE em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 06:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804097-65.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o(s) alvará(s) expedido(s) nos autos encontra(m)-se assinado(s) pelo(a) Juiz(a) e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir o documento e se dirigir ao órgão competente, para o seu devido cumprimento, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apodi/RN, 11 de setembro de 2024. (Assinado Eletronicamente) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:35
Expedição de Alvará.
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29/08/2024 08:02
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de PALOMA NOGUEIRA VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de DEUSA LOBO NOGUEIRA VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO POLIANO NOGUEIRA VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de DEUSA LOBO NOGUEIRA VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804097-65.2023.8.20.5112 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DEUSA LOBO NOGUEIRA VIEIRA, FRANCISCO POLIANO NOGUEIRA VIEIRA, PALOMA NOGUEIRA VIEIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DEUSA LOBO NOGUEIRA VIEIRA, FRANCISCO POLIANO NOGUEIRA VIEIRA e PALOMA NOGUEIRA VIEIRA ingressaram neste Juízo com a presente Ação de Arrolamento Sumário dos bens deixados por PEDRO VIEIRA NETO, falecido em 19/01/2009, tendo listado 01 (um) automóvel e 01 (uma) motocicleta como únicos bens integrantes do espólio da de cujus.
Inicialmente as partes pugnaram pela expedição de alvará para fins de transferência de titularidade dos veículos integrantes do espólio do falecido, todavia, diante da existência de herdeiro incapaz, em consonância com o parecer ministerial, o feito foi convertido em arrolamento sumário.
As partes pugnaram pela homologação do plano de partilha, tendo comprovado o recolhimento de ITCMD e a ausência de débitos do espólio junto às Fazendas Públicas.
Instado a se manifestar acerca do interesse de um herdeiro absolutamente incapaz, o Ministério Público Estadual pugnou pela homologação do plano de partilha.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Arrolamento Sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são possíveis de discussão.
O procedimento é sumário do ponto de vista da forma e parcial da perspectiva da cognição.
Trata-se de procedimento mais simples e mais célere que o procedimento comum de Inventário e Partilha, relacionado, portanto, com a razoável duração do processo.
Para a homologação da partilha pelo magistrado são dispensadas certas formalidades exigidas ao inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos ao espólio.
Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverão ser resolvidas na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 662, do Código de Ritos.
O inventário processar-se-á também na forma de arrolamento sumário, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público, conforme aduz o art. 665 do CPC.
No caso dos autos, os herdeiros de PEDRO VIEIRA NETO, falecido no dia 19/01/2009, estão concordes com a divisão dos únicos bens integrante do espólio, quais sejam: a) 01 (um) automóvel marca VW/Santana GLS 2000, cor verde, placa GPJ-4182, ano 1993, conforme CRLV acostado ao ID 109606498; b) 01 (uma) motocicleta marca YAMAHA/YBR 125E, cor vermelha, placa KEY-3217, ano 2002, conforme CRLV acostado ao ID 109606498.
Mister asseverar que há um herdeiro absolutamente incapaz no presente caso, o Sr.
FRANCISCO POLIANO NOGUEIRA OLIVEIRA, representado por sua curadora, também herdeira, Srª DEUSA LOBO NOGUEIRA OLIVEIRA, conforme Processo de Interdição nº 0001883-90.2009.8.20.0112, de modo que o Ministério Público Estadual foi instado a se manifestar nos autos, nos termos dos artigos 178, II e 665, ambos do CPC, e concordou com o plano de partilha apresentado (ID 121055703).
Antes de homologar o plano de partilha, cumpre ao inventariante comprovar nos autos o adimplemento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, conforme aduz o art. 192 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN): Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
No caso dos autos, o inventariante demonstrou o pagamento do ITCMD no importe de R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de pagamento de ID 125647875, em valor calculado e lançado pela Fazenda Pública Estadual.
Outrossim, ao compulsar os autos, verifica-se que estão presentes certidões negativas de débitos do de cujus com as Fazendas Públicas (IDs 118729617, 118729618 e 118729619), o que é imprescindível para o julgamento da partilha, conforme aduz a legislação pátria: Art. 192 do CTN: Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 654 do CPC: Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Assim, nada mais resta a este Juízo senão a homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, eis que já cumpridas todas as determinações legais e procedimentos necessários.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 121055703) e com fulcro nos artigos 1.031 e seguintes do CPC, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado nos autos pelos herdeiros de PEDRO VIEIRA NETO (ID 118729616) nos seguintes termos: a) 50% (cinquenta por cento) dos bens integrantes do espólio do falecido em favor do cônjuge supérstite Srª DEUSA LOBO NOGUEIRA VIEIRA; b) os outros 50% (cinquenta por cento) dos bens integrantes do espólio do falecido em favor dos filhos do falecido, PALOMA NOGUEIRA VIEIRA e FRANCISCO POLIANO NOGUEIRA VIEIRA (representado por DEUSA LOBO NOGUEIRA OLIVEIRA), na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se e entreguem os correspondentes formais de partilha.
Queda-se, desde já, ressalvado o direito de o DETRAN/RN exigir qualificações e especificações previstas legalmente.
Após o cumprimento das determinações acima determinadas e com o trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
17/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:26
Homologada a Transação
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16/07/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:18
Juntada de diligência
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10/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição incidental
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10/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 00:40
Decorrido prazo de NILZA BENICIA DE FREITAS NOBRE em 07/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 07:47
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:30
Decorrido prazo de DEUSA LOBO NOGUEIRA VIEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:30
Decorrido prazo de DEUSA LOBO NOGUEIRA VIEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804097-65.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pleito de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Determino que a Secretaria deste Juízo proceda à retificação da classe processual, a fim de constar "Arrolamento Sumário".
Com fulcro no art. 617, I e II, NOMEIO DEUSA LOBO NOGUEIRA VIEIRA como inventariante dos bens deixados em vida por PEDRO VIEIRA NETO, servindo esta decisão como termo de compromisso de bem fielmente cumprir seu encargo.
Vista dos autos ao MPRN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar parecer, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:02
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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10/04/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804097-65.2023.8.20.5112 REQUERENTE: DEUSA LOBO NOGUEIRA VIEIRA, FRANCISCO POLIANO NOGUEIRA VIEIRA, PALOMA NOGUEIRA VIEIRA D E S P A C H O Acolho o pleito formulado pelo Ministério Público (ID 111984257).
Dessa forma, determino que seja realizada a intimação dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam converter o presente feito em inventário judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:32
Conclusos para despacho
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05/12/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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