TJRN - 0802137-82.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802137-82.2024.8.20.5001 Polo ativo ELIAS BORGES DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, TAINES DE LISBOA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não determinou expressamente a devolução do veículo apreendido ou, em caso de impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos, acrescida da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de determinar a restituição do veículo apreendido ou, na impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos, com a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se manifestar ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão embargado omitiu-se quanto à necessidade de determinar a devolução do veículo apreendido ao embargante ou, caso o bem tenha sido alienado a terceiros, a conversão da obrigação em perdas e danos.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 incide em caso de alienação prematura do veículo pelo credor, configurando penalidade pela não observância do direito do devedor à restituição do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos.
Tese de julgamento: O credor deve restituir ao devedor o veículo apreendido em ação de busca e apreensão desprovida.
Na impossibilidade de restituição do bem, a obrigação se converte em perdas e danos, com base na Tabela FIPE vigente na data da apreensão.
A alienação prematura do veículo pelo credor enseja a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0824368-74.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/10/2023, publicado em 22/10/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801651-54.2021.8.20.5114, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, publicado em 19/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ELIAS BORGES DA SILVA contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que o julgado é omisso ao não determinar “a imediata devolução do veículo, e caso haja impossibilidade de devolução do bem (veículo apreendido) que seja a mesma condenada em perdas e danos, acrescido da multa da multa prevista no art.3º, §§ 6º e 7º, do decreto-lei n. 911/196” Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios.
Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, entendo que o acórdão incorreu em omissão quanto à questão da devolução do veículo e da multa prevista no art.3º, § 6º, do decreto-lei n. 911/19.
Assim, sanando a omissão apontada, estabeleço que, considerando a extinção da ação sem resolução de mérito, e tendo em conta que o veículo financiado restou apreendido, fica incumbida a parte apelada/banco de providenciar a restituição do bem ao requerido, ora apelante.
E, no caso ter havido a alienação do veículo objeto do feito para terceiros, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e determino que a parte recorrida efetue o depósito do valor correspondente ao veículo, em observância à Tabela FIPE vigente na data da apreensão, bem como pague à parte ora embargante a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
MORA DO DEVEDOR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LIMINAR SEM EFEITOS.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DO BEM.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 3º, § 6º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
INCIDÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO PREMATURA DO VEÍCULO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN,APELAÇÃO CÍVEL, 0824368-74.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 22/10/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO CONSUMIDOR, ALIENADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
RESSARCIMENTO DE 100% DO VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 50% SOBRE O VALOR DO FINANCIAMENTO.
ART. 3º, § 6º DO DECRETO LEI Nº 911/1969.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR FINANCIADO EM ABERTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801651-54.2021.8.20.5114, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Ante o exposto, dou provimento aos aclaratórios para sanar o vício apontado, estabelecendo que fica incumbida a parte apelada/banco de providenciar a restituição do bem ao requerido, ora apelante.
E, no caso ter havido a alienação do veículo objeto do feito para terceiros, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e determino que a recorrida efetue o depósito do valor correspondente ao veículo, em observância à Tabela FIPE vigente na data da apreensão, bem como pague à parte ora embargante a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802137-82.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0802137-82.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada querendo, manifestar-se sobre o recurso oposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802137-82.2024.8.20.5001 Polo ativo ELIAS BORGES DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, TAINES DE LISBOA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA NÃO EXPRESSO NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONSTADA.
MORA DESCARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS BORGES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou procedente a pretensão autoral.
Alegou, em suma, que: a) “a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa anual de juros”, o que não ocorre na espécie, sendo abusiva tal cobrança; b) “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) DESCARACTERIZA A MORA”.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecido a descaracterização da mora, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, o STJ entende que é possível a discussão de abusividades de cláusulas contratuais em sede de contestação de ação de busca e apreensão, sendo certo, inclusive, que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTESTAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
DECRETO Nº 22.623/33.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 596 DO STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência é pacífica no entendimento de que é admitida a discussão de cláusulas contratuais em sede de contestação nos processos de busca e apreensão. 2.
A comprovação da mora pode ocorrer por meio de protesto do título ou por carta com aviso de recebimento, nos termos art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.1.
No caso em apreço, restou comprovada a mora, por instrumento revestido de fé pública, diante da tentativa de intimação, via postal, da parte devedora/apelante, sendo que, uma vez não encontrada, fora realizada sua intimação por edital. 2.2.
A orientação firmada pelo STJ, no RESP 1.398.356/MG, com efeitos repetitivos, previu expressamente a validade do título protestado e a comprovação da mora do devedor, diante de tentativa de intimação via postal, com a subsequente intimação via edital, não havendo que se falar em qualquer violação ao precedente em questão. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula nº 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
No entanto, a ausência de uma limitação legal não impede a possibilidade de verificar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada e sua consequente ilicitude em face da legislação consumerista. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS), firmou posicionamento de que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado praticada à época em operações da mesma espécie. 4.1.
Na hipótese, foram pactuados juros mensais em 2,78%, patamar que não pode ser considerado abusivo quando comparado com a média praticada no mercado por instituições financeiras congêneres em operações também similares. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJRN, Acórdão 1644320, 07093510920228070003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de procedência.
Possibilidade de análise, independentemente da existência de reconvenção, de cláusulas contratuais da alienação fiduciária.
Recurso da ré insurgindo-se contra a suposta abusividade dos juros e encargos contratuais.
Admissibilidade da capitalização de juros em contratos bancários, ante a previsão da MP 2.170-36/2001.
A estipulação de taxas de juros superior a 12% não configura, por si só, a abusividade da aplicação dos juros contratuais (Súmula 382 do STJ).
Estipulação contratual expressa.
Norma, ademais, que se sobrepõe ao entendimento anteriormente consolidado na Súmula 121 do STF.
Constitucionalidade que restou reconhecida em tema de repercussão geral firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377.
Juros remuneratórios.
Legalidade da tabela Price.
Estipulação contratual que não acarreta anatocismo.
Inexistência de previsão de comissão de permanência no título ou execução.
Taxas de juros que são calculados atuarialmente de acordo com características específicas dos contratantes, não havendo que se falar em valor único.
Cálculo realizado pelo Banco Central que se refere à média dos valores praticados, e não valor a ser adotado, ainda que sirva de parâmetro para apurar eventual abusividade.
Taxas praticadas no contrato que, ainda que superiores à média, não são desproporcionais o suficiente para autorizar intromissão judicial na vontade declarada das partes.
Sentença de procedência mantida, mas com análise das cláusulas contratuais.
Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1013634-59.2022.8.26.0007; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - RECONVENÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - POSICIONAMENTO DO STJ - ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. - A gratuidade de justiça deferida em caso de pedido superveniente deve ser impugnada mediante petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 100, do CPC, sob pena de preclusão. - Não é lícito à parte apresentar em apelação tese não deduzida em primeiro grau, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. - Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. - O STJ admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, a respeito de possível abusividade quanto à cobrança de encargos contratuais. - Em se tratando de contrato de consórcio, no qual não há previsão de incidência de juros, mas de taxa de administração, não há como reconhecer a abusividade alegada ao fundamento de capitalização de juros”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.063885-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) – [Grifei] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO - POSSIBILIDADE - POSICIONAMENTO DO STJ - CDC - APLICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE. - O STJ admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, a respeito de possível abusividade quanto à cobrança de encargos contratuais. - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, consoante prevê o enunciado da Súmula nº 297, do STJ. - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.325030-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024) – [Grifei].
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Mora do devedor que se constitui com o simples vencimento do prazo para pagamento.
Sentença de procedência.
Possibilidade de análise, independentemente da existência de reconvenção, de cláusulas contratuais da alienação fiduciária.
Réu que apenas não se conforma com o valor da última parcela, sequer alegando suposta abusividade dos juros e encargos contratuais.
Adimplemento substancial que não afasta o direito do banco de reaver o bem alienado em garantia, já que tal medida é assegurada ao credor pelo Decreto-Lei 911/69.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1033059-84.2021.8.26.0564; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) – [Grifei]. .
Quanto à capitalização diária dos juros, o Superior Tribunal de Justiça entende de que a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários somente é possível se existir a indicação expressa da taxa de juros diária, o que não ocorre no contrato objeto da demanda.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes.4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) – [Grifei] Sem dissentir é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO APENAS DAS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1."Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020.2.
Conhecimento e desprovimento do apelo”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801880-28.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) – [Grifei].
Portanto, considerando a cláusula abusiva de capitalização diária, haja vista a ausência da informação acerca das taxas diária de juros remuneratórios, fica descaracterizada a mora do devedor, e, afastada a mora, resta ausente o pressuposto necessário ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo a fim de reformar a sentença para julgar extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da descaracterização da mora.
Com relação ao ônus sucumbenciais, diante da procedência do recurso, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado. É como voto.
Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802137-82.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
28/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:09
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa , 2000, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0802137-82.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DECISÃO No seu recurso, a parte recorrente formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Observo, todavia, que, tendo em conta o valor do preparo em apelo, há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
13/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:39
Outras Decisões
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05/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0802137-82.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ELIAS BORGES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor de sentença proferida, alegando contradição, requerendo que seja sanada, a fim de que seja reconhecida a culpa exclusiva da parte autora, e julgados improcedentes os pedidos.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de contradição na sentença.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Inobstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a Decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios, no caso tem inconformismo alegando que a sentença não analisou a aplicação dos juros compostos, o na verdade foi devidamente analisado, inclusive com base em Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp 973.827/RS, Frise-se, a reanálise do arcabouço probatório e do legal relativo ao tema adentra no próprio mérito da decisão, requerendo a parte embargante, em verdade, a revisão do que fora julgado, visto que a peça recursal demonstra a discordância do embargante quanto ao entendimento adotado, para que reconhecida a culpa exclusiva ou concorrente do autor.
A sentença vergastada não apresenta contradição, apenas indica conclusão diversa da adotada pela parte.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a devida baixa na distribuição P.R.I.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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