TJRN - 0802410-50.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 08:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802410-50.2023.8.20.5113 REQUERENTE: FABIANA DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por FABIANA DA SILVA MEDEIROS em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS SILVA, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a requerente aduz que é filha do curatelando (ID 112412436), o qual tem diversas limitações das atividades cotidianas, por ser portador de patologias crônico degenerativas inerentes a sua própria idade, doença cardíaca hipertensiva, osteoartrose generalizada, sequelas de AVC e aterosclerose cerebral, com alterações cognitivas e psicológicas, decorrentes das suas condições de senilidade, o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual reputa ser necessária a decretação da interdição daquele com a sua nomeação como curadora.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja deferida a curatela provisória nos termos da exordial, nomeando-a para que exerça o múnus almejado, com a consequente intimação pessoal, por oficial de justiça, para que preste o compromisso legal.
Juntou aos autos documentos pertinentes ao alegado.
Em Decisão ID 112420630, deferiu-se o pedido de justiça gratuita da requerente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar, nomeando-se a requerente como curadora provisória (ID 113316647). É o relatório.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência ou em impossibilidade de mobilidade, em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de patologias crônico degenerativas inerentes a sua própria idade, doença cardíaca hipertensiva, osteoartrose generalizada, sequelas de AVC e aterosclerose cerebral, com alterações cognitivas e psicológicas, decorrentes das suas condições de senilidade, conforme se infere da petição inicial e do atestado médico acostado aos autos no ID 112412455.
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e NOMEIO FABIANA DA SILVA MEDEIROS como CURADORA PROVISÓRIA de FRANCISCO DE ASSIS SILVA, a fim de que exerça os poderes e os deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A curadora provisória deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar o compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Após, apraze-se audiência para a ENTREVISTA do interditando, o qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Ainda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA DA SILVA MEDEIROS.
-
13/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861899-34.2021.8.20.5001
Jvc Comercial LTDA
L &Amp; F Producoes e Iluminacoes LTDA - ME
Advogado: Aldo de Medeiros Lima Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2021 14:47
Processo nº 0100157-17.2013.8.20.0123
Banco do Brasil S/A
Almir Rodrigues
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2013 00:00
Processo nº 0809988-71.2021.8.20.5004
Condominio Villagio Di Milano
Hudson Deak Nery Serra
Advogado: Witemberg Sales de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 14:18
Processo nº 0807821-95.2023.8.20.5300
Mprn - 04ª Promotoria Natal
Ministerio Publico
Advogado: Gilvam Lira Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 08:19
Processo nº 0801120-67.2023.8.20.5123
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Afranio Jose de Souza
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 11:46