TJRN - 0800625-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
 - 
                                            
29/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
 - 
                                            
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800625-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA Polo Passivo: MAIKE DA CONCEICAO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
27/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2025 20:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/08/2025 20:10
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
08/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
08/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MAIKE DA CONCEICAO em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MAIKE DA CONCEICAO em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
22/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
 - 
                                            
08/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
 - 
                                            
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800625-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA Polo Passivo: MAIKE DA CONCEICAO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
04/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/03/2025 23:54
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MAIKE DA CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MAIKE DA CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
06/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
 - 
                                            
06/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
06/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
 - 
                                            
06/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
03/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0800625-40.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA ADVOGADO: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ERRO NA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
OPERAÇÃO DE PIX ENVIADA PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
DESISTÊNCIA QUANTO AO DEMANDADO MAIKE DA CONCEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO UNICAMENTE QUANTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NU PAGAMENTOS S.A.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, REALIZANDO O PIX SEM OBSERVAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, AO TRANSFERIR VALOR PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE PELO EVENTO LESIVO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1-RELATÓRIO: EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA, qualificado na exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, em desfavor de MAIKE DA CONCEIÇÃO e de NU PAGAMENTOS S.A, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – Em data de 31 de dezembro de 2023, efetuou uma transferência, via pix, através de seu aplicativo bancário, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); 2 - Somente após a transferência, quando enviou o comprovante ao recebedor, percebeu que a quantia não havia caído na conta correta, eis que o recebedor informou não ter recebido o valor; 3 – Ao analisar o extrato, verificou que havia digitado alguns números da chave PIX errados, direcionando, equivocadamente, a quantia para o réu; 4 – Ato contínuo, entrou em contato com o banco demandado para tentar cancelar a transação equivocada, restando infrutífera.
Ao final, além da gratuidade judiciária, o autor requereu a concessão da medida liminar, no escopo de determinar o bloqueio de todas as contas do demandado MAIKE DA CONCEIÇÃO, CPF: *08.***.*75-06, em especial a conta bancária de nº 95804656-2, agência 0001 – NU PAGAMENTOS, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada “teimosinha”, por 30 dias seguidos.
Ademais, o autor postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a medida de urgência, a fim de ser restituído o valor transferido, além da condenação dos demandados, solidariamente, na reparação por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 113467548), indeferi a medida cautelar pleiteada.
Peticionando (ID nº 114085279), requerendo a retificação do polo passivo para constar a empresa "NU PAGAMENTOS S/A".
Petição (ID nº 114311299), a parte demandante requereu a reconsideração da decisão liminar, tendo em vista a reversibilidade da medida.
Decisão (ID nº 114461654), indeferi o pedido de reconsideração.
Despachando (ID nº 118998909), determinei o cumprimento da decisão liminar.
Contestando (ID nº 123136475), a parte demandante, preliminarmente, suscitou: a) ilegitimidade passiva ad causam; No mérito, alegou: a) impossibilidade de cancelar a transferência pix; b) culpa exclusiva da vítima; c) inexistência de danos morais; d) o enriquecimento ilícito; e) a revogação da assistência gratuita.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 137458810), restando infrutífera a construção do acordo.
Impugnação à contestação (ID nº 141130385) Despachando (ID nº 141346717), determinei a intimação da parte demandante para manifestar-se sobre o AR negativo de ID 133014902.
Peticionando (ID nº 142007412), a parte demandada requereu a exclusão do demandado MAIKE DA CONCEIÇÃO, diante da ausência de repasse dos dados a parte autora pelo banco demandado.
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Não obstante, em relação ao pleito de desistência do feito com relação ao demandado MAIKE DA CONCEIÇÃO, antes mesmo da sua citação (ID nº 133014902), o mesmo encontra amparo legal no artigo 200 do C.P.C., merecendo ser homologado, sendo dispensável a anuência da parte adversa.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA unicamente quanto ao réu MAIKE DA CONCEIÇÃO e, em consequência, declaro a extinção da presente ação sem resolução do mérito, mantendo unicamente no polo passivo da lide o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK .
A Secretaria Unificada Cível deverá proceder a exclusão da ré MAIKE DA CONCEIÇÃO do cadastro processual.
Ainda, antes de adentrar ao mérito, aprecio a questão processual pendente.
Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Segundo a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre a legitimação ad causam, diz respeito a uma relação de adequação entre sujeito e causa: "...
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357).
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Desse modo, a legitimidade ad causam refere-se a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva), à luz da teoria da asserção.
In casu, entendo que a contestante ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta lide, na medida em que se discute a suposta ocorrência de fraude bancária nas transações efetuados junto ao Banco réu.
Não se pode olvidar que eventual responsabilidade quanto aos fatos narrados na exordial é matéria a ser analisada por ocasião do julgamento, isto é, meritória.
Desse modo, DESACOLHO a tese preliminar invocada pelo réu, na peça de defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Almeja a autora a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, além do bloqueio da quantia de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente à quantia equivocadamente transferida que não fora devolvida.
O demandado, em sua defesa, defende pela ausência de responsabilidade, com lastro no art. 14, §3º, do CDC Da análise dos autos, a própria autora afirma que "(...) digitou alguns dígitos da chave PIX errado (...)", não agindo, pois, com as cautelas necessárias, o que, via de consequência, possibilitou o erro na transferência.
Cumpre-me mencionar que, embora se trata de responsabilidade objetiva, ela não dispensa a prova da existência do fato, do dano, ou ao menos, da verossimilhança do nexo de causalidade entre eles, o que, in casu, não se verifica.
Desse modo, entendo que não há nexo causal ou conduta do banco demandado que implique no dever de indenizar os danos alegados, que são resultado de equívoco do próprio autor na transferência bancária pela ferramenta Pix, realizada para a conta de um terceiro.
A transferência via PIX constitui método de pagamento instantâneo e, qualquer erro de digitação na chave da conta para a qual o valor deveria ser destinado, é da sua responsabilidade e não da instituição bancária.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO VIA DEPÓSITO BANCÁRIO.
ERRO DE DIGITAÇÃO PELO PRÓPRIO AUTOR, ACARRETANDO O CRÉDITO NA CONTA DE TERCEIRO.
AUSENTE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELA FALHA PERPETRADA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em situações em que o depositante digita erroneamente os dados da conta de crédito, não pode pretender que o Banco responda pela sua falha, tampouco exigir da instituição bancária imiscuir-se na conta de terceiro, correntista, sob pena de responsabilização perante o cliente.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME." (grifo nosso) (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*65-63, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 04-05-2020) EMENTA: "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Transferência via Pix.
Equívoco do autor na digitação da chave.
Valor creditado na conta da corré.
Ausência de nexo causal ou conduta dos réus que implique no dever de indenizar pelos alegados danos morais.
Instituição ré que não possui ingerência sobre conta de beneficiário de valor transferido.
Caso concreto em que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco e a correquerida não se opôs à liberação do valor bloqueado em sede de tutela antecipada.
Dano moral não caracterizado.
Sentença de improcedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido." (grifo nosso) (TJ-SP - Apelação Cível: 1006406-41.2021.8.26.0048 Atibaia, Relator: Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) (grifo nosso) EMENTA: "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COMINATÓRIA - DEPÓSITO BANCÁRIO - ERRO NA DIGITAÇÃO DO NÚMERO DA AGÊNCIA - CAIXA ELETRÔNICO - CRÉDITO EM CONTA DE ESTRANHO - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA DO DEPOSITANTE - OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR DADOS PESSOAIS DO CLIENTE BENEFICIÁRIO - MEIO JUDICIAL - DADOS SIGILOSOS.
A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Não há como responsabilizar o banco pelo mal sucedido depósito bancário em conta de estranho, por erro do próprio depositante ao digitar o número errado da agência no terminal de caixa eletrônico.
O banco também não poderia fazer estorno de importância creditada em conta de outro cliente, sendo-lhe vedado movimentar conta sem o consentimento do correntista.
Também não podia fornecer dados pessoais do beneficiado com o depósito equivocado, posto que são dados sigilosos, senão por meio de ação judicial." (grifo nosso) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.006149-1/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/0018, publicação da súmula em 30/05/2018) Logo, pela própria narrativa fática, forçoso reconhecer que houve culpa exclusiva do consumidor, devido à falta de cuidado no preenchimento dos dados corretos do PIX, donde incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, face o rompimento do nexo de causalidade por atitude exclusiva do consumidor.
Por conseguinte, ausente o apontado ato ilícito, não merecem prosperar os pleitos formulados na peça atrial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK .
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
28/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
06/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
 - 
                                            
05/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800625-40.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A Advogada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449 Parte ré: MAIKE DA CONCEICAO DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR negativo de ID 133014902, indicando o endereço do demandado, MAIKE DA CONCEICÃO, com vista à sua citação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
31/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
 - 
                                            
17/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800625-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA Polo Passivo: MAIKE DA CONCEICAO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 133014902, retornou com a observação (“ mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de dezembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
11/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
 - 
                                            
03/12/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
03/12/2024 12:21
Recebidos os autos.
 - 
                                            
03/12/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
 - 
                                            
03/12/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
03/12/2024 12:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/11/2024 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
 - 
                                            
29/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
 - 
                                            
14/11/2024 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
08/10/2024 09:26
Juntada de termo
 - 
                                            
23/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 14:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/11/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
09/06/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/04/2024 08:04
Recebidos os autos.
 - 
                                            
25/04/2024 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
 - 
                                            
12/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 11/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800625-40.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte ré: MAIKE DA CONCEICAO e outros Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de petitório, atravessado, ao ID de nº 114311299, por EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA em relação ao decisório hospedado ao ID de nº 113467548, através do qual indeferi a medida cautelar pleiteada na inicial.
Em suas razões, o peticente sustenta que a transação, via PIX, ocorreu de forma equivocada, cuja quantia está causando prejuízo à sua situação financeira. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Compulsando os autos, entendo que a parte postulante se vale de instrumento que não encontra guarida na legislação pátria, eis que inexiste previsão recursal de “reconsideração”.
Ao revés, tal instituto refere-se a um efeito recursal, conhecido doutrinariamente como efeito regressivo.
Referido efeito permite ao Juiz prolator da decisão impugnada, rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC.
Ainda que assim não o fosse, o próprio autor, em sua peça inicial, afirma que digitou alguns números incorretos da chave PIX, direcionando o dinheiro para a conta errada.
Logo, ao menos nesta fase inicial, ao meu juízo, entendo que o demandante não se atentou aos dados bancários no momento da transação, agindo com desatenção.
Assim sendo, pelas mesmas razões expostas na decisão de ID nº 113467548, INDEFIRO o pleito constante do petitório de ID nº 114311299.
Intimem-se.
Cumpra-se o decisum proferido no ID de nº 113467548.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
08/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2024 15:49
Outras Decisões
 - 
                                            
01/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
30/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2024 10:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
22/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
 - 
                                            
22/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
 - 
                                            
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0800625-40.2024.8.20.5106.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do pronunciamento judicial/ato ordinatório de id nº 113412924. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente - 
                                            
16/01/2024 17:18
Recebidos os autos.
 - 
                                            
16/01/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
 - 
                                            
16/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/01/2024 08:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
16/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2024 17:09
Declarada incompetência
 - 
                                            
15/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815043-09.2023.8.20.0000
Renova Energia S/A
Joana Darc Pires Soares da Silva
Advogado: Breno Rivadavia Lopes Melo Cordeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 17:57
Processo nº 0002610-96.2011.8.20.0106
Olga Nogueira de Sousa Moura
J C M Calixto da Silva - ME
Advogado: Alexandre Magno Fernandes de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 17:53
Processo nº 0818442-59.2015.8.20.5001
Banco Safra S/A
Disul - Distribuidora Sul de Bebidas Ltd...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0100885-39.2018.8.20.0105
Mprn - 02 Promotoria Macau
Paulo George Peixoto
Advogado: Ewerton Florencio da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2018 00:00
Processo nº 0800625-40.2024.8.20.5106
Edwin Antonio de Freitas Pereira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 08:28