TJRN - 0800123-93.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800123-93.2023.8.20.5120 Polo ativo MUNICIPIO DE LUIS GOMES Advogado(s): Polo passivo JACINTA DE FATIMA FERNANDES OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO MOREIRA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800123-93.2023.8.20.5120 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES RECORRIDA: JACINTA DE FÁTIMA FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO MOREIRA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: Direito Administrativo.
Ação ordinária.
Servidora pública municipal.
Pedido de readaptação funcional.
Diagnóstico de cegueira em um olho e transtorno de pânico.
Incapacidade definitiva.
Previsão legal municipal.
Regime estatutário.
Competência da Justiça Estadual.
Rejeição de preliminares.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
A autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, ajuizou ação em face do Município de Luís Gomes/RN, requerendo sua readaptação funcional em decorrência de limitações físicas e psicológicas atestadas em laudo pericial judicial.
II.
Questão em discussão 2.
As questões devolvidas ao Tribunal consistem: (i) em saber se o Município pode ser compelido à readaptação funcional de servidora vinculada ao RGPS, na ausência de regime próprio de previdência; (ii) em saber se é da Justiça Federal ou Estadual a competência para processar e julgar a demanda.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação municipal prevê expressamente a readaptação funcional como forma de provimento derivado no interesse da Administração. 4.
A competência para processar e julgar ação de natureza funcional contra município é da Justiça Comum Estadual, independentemente da vinculação previdenciária da servidora. 5.
Inexistência de litisconsórcio necessário com o INSS.
Distinção clara entre reabilitação previdenciária e readaptação funcional.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. "É de competência do Município promover a readaptação funcional de servidor estatutário acometido de incapacidade laboral, ainda que vinculado ao RGPS, quando houver previsão legal local." 2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que versem sobre direitos funcionais de servidores públicos municipais, mesmo na ausência de regime próprio de previdência." Parte inferior do formulário ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800123-93.2023.8.20.5120, ajuizada em seu desfavor por JACINTA DE FÁTIMA FERNANDES OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar a readaptação definitiva da autora em função compatível com a sua limitação laboral, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do art. 85, §8º do CPC.
Em suas razões recursais (ID 28516843), o ente municipal alega, em síntese: (i) impossibilidade de cumprimento da readaptação determinada judicialmente, sob o fundamento de ausência de regime próprio de previdência social e estrutura administrativa para implementação do instituto; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que a matéria estaria afeta à Justiça Federal, por envolver a competência do INSS na reabilitação profissional de servidor vinculado ao RGPS; e (iii) requer, ao final, a exclusão do Município do polo passivo, a inclusão do INSS e, alternativamente, o julgamento de improcedência da demanda originária.
Sem contrarrazões (Certidão – ID 28516846).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Discute-se no caso dos autos sobre à possibilidade jurídica e fática de imposição ao ente municipal da obrigação de readaptação funcional de servidora pública vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ante a ausência de regime próprio de previdência, bem como à competência jurisdicional para apreciação da demanda – se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que a autora ocupa cargo efetivo de Professora da rede pública municipal de ensino, encontrando-se atualmente inapta ao exercício de suas atribuições habituais em razão de cegueira total e irreversível no olho esquerdo (CID-10 H54.4) e transtorno de pânico (CID-10 F41.0), conforme laudo pericial acostado aos autos (ID 28516830).
A perícia judicial foi categórica em concluir que a autora não possui condições de voltar à sala de aula, recomendando a sua readaptação definitiva para função de natureza administrativa, em razão do caráter permanente da incapacidade.
A sentença recorrida, com acerto, concluiu que a previsão normativa constante do art. 25 da Lei Municipal nº 052/99 atribui ao Município o dever de readaptar servidor acometido de limitação física ou mental, vejamos: "Art. 25 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida." Assim, ao contrário do que alega o recorrente, não se trata de reabilitação previdenciária, típica do INSS e regulada pela Lei nº 8.213/91, mas sim de instituto jurídico-administrativo próprio do regime estatutário municipal, cuja natureza é eminentemente funcional.
Em caso similar ao presente, decidiu esta Egrégia Corte de Justiça que o Município vinculado ao regime geral de previdência não está isento de instaurar procedimento de readaptação funcional, devendo adotar medidas viáveis para cumprimento da obrigação legal, vejamos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL PROVISÓRIA.
LIMINAR MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Touros contra decisão proferida nos autos da ação ordinária n.º 0801352-37.2024.8.20.5158, que deferiu tutela de urgência para determinar a readaptação provisória de servidora pública em função compatível com suas limitações laborais, até realização de perícia médica oficial, e a instauração do respectivo procedimento administrativo, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão liminar de readaptação funcional provisória com base em laudo médico particular, sem prévia inspeção médica oficial; (ii) estabelecer se há obrigação do Município de realizar perícia médica por junta oficial, mesmo sendo vinculado ao regime geral do INSS e sem estrutura própria para tanto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da medida liminar encontra respaldo nos documentos médicos apresentados pela parte autora, que indicam agravamento do quadro clínico com o retorno às atividades em sala de aula, sendo necessária a adaptação funcional para evitar danos à saúde da servidora e prejuízos à coletividade escolar. 4.
A jurisprudência do TJRN admite a readaptação funcional com base em documentação médica idônea quando evidenciada a inércia da Administração Pública na instauração do procedimento administrativo previsto em lei local. 5.
A ausência de junta médica própria do Município não exime o ente público do cumprimento do dever legal de apurar a limitação funcional e resguardar o direito à saúde da servidora, podendo adotar medidas administrativas viáveis ou cooperativas com órgãos competentes. 6.
A liminar tem caráter provisório e reversível, sendo autorizada em contexto de urgência e verossimilhança do direito invocado, especialmente diante da omissão em deflagrar o processo de readaptação previsto no art. 24 da Lei Municipal nº 570/2007.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a concessão liminar de readaptação funcional provisória com base em laudo médico particular, quando evidenciada urgência e a inércia administrativa na realização de perícia oficial. 2.
O Município vinculado ao regime geral de previdência não está isento de instaurar procedimento de readaptação funcional, devendo adotar medidas viáveis para cumprimento da obrigação legal. 3.
A medida liminar de readaptação não ofende o princípio da legalidade quando visa tutelar o direito à saúde da servidora e tem natureza precária e reversível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Municipal nº 570/2007, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, Apelação Cível nº 0100473-24.2013.8.20.0125, Rel.
Desª Judite Nunes, j. 28.04.2020; TJ/RN, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2015.018695-9, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 01.03.2016. (TJ/RN.
AI 0817043-45.2024.8.20.0000. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desa.
Lourdes de Azevedo.
Julgado em 30/05/2025.
Publicado em 01/06/2025) No que tange à alegada incompetência da Justiça Estadual, igualmente não assiste razão ao Município.
A pretensão da autora não envolve benefício previdenciário ou ato de autarquia federal, mas obrigação funcional imposta por norma estatutária municipal, razão pela qual permanece hígida a competência da Justiça Comum Estadual.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro para R$ 1.000,00 (hum mil reais) o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Natal-RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800123-93.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
11/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815268-29.2023.8.20.0000
El Dorado Peixes e Crustaceos LTDA
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 15:34
Processo nº 0803614-68.2023.8.20.5101
Denilson Costa Gadelha
Robson Araujo Pires
Advogado: Rashid de Gois Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 08:26
Processo nº 0808260-67.2022.8.20.5001
Alexsandro Vicente da Silva
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2022 13:45
Processo nº 0815217-18.2023.8.20.0000
Ana Clezia Fernandes Reboucas
Marilia Gabriela Mota Oliveira Duarte
Advogado: Marilia Gabriela Mota Oliveira Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 14:55
Processo nº 0806264-88.2023.8.20.5101
Municipio de Caico
Iranildo Medeiros Ramalho
Advogado: William Silva Canuto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 14:50