TJRN - 0806264-88.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806264-88.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: MUNICÍPIO DE CAICO Parte Ré: IRANILDO MEDEIROS RAMALHO DECISÃO Trata-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICO em face de IRANILDO MEDEIROS RAMALHO, visando o pagamento de valores inscritos em dívida ativa.
No curso do feito, a parte executada requereu a suspensão do processo (Id 142905412), em razão de ter firmado negócio processual com a parte exequente, por meio do qual o(a) devedor(a) negociou, diretamente, com a Fazenda as formas disponíveis para quitação de seu(s) débito(s).
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu silente (Ids 153722373 e 161253936). É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de acordo para pagamento de valores firmado por pessoas com capacidade para tanto, razão bastante para ser homologado, pois se coaduna com o ordenamento jurídico e ampara os interesses das partes.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por oportuno, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido pelo credor.
Decorrido referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação do negócio processual firmado nos presentes autos.
Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, DETERMINO à Secretaria que retome o andamento do feito.
Em caso de cumprimento integral da negociação supra, à conclusão para extinção do feito. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:23
Homologada a Transação
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20/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 19/08/2025 23:59.
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25/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 04/06/2025 23:59.
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09/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 08:10
Juntada de diligência
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13/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:28
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806264-88.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: IRANILDO MEDEIROS RAMALHO DESPACHO Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a determinação de penhora on-line contida no despacho de ID 113027906 - Pág. 1 -2, uma vez que não há requerimento nesse sentido.
Deste modo, diante da citação do executado, e do decurso de prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
31/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:07
Despacho
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14/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de IRANILDO MEDEIROS RAMALHO em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 21:42
Juntada de diligência
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15/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 01:45
Decorrido prazo de IRANILDO MEDEIROS RAMALHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de IRANILDO MEDEIROS RAMALHO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806264-88.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: IRANILDO MEDEIROS RAMALHO DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, em face de IRANILDO MEDEIROS RAMALHO, já qualificado(s).
A parte exequente peticionou alegando que a parte executada é devedora de IPTU e de Taxa de Limpeza Pública (TLP) de imóvel, totalizado o valor de R$17.629,64 (dezessete mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme Certidão de Divida Ativa (CDA), anexa à petição inicial.
Diante disso, requereu na exordial, a condenação da parte executada a adimplir o débito alhures descritos, bem como as custas e honorários advocatícios, estes no montante de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Traçadas essas considerações inicias, reconheço o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da presente Execução Fiscal, conforme art. 6° da Lei n° 6.830/80.
Com efeito, recebo e defiro a petição inicial, determinado a citação do(s) executado(s) IRANILDO MEDEIROS RAMALHO, nos termos dos artigos 7° e 8°, da LEF, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida no valor de R$17.629,64 (dezessete mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), com juros, honorários advocatícios, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
Desde já, em consonância que o art. 85, § 3°, inciso I, do CPC, fixo honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da execução, ficando o(a) executado(a) ciente de que, em caso de pagamento imediato, o valor dos honorários sucumbenciais restará reduzido pela metade.
Caso seja garantida a Execução e caso interpostos Embargos, certifique-se sobre a tempestividade e venham-me os autos dos Embargos à Execução Fiscal conclusos.
Decorrido o prazo, sem comprovação ou informação do pagamento, ou garantia da execução, visando a máxima efetividade processual, determino a indisponibilidade on-line dos ativos financeiros da parte executada, incluindo-se os honorários sucumbenciais.
Após, conforme o art. 854, §3°, intime-se o(a) executado(a), para, querendo, manifestar-se quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo inclusive comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-se a parte executada que fluirá desta intimação prazo para oferecimento dos embargos à execução (art. 16 da lei nº 6830/80).
Não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e o montante constrito será depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5°, do CPC).
Para o caso de a citação ter sido realizada via edital, se frustradas as tentativas por Carta e ou por Oficial de Justiça, desde já, nomeio o representante da Defensoria Pública Estadual como curador especial (art. 72, parágrafo único, do CPC), o qual deverá ser intimado para embargar a execução fiscal, somente no caso positivo de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, observando-se o art. 186 do CPC.
Restando frustrada a busca de bens pela via eletrônica (Sisbajud, Renajud e Infojud), expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção para o depósito do exequente – em caso de bens móveis – (referidos meios de remoção devem ser disponibilizados pelo exequente) e intimação, ou carta precatória, se for o caso, de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida executada.
Efetivada a penhora de bem imóvel, deverá também ser intimada a cônjuge do(a) executado(a) nos termos do art. 12, da lei nº 6.830/80.
Lavrando-se o auto de penhora ou arresto, deve nele constar a avaliação dos bens (art. 13 da Lei nº 6.830/80), devendo ainda, proceder-se ao registro junto ao cartório competente.
Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo, caso a penhora não seja suficiente para garantia total da dívida, indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias.
Não havendo a citação do(a) devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse é o teor da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente", devendo a parte executada tomar ciência, quanto ao início do prazo para prescrição intercorrente, conforme o Recurso Repetitivo REsp 1340553 / RS 2012/0169193-3.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive os executados dos atos constritivos, se estiverem devidamente representados por advogado.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito (em Substituição Legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
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20/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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