TJRN - 0815147-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815147-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
21/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
24/01/2024 08:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0815147-98.2023.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CASSIO MIRANDA DOS SANTOS DAMASCIO, MARYANNE FERREIRA DAMASCIO DOS SANTOS Advogado(s): Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ECOCIL CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0803357-96.2016.8.20.5001 movido por CASSIO MIRANDA DOS SANTOS DAMASCIO E OUTRO, com o seguinte teor (ID 102724498 – na Origem): “(...) ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, arcabouço probatório e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 96778976 e o seu complemento ao Id. 100829694 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação oposta pelo Executado, de modo que DECLARO um excesso de execução de R$ 49.982,31 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos), já considerando a sucumbência parcial dos Exequentes, FIXO como montante devido aos Exequentes o valor de R$ 78.889,38 (setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) e, como valor remanescente, que deve retornar ao patrimônio do Devedor o montante de R$ 27.477,03 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e três centavos).
Diante do acolhimento parcial da impugnação, na forma da súmula n. 519/STJ e considerando que sobre a dívida exequenda já recai a multa e os honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença (Art. 523, § 1°, CPC), CONDENO somente os Exequentes ao pagamento do valor de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor declarado em excesso (Artigos 82 e 85, CPC).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, considerando o depósito efetuado pelo devedor ao Id. 68938801, cujo valor alberga a condenação supra, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás em favor de ambas as partes, na forma da planilha supra.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do Executado pela presente decisão, cabe ao advogado do executado manejar o competente cumprimento de tal verba contra os Exequentes, que poderá ser nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado desta.
Por fim, na hipótese de satisfação total do cumprimento de sentença, não havendo mais nenhum pedido novo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.” Irresignado com a decisão, o agravante sustenta em seu arrazoado excesso na execução, afirmando que, a manutenção da decisão nos termos entabulados, irá desequilibrar o fiel cumprimento das atividades da Agravante e, também provocar abalos na estrutura financeira da empresa comprometendo o mercado imobiliário.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar o cumprimento da decisão interlocutória atacada. É o que importa relatar.
Não me parecendo, neste momento, ser o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Sobre a tutela recursal provisória pretendida, cumpre destacar o disposto no Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na hipótese aventada pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo/ativo é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento.
O argumento do recorrente, todavia, não se revela apto ao atendimento liminar do seu requerimento. É certo que não há a indicação de qualquer relevante dano a que estaria a recorrente submetida com a espera do julgamento colegiado a ser realizado após oportunizado o exercício do contraditório pelo agravado, mas tão somente ilações genéricas nesse particular.
Forte nesses fundamentos, sem adentrar na investigação no que toca a possibilidade de provimento da insurgência, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste a suspensividade ao Agravo de Instrumento, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a recorrida para, querendo, se manifestar sobre o agravo de instrumento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801524-52.2021.8.20.5103
Jose Adelino da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2021 11:39
Processo nº 0815351-45.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Cm Hospitalar S.A.
Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 18:44
Processo nº 0502050-39.2002.8.20.0001
Municipio de Natal
America Futebol Clube
Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 07:37
Processo nº 0815190-35.2023.8.20.0000
Municipio de Barauna
Angela Karine de Oliveira Silveira
Advogado: Mateus Fernandes Araujo Cintra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 09:19
Processo nº 0801097-37.2022.8.20.5130
Jose Roberto de Araujo
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2022 15:16