TJRN - 0815043-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815043-09.2023.8.20.0000 Polo ativo RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): LUCIANA BARSOTTI MACHADO, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO Polo passivo JOANA DARC PIRES SOARES DA SILVA Advogado(s): RODRIGO SOUSA SANTIAGO, BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
ALEGADO VÍCIO PASSÍVEL DE INTEGRAÇÃO/CORREÇÃO OFICIOSA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO DESAFIA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO QUE PRETENDE A MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela RENOVA ENERGIA S.A. – (Em recuperação judicial) em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que, analisando a controvérsia recursal, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, restando os termos do julgado pela seguinte Ementa (Id. 25075614): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR, AINDA QUE EM SE TRATANDO DE AÇÃO POSSESSÓRIA, CONFORME PRECEDENTE DO STJ.
OCORRÊNCIA DE ESBULHO HÁ MAIS DE 3 ANOS.
RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO EM CONCRETO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO QUE INVIABILIZA A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO MERECE REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta nas razões dos aclaratórios a existência de contradição e omissão entre o predito comando e a realidade fática discutida nos autos ao ignorar a comprovação do periculum in mora, além da demonstração sobre os efetivos prejuízos financeiros imputados à sociedade empresária.
Advoga que o esbulho teria ocorrido, de fato, em fevereiro/2022 e não no ano de 2020 e que o lapso temporal entre as etapas de instalação são típicas de contratos dessa natureza.
No mais, defende que a fase objeto da pretendida tutela demanda vultosos investimentos superiores a um milhão de reais, encontrando-se, no momento paralisada, o que demonstra a existência de prejuízos à embargante.
Pugna ao final pelo seu acolhimento para, sanados os vícios apontados, atribua-se efeitos infringentes ao julgado, provendo o agravo de instrumento em todos os seus termos (Id. 25388531).
Intimada, a parte adversa deixou de apresentar suas contrarrazões (Id. 26362620). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pontuo que a contradição sanável via embargos declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si, o que não é o caso.
Isso porque a decisão colegiada, analisando a controvérsia recursal, concluiu pelo desprovimento da tese irresignatória, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada pelo não preenchimento dos requisitos necessários a tutela antecipatória pretendida, inexistindo, igualmente, ponto a ser integrado por omissão.
Ao caso, a incongruência apontada sequer configura hipótese da espécie recursal em foco, mas alegado error in judicando cuja sanatória não tem lugar em sede de declaratórios.
Sobre a questão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme em não permitir que possível error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 5.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
Assim, inexiste vício no provimento jurisdicional guerreado, cujos termos restaram nitidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do decisum.
Tratam os embargos de mera rediscussão, cujo inconformismo deverá ser manejado em recurso próprio, sendo esta a posição deste Órgão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827844-57.2021.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 23/07/2022).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se, o acórdão recorrido, incólume em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Outubro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815043-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0815043-09.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815043-09.2023.8.20.0000 Polo ativo RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): LUCIANA BARSOTTI MACHADO Polo passivo JOANA DARC PIRES SOARES DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR, AINDA QUE EM SE TRATANDO DE AÇÃO POSSESSÓRIA, CONFORME PRECEDENTE DO STJ.
OCORRÊNCIA DE ESBULHO HÁ MAIS DE 3 ANOS.
RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO EM CONCRETO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO QUE INVIABILIZA A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO MERECE REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado pela Renova Energia S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte”, registrada sob o nº 0800819-65.2023.8.20.5109, ajuizada em face de Joana D’arc Pires Soares da Silva, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pelos seguintes fundamentos (Id. 107956135 na origem): “[...] Em que pese a petição inicial esteja fartamente instruída com elementos comprobatórios da existência de contrato firmado entre a parte autora e a parte demandada, tendo como objeto o arrendamento exclusivo do imóvel, não vislumbro a presença de elementos comprobatórios da ocorrência do esbulho alegado pela requerente.
Conforme se observa dos documentos acostados, existe alegação da parte requerida acerca de suposto inadimplemento contratual pela empresa demandante, conforme se observa da notificação extrajudicial acostada ao id. 105186501.
Assim, prudente que se aguarde a vinda de maiores informações acerca dos fatos, com a devida formação da relação processual e apresentação de contestação pela parte requerida, de modo a melhor esclarecer a questão controvertida.
Outrossim, entendo que também não resta evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, conforme alegado na própria inicial, o suposto esbulho teria iniciado em meados de 2022, ou seja, há mais de um ano, ao passo que só no mês de agosto de 2023 houve o ajuizamento da ação.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. [...]” Irresignada com o referido édito, a sociedade empresária autora dele agravou, aduzindo, em síntese, o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a) a probabilidade do direito, “mais precisamente no que tange à efetiva comprovação do esbulho praticado pela Sra.
Joana” desde 11.04.2022, consoante Ofício nº 1409/2022 enviado pelo IPHAN, sobre o predito imóvel, cuja posse foi atribuída a agravante em caráter de exclusividade por força de contrato de arrendamento; b) o perigo de dano ou de resultado útil do processo, precisamente porque a negativa de reintegração pretendida inviabilizaria “o cumprimento do Contrato e, consequentemente, dando sequência à continuidade dos prejuízos econômico- operacionais atualmente suportados pela Agravante, pois com o atraso da análise da viabilidade econômica do Imóvel, a concretização do projeto e a consequente construção do Parque Eólico não serão realizadas no prazo estipulado”; c) alega ainda a existência de contratação de mão de obra especializada para o desempenho dos estudos necessários a continuação do projeto e consecução da obra, cuja atividade encontra-se obstada pela situação narrada; d) a ausência de dano reverso à agravada.
Sob esses fundamentos requereu a concessão dos “efeitos da tutela recursal, de modo que seja permitido o prosseguimento do feito de origem com a concessão da tutela provisória de urgência de reintegração de posse pretendida em sede exordial”.
No mérito, sua confirmação.
Pedido de atribuição de efeito ativo indeferido (Id. 22564107).
Contrarrazões não apresentadas, consoante atestado em certidão de Id. 24076952.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir a presença ou não dos pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial.
Ressalto, de início, não se olvidar a possibilidade de concessão de liminar em ação possessória, ainda que a posse seja velha, ou seja, tenha mais de ano e dia, desde que preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência do art. 300 do CPC, sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
POSSE VELHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. 3.
Não há falar em erro de julgamento se a decisão de primeiro grau aplica indevidamente o art. 927 do CPC/73, e o Tribunal de origem enquadra o fato em dispositivo legal diverso, confirmando a liminar de reintegração de posse, porque preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem. 5.
Segundo o acórdão recorrido, os documentos carreados aos autos mostraram-se suficientes para comprovar a existência da posse sobre o imóvel e o esbulho praticado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.089.677/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.) Pois bem, em análise superficial, própria do momento, tenho que ausente a urgência caracterizada pelo perigo de dano ou inutilidade de provimento futuro. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Nesse contexto, o periculum in mora a justificar a concessão da liminar deve ser aquele concreto e real, e não hipotético apto a gerar a parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto, inclusive, de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, a recorrente aponta a urgência da tutela recursal (atribuição do efeito ativo) aos possíveis prejuízos econômicos relacionados ao atraso da análise da viabilidade econômica do imóvel, etapa imprescindível à concretização do projeto e, consequentemente da própria construção do parque eólico no prazo estipulado, sem demonstrar, ainda que minimamente, a situação em concreta do risco alegado por meio de documentos aptos a comprovarem o encargo econômico a ser suportado caso não antecipada a tutela jurisdicional. É dizer, o recorrente se limita a apontar, abstratamente, suposto risco ao seu patrimônio e ao andamento da obra, ausente qualquer demonstração concreta de perigo, mesmo porque, a ciência do suposto esbulho teria iniciado em meados de 2022 através do Ofício nº 1409/2022 enviado pelo IPHAN (enquanto outro instrumento contratual de arrendamento foi assinado em março de 2020), de modo que, a alegada perda da posse, em tese, vem ocorrendo desde 2020, tendo, contudo, apenas no mês de agosto de 2023, ajuizado a presente ação, circunstância que desnatura a própria urgência do pleito.
Igualmente, não se extrai qualquer situação de urgência quanto ao contrato de prestação de mão de obra supostamente assumido pela agravante, não sendo possível precisar a data de assinatura do mesmo, as áreas sob as quais haveria a prestação de serviço, o respectivo dispêndio financeiro com o adimplemento do predito contrato, ou mesmo se, de fato, as atividades foram paralisadas, mesmo porque as especificações dos documentos foram censuradas por tarja preta.
Assim, a tese recursal analisada não se revela apta ao atendimento liminar do seu requerimento, máxime inexistir, repito, qualquer elemento capaz de evidenciar lesão financeira real apta a colocá-la em situação risco a caracterizar o estado de urgência necessário ao deferimento da medida neste momento processual.
Com efeito, prudente o aprofundamento instrutório, conduzido sob o crivo do contraditório, sendo indevida qualquer ampliação probatória na estreita via estreita do agravo de instrumento.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao instrumental, mantendo-se incólume o veredito atacado. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815043-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
02/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:24
Decorrido prazo de JOANA DARC PIRES SOARES DA SILVA em 04/03/2024.
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05/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JOANA DARC PIRES SOARES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIANA BARSOTTI MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIANA BARSOTTI MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA BARSOTTI MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCIANA BARSOTTI MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 20:16
Juntada de devolução de mandado
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24/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815043-09.2023.8.20.0000 Agravante: Renova Energia S.A. (Em recuperação judicial) Agravada: Joana D’arc Pires Soares da Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado pela Renova Energia S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte”, registrada sob o nº 0800819-65.2023.8.20.5109, ajuizada em face de Joana D’arc Pires Soares da Silva, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pelos seguintes fundamentos (Id. 107956135 na origem): “[...] Em que pese a petição inicial esteja fartamente instruída com elementos comprobatórios da existência de contrato firmado entre a parte autora e a parte demandada, tendo como objeto o arrendamento exclusivo do imóvel, não vislumbro a presença de elementos comprobatórios da ocorrência do esbulho alegado pela requerente.
Conforme se observa dos documentos acostados, existe alegação da parte requerida acerca de suposto inadimplemento contratual pela empresa demandante, conforme se observa da notificação extrajudicial acostada ao id. 105186501.
Assim, prudente que se aguarde a vinda de maiores informações acerca dos fatos, com a devida formação da relação processual e apresentação de contestação pela parte requerida, de modo a melhor esclarecer a questão controvertida.
Outrossim, entendo que também não resta evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, conforme alegado na própria inicial, o suposto esbulho teria iniciado em meados de 2022, ou seja, há mais de um ano, ao passo que só no mês de agosto de 2023 houve o ajuizamento da ação.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. [...]” Irresignada com o referido édito, a sociedade empresária autora dele agravou, aduzindo, em síntese, o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a) a probabilidade do direito, “mais precisamente no que tange à efetiva comprovação do esbulho praticado pela Sra.
Joana” desde 11.04.2022, consoante Ofício nº 1409/2022 enviado pelo IPHAN, sobre o predito imóvel, cuja posse foi atribuída a agravante em caráter de exclusividade por força de contrato de arrendamento; b) o perigo de dano ou de resultado útil do processo, precisamente porque a negativa de reintegração pretendida inviabilizaria “o cumprimento do Contrato e, consequentemente, dando sequência à continuidade dos prejuízos econômico- operacionais atualmente suportados pela Agravante, pois com o atraso da análise da viabilidade econômica do Imóvel, a concretização do projeto e a consequente construção do Parque Eólico não serão realizadas no prazo estipulado”; c) alega ainda a existência de contratação de mão de obra especializada para o desempenho dos estudos necessários a continuação do projeto e consecução da obra, cuja atividade encontra-se obstada pela situação narrada; d) a ausência de dano reverso à agravada.
Sob esses fundamentos requereu a concessão dos “efeitos da tutela recursal, de modo que seja permitido o prosseguimento do feito de origem com a concessão da tutela provisória de urgência de reintegração de posse pretendida em sede exordial”. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ressalto, de início, não se olvidar a possibilidade de concessão de liminar em ação possessória, ainda que a posse seja velha, ou seja, tenha mais de ano e dia, desde que preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência do art. 300 do CPC. (STJ. 4a Turma.
AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Des.
Conv. do TRF 5ª Região, julgado em 08/02/2018.) Entretanto, em análise sumária, própria do momento processual, entendo que não merece ser atribuído o efeito pretendido ao instrumental. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, a recorrente aponta a urgência da tutela recursal (atribuição do efeito ativo) aos possíveis prejuízos econômicos relacionados ao atraso da análise da viabilidade econômica do imóvel, etapa imprescindível à concretização do projeto e, consequentemente da própria construção do parque eólico no prazo estipulado, sem demonstrar, ainda que minimamente, situação concreta de risco grave ou de difícil reparação. É dizer, o recorrente se limita a apontar, abstratamente, suposto risco ao seu patrimônio e ao andamento da obra, ausente qualquer demonstração concreta de perigo, mesmo porque, a ciência do suposto esbulho teria iniciado em meados de 2022 através do Ofício nº 1409/2022 enviado pelo IPHAN (enquanto outro instrumento contratual de arrendamento foi assinado em março de 2020), de modo que, a alegada perda da posse, em tese, vem ocorrendo desde 2020, tendo, contudo, apenas no mês de agosto de 2023, ajuizado a presente ação, circunstância que desnatura a própria urgência do pleito.
Igualmente, não se extrai qualquer situação de urgência quanto ao contrato de prestação de mão de obra supostamente assumido pela agravante, não sendo possível precisar a data de assinatura do mesmo, as áreas sob as quais haveria a prestação de serviço, o respectivo dispêndio financeiro com o adimplemento do predito contrato, ou mesmo se, de fato, as atividades foram paralisadas, mesmo porque as especificações dos documentos foram censuradas por tarja preta.
Assim, a tese recursal analisada não se revela apta ao atendimento liminar do seu requerimento, máxime inexistir, repito, qualquer elemento capaz de evidenciar lesão financeira real apta a colocá-la em situação risco a caracterizar o estado de urgência necessário ao deferimento da medida neste momento processual.
Com efeito, prudente o aprofundamento instrutório, conduzido sob o crivo do contraditório, sendo indevida qualquer ampliação probatória na estreita via estreita do agravo de instrumento.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos, nos moldes do parágrafo único do art. 995, do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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