TJRN - 0807821-95.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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05/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:11
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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23/03/2024 04:16
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:54
Declarada incompetência
-
11/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0807821-95.2023.8.20.5300 AUTORIDADE: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA ACUSADO: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação e revogação de prisão preventiva formulado por Carlos Antônio Pereira da Silva, em razão do feito de número 0802374-08.2023.8.20.5113, que tramita em segredo de justiça.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu o parecer de Id 112935409.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão de Urgência. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Nesse sentido, a revogação da prisão é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
No caso dos autos, não se observa qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da cautelar em 13/12/2023, em razão da presença do “periculum libertatis”, que, in casu, pauta-se na garantia da ordem pública, uma vez que é atribuída ao representado a prática de diversos crimes (artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, 12, 16 e 17 da Lei n. 10.826/2003 e 317 e 333 do Código Penal), revelando elevada a periculosidade do agente e reprovabilidade de sua conduta, além da gravidade concreta dos delitos imputados.
Além disso, como destacado pelo representante do Ministério Público em sua manifestação, não consta nos autos informações acerca da residência do acusado, apesar da afirmação da defesa de que possuiria residência fixa.
Logo, inviável apresenta-se a revogação pretendida pela defesa.
A propósito, existe o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
MAGISTRADO QUE EXPLICITA OS ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS.
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO FEITA AO PACIENTE.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO.
OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO.
INCABÍVEL.
MANDADO DE PRISÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2.
Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3.
Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4.
Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5.
A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art [...]. (TJSC - HC: *01.***.*10-87 SC 2013.041028-7 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 12/08/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado).
Ainda, eventuais condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito não têm o condão de, por si só, garantir à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como é o caso dos autos, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva.
Dessa forma, ante a gravidade do delito em comento e pelas provas até então colhidas, verifico a necessidade da manutenção da prisão preventiva, conforme exposto na decisão proferida nos autos.
Assim, por vislumbrar que ainda permanecem irretocáveis os motivos pelos quais este Juízo decretou a prisão preventiva do requerente e ausentes os requisitos para a sua revogação, mantenho-a pelos próprios fundamentos antes adotados, dada a inexistência de fato novo que possa alterar o quadro, até o presente momento.
III.
DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão cautelar de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, mantendo-se inalterada a decisão anteriormente proferida.
Ainda, determino que seja levantado o sigilo dos autos de número 0802374-08.2023.8.20.5113, considerando que o causídico já se encontra habilitado.
Permaneçam os autos sob a etiqueta “Criminal” e "Réu Preso" a fim de se atribuir prioridade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:45
Mantida a prisão preventiva
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12/01/2024 09:51
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
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28/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
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28/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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