TJRN - 0002610-96.2011.8.20.0106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0002610-96.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: OLGA NOGUEIRA DE SOUSA MOURA Advogados: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - OAB/RN 3483A, VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - OAB/RN 3074 Parte ré: J C M CALIXTO DA SILVA - ME e outros DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 148075826, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), J C M CALIXTO DA SILVA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-14, e JOSE CARLOS MEDEIROS CALIXTO DA SILVA - CPF: *42.***.*48-15, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 155404657 (R$ 251.689,35), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta, quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Noutro passo, em atenção a regra do art. 782, § 3º do CPC, determino a inserção de anotação negativa em nome da parte executada junto aos órgão de proteção ao crédito, através do sistema SERASAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0002610-96.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: OLGA NOGUEIRA DE SOUSA MOURA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN3483, VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN0003074 Parte Ré: REQUERIDO: JOSE CARLOS MEDEIROS CALIXTO DA SILVA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE para, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via SNIPER (ID 137059794 e ID 142164405), requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Mossoró/RN, 24/03/2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0002610-96.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: OLGA NOGUEIRA DE SOUSA MOURA Advogados: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - OAB/RN 3483A, VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - OAB/RN 3074 Parte ré: J C M CALIXTO DA SILVA - ME DESPACHO: A fim de analisar o pleito formulado no ID nº 137158561, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o CPF do sócio/administrador da pessoa jurídica executada.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0002610-96.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: OLGA NOGUEIRA DE SOUSA MOURA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A, VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN0003074 Parte Ré: EXECUTADO: J C M CALIXTO DA SILVA - ME Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0002610-96.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: OLGA NOGUEIRA DE SOUSA MOURA Advogados: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - OAB/RN 3483A, VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - OAB/RN 3074 Parte ré: J C M CALIXTO DA SILVA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 134742332, almejando a busca patrimonial da executada, através do sistema SNIPER. É o relatório.
Decido a seguir.
Inicialmente, cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.
O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos.
Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas.
Dito isto, no caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora, bem como pelo transcurso de longo lapso temporal desde o requerimento executivo, que se deu no ano de 2014.
Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO o pleito formulado pelo credor, ao ID de nº 134742332.
Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial do(a) executado(a) J C M CALIXTO DA SILVA ME - CNPJ nº 01.***.***/0001-14, através do sistema SNIPER.
Com a resposta, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas.
Na mesma oportunidade, expeça-se alvará em favor do credor e dos seus advogados, para levantamento dos valores depositados em conta judicial, constantes nos IDS nºs 22518853 - pág. 5, 22518853 - pág. 6, 22518855 - pág. 1, e 22518855 - pág. 3, atentando-se à forma e dados bancários descritos no ID nº 134742332, bem como, observando-se a ordem cronológica para cumprimento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0002610-96.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: OLGA NOGUEIRA DE SOUSA MOURA Advogado: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - OAB/RN 3074 Parte ré: J C M CALIXTO DA SILVA - ME DESPACHO: Intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados bancários para levantamento dos valores depositados em conta judicial, constantes nos IDS nºs 22518853 - pág. 5, 22518853 - pág. 6, 22518855 - pág. 1, e 22518855 - pág. 3, devendo, no prazo assinalado apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do devedor passíveis de constrição.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:17
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:19
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0002610-96.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: OLGA NOGUEIRA DE SOUSA MOURA Advogados: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - OAB/RN 3483, VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - OAB/RN 3074 Parte ré: J C M CALIXTO DA SILVA - ME D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de ID 110508714, indicando o endereço atualizado do executado, ou requeira o que entender conveniente. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 16:11
Juntada de diligência
-
10/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:24
Processo Reativado
-
24/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 07:21
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 02:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 09:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/03/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2019 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2019 13:55
Juntada de Petição de procuração
-
13/08/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 16:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ em 23/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 16:28
Decorrido prazo de VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO em 23/01/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 18:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 01:58
Decorrido prazo de VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO em 16/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ em 16/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/09/2018 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 12:35
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
06/04/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 14:25
Definitivo
-
23/03/2018 14:08
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2018 07:17
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2018 15:53
Relação encaminhada ao DJE
-
22/03/2018 14:32
Mero expediente
-
22/03/2018 14:08
Concluso para despacho
-
22/03/2018 14:07
Recebimento
-
22/03/2018 14:07
Remessa
-
13/03/2018 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 11:49
Concluso para despacho
-
08/03/2018 13:04
Recebimento
-
08/03/2018 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 08:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 09:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/01/2018 12:46
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2018 13:59
Relação encaminhada ao DJE
-
08/01/2018 13:47
Publicação
-
08/01/2018 13:45
Reativação
-
08/01/2018 10:41
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2017 10:47
Recebimento
-
24/11/2017 10:47
Recebimento
-
23/11/2017 16:30
Despacho Proferido em Correição
-
23/11/2017 13:52
Concluso para despacho
-
03/08/2017 11:32
Processo Suspenso
-
03/08/2017 07:17
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2017 13:54
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2017 10:10
Recebimento
-
31/07/2017 10:06
Mero expediente
-
31/07/2017 08:33
Concluso para despacho
-
27/07/2017 14:55
Petição
-
28/06/2017 16:39
Audiência de instrução e julgamento
-
27/06/2017 11:17
Juntada de mandado
-
22/06/2017 09:31
Certidão de Oficial Expedida
-
09/06/2017 10:12
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2017 17:53
Expedição de Mandado
-
07/06/2017 16:34
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2017 15:37
Ato ordinatório
-
07/06/2017 15:29
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2017 15:09
Audiência
-
29/05/2017 14:42
Juntada de mandado
-
10/05/2017 14:43
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2017 14:05
Recebimento
-
26/04/2017 13:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/04/2017 15:02
Certidão de Oficial Expedida
-
18/04/2017 09:52
Recebimento
-
05/04/2017 13:29
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/04/2017 11:41
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2017 13:33
Relação encaminhada ao DJE
-
28/03/2017 13:33
Recebimento
-
21/03/2017 11:43
Mero expediente
-
20/03/2017 13:07
Concluso para despacho
-
13/03/2017 13:50
Petição
-
13/03/2017 08:35
Petição
-
13/03/2017 08:34
Petição
-
13/03/2017 08:34
Petição
-
20/02/2017 16:33
Juntada de mandado
-
17/02/2017 11:27
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2017 16:23
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2017 12:10
Ato ordinatório
-
14/02/2017 14:01
Petição
-
08/02/2017 11:41
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2017 16:53
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2017 16:53
Certidão de Oficial Expedida
-
06/02/2017 15:32
Recebimento
-
02/02/2017 09:58
Decisão Proferida
-
01/02/2017 15:05
Concluso para despacho
-
26/01/2017 15:54
Petição
-
07/12/2016 07:45
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2016 17:40
Relação encaminhada ao DJE
-
01/12/2016 16:44
Expedição de Mandado
-
01/12/2016 16:41
Expedição de Mandado
-
25/11/2016 15:46
Recebimento
-
25/11/2016 08:40
Mero expediente
-
25/11/2016 08:15
Concluso para despacho
-
24/11/2016 10:28
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2016 11:56
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2016 11:56
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2016 16:01
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2016 16:01
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2016 14:24
Ato ordinatório
-
15/04/2016 11:51
Recebimento
-
12/04/2016 13:09
Decisão Proferida
-
12/04/2016 09:19
Decisão Proferida
-
08/04/2016 16:03
Concluso para despacho
-
23/03/2016 12:09
Petição
-
11/03/2016 11:25
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2016 11:25
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2016 16:22
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2016 16:22
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2016 14:42
Ato ordinatório
-
19/02/2016 12:05
Petição
-
19/02/2016 12:05
Petição
-
03/12/2015 14:39
Recebimento
-
29/10/2015 13:25
Decisão Proferida
-
15/10/2015 12:15
Concluso para despacho
-
14/10/2015 09:26
Juntada de mandado
-
06/10/2015 08:41
Recebimento
-
16/09/2015 22:24
Certidão de Oficial Expedida
-
08/09/2015 14:30
Concluso para despacho
-
08/09/2015 09:59
Petição
-
15/07/2015 09:34
Expedição de Mandado
-
31/03/2015 11:40
Juntada de mandado
-
18/03/2015 15:05
Certidão de Oficial Expedida
-
02/03/2015 08:11
Expedição de Mandado
-
02/03/2015 08:00
Decurso de Prazo
-
12/01/2015 08:01
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2015 15:48
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2014 11:08
Recebimento
-
01/12/2014 07:41
Mero expediente
-
28/11/2014 11:56
Concluso para despacho
-
28/11/2014 10:35
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2014 07:45
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2014 16:18
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2014 11:27
Recebimento
-
09/10/2014 15:59
Mero expediente
-
12/09/2014 16:31
Concluso para despacho
-
12/09/2014 15:44
Petição
-
12/09/2014 15:43
Juntada de mandado
-
12/09/2014 09:55
Recebimento
-
10/09/2014 10:07
Certidão de Oficial Expedida
-
09/09/2014 11:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/09/2014 08:18
Expedição de Mandado
-
28/08/2014 11:48
Recebimento
-
25/08/2014 16:05
Mero expediente
-
08/08/2014 16:06
Concluso para despacho
-
04/08/2014 09:55
Certidão expedida/exarada
-
16/06/2014 08:23
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2014 16:26
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2014 08:20
Recebimento
-
05/06/2014 10:30
Mero expediente
-
05/06/2014 10:14
Concluso para despacho
-
03/06/2014 17:10
Reativação
-
09/11/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/11/2013 12:00
Recebimento
-
07/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/08/2013 12:00
Processo Suspenso
-
16/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2013 12:00
Mero expediente
-
12/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/07/2013 12:00
Petição
-
22/07/2013 12:00
Recebimento
-
16/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2013 12:00
Decisão Proferida
-
25/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2013 12:00
Mero expediente
-
10/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/05/2013 12:00
Documento
-
15/05/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
14/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
14/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2013 12:00
Petição
-
11/03/2013 12:00
Recebimento
-
05/03/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/02/2013 12:00
Mero expediente
-
18/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/02/2013 12:00
Juntada de mandado
-
08/02/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
31/01/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
30/01/2013 12:00
Juntada de mandado
-
29/01/2013 12:00
Mero expediente
-
24/01/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
22/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/01/2013 12:00
Petição
-
19/12/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
18/12/2012 12:00
Mero expediente
-
13/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2012 12:00
Ato ordinatório
-
01/11/2012 12:00
Juntada de mandado
-
25/10/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
05/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2012 12:00
Expedição de termo
-
04/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2012 12:00
Decisão Proferida
-
27/08/2012 12:00
Concluso para decisão
-
21/08/2012 12:00
Petição
-
09/08/2012 12:00
Prazo Alterado
-
03/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2012 12:00
Recebimento
-
01/08/2012 12:00
Mero expediente
-
03/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
22/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2012 12:00
Petição
-
14/05/2012 12:00
Documento
-
14/05/2012 12:00
Petição
-
07/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2012 12:00
Expedição de edital
-
24/04/2012 12:00
Mero expediente
-
23/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/04/2012 12:00
Petição
-
17/04/2012 12:00
Recebimento
-
16/04/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/04/2012 12:00
Ato ordinatório
-
11/04/2012 12:00
Juntada de mandado
-
10/04/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
26/03/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
26/03/2012 12:00
Petição
-
26/03/2012 12:00
Recebimento
-
15/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2012 12:00
Ato ordinatório
-
12/03/2012 12:00
Juntada de mandado
-
09/03/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
17/02/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
17/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2012 12:00
Recebimento
-
13/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/12/2011 12:00
Ato ordinatório
-
12/12/2011 12:00
Juntada de mandado
-
06/12/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
21/11/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
16/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
28/09/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
28/09/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
28/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
28/09/2011 12:00
Petição
-
28/09/2011 12:00
Recebimento
-
26/09/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2011 12:00
Publicação
-
19/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2011 12:00
Decisão Proferida
-
01/08/2011 12:00
Concluso para decisão
-
01/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2011 12:00
Juntada de mandado
-
26/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
09/05/2011 12:00
Mero expediente
-
08/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
03/05/2011 12:00
Petição
-
03/05/2011 12:00
Recebimento
-
28/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2011 12:00
Mero expediente
-
25/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
19/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2011 12:00
Ato ordinatório
-
30/03/2011 12:00
Juntada de mandado
-
30/03/2011 12:00
Juntada de mandado
-
30/03/2011 12:00
Juntada de mandado
-
25/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
02/03/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
28/02/2011 12:00
Mero expediente
-
25/02/2011 12:00
Concluso para despacho
-
24/02/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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