TJRN - 0800625-40.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800625-40.2024.8.20.5106 Polo ativo EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo MAIKE DA CONCEICAO e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA POR ERRO DO USUÁRIO.
DIGITAÇÃO INCORRETA DE CHAVE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais.
O autor alegou a realização de transação via PIX, no valor de R$ 750,00, não autorizada, e pleiteou a devolução do valor e indenização por danos morais. 2.
A sentença reconheceu a inexistência de responsabilidade da instituição financeira, diante da culpa exclusiva do consumidor, que inseriu incorretamente os dados do destinatário da transferência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes de transação via PIX, quando configurada culpa exclusiva do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, condicionada à existência de defeito no serviço, dano e nexo causal. 2.
No caso concreto, a análise dos autos revelou que a transação questionada decorreu de erro exclusivo do consumidor, que digitou incorretamente a chave do destinatário, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 3.
Não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que processou a transação corretamente com base nas informações fornecidas pelo cliente. 4.
A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º, II; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804235-16.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.02.2025, pub. 08.02.2025 e TJRN, Apelação Cível nº 0822096-49.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
João Afonso Morais Pordeus, Primeira Câmara Cível, j. 13.06.2025, pub. 16.06.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Recurso Inominado) interposta por Edwin Antônio De Freitas Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 30993755), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensatória por Danos Morais n° 0800625-40.2024.8.20.5106, movida em desfavor de Maike da Conceição e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nubank, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Logo, pela própria narrativa fática, forçoso reconhecer que houve culpa exclusiva do consumidor, devido à falta de cuidado no preenchimento dos dados corretos do PIX, donde incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, face o rompimento do nexo de causalidade por atitude exclusiva do consumidor.
Por conseguinte, ausente o apontado ato ilícito, não merecem prosperar os pleitos formulados na peça atrial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK .
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 30993758), aduz, em síntese, que sofreu movimentações financeiras não autorizadas em sua conta e, mesmo após solicitar ao apelado o imediato cancelamento e a restituição dos valores, não obteve qualquer providência.
Tal omissão gerou-lhe constrangimentos, além de prejuízos materiais e morais relevantes.
Sustenta que a decisão deixou de analisar corretamente os fatos e de aplicar a legislação pertinente, especialmente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
Fundamenta o recurso na ilicitude da conduta do demandado, configurada pela omissão em cancelar as transações e restituir os valores, em afronta ao art. 186 do Código Civil.
Ressalta que a sentença proferida desestimula a busca por reparação judicial de lesões aos direitos do consumidor e, por isso, é necessária a condenação, a fim de inibir condutas semelhantes contra outros clientes.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a extensão do dano, e à reparação por danos materiais, mediante devolução dos valores indevidamente movimentados.
Nas contrarrazões (Id. 30993761), o apelado Nubank refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 30993761).
Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora o recorrente tenha denominado o recurso como "inominado", trata-se, na verdade, de apelação, uma vez que a ação tramitou sob o procedimento comum.
Assim, a impropriedade na nomenclatura não impede seu conhecimento, à luz do princípio da fungibilidade recursal.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira pela única transação via PIX, no valor de R$ 750,00, realizada em 31/12/2023, a qual o apelante alega ser não autorizada.
Assim, a alegação de “movimentações não autorizadas” (no plural) não se sustenta, pois não há prova de outras transações indevidas.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Todavia, a análise minuciosa dos autos revela que a única movimentação financeira questionada – um PIX no valor de R$ 750,00 – decorreu de erro exclusivo do próprio apelante, que digitou incorretamente a chave do destinatário (Id. 30993720).
Tal circunstância caracteriza a culpa exclusiva do consumidor, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a qual afasta o dever de indenizar quando o dano é resultado de conduta exclusiva do usuário.
Ainda que a responsabilidade do fornecedor de serviços seja, em regra, objetiva e fundada no risco da atividade (art. 14 do CDC), é imprescindível a presença de nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço e o dano alegado.
No caso em tela, esse nexo encontra-se rompido justamente pela conduta do apelante, que, ao inserir dados incorretos no momento da transferência, deu causa direta ao prejuízo experimentado.
Durante o trâmite processual, restou infrutífera a tentativa de conciliação (Id. 30993748), bem como a tentativa de responsabilizar Maike da Conceição, beneficiário da transferência.
A parte demandada (instituição financeira) peticionou (Id. 30993754) requerendo sua exclusão do polo passivo, diante da ausência de repasse dos dados desse terceiro ao autor, o que inviabilizou sua identificação e citação válidas.
Dessa forma, não houve responsabilização dele, permanecendo o banco como único réu efetivo no processo.
Ademais, não se verifica qualquer falha ou omissão da instituição financeira.
A transação foi processada corretamente pelo sistema bancário, com base nas informações fornecidas pelo próprio cliente.
Após a efetivação da operação, inexiste previsão legal que autorize o banco a desfazê-la ou revertê-la de forma unilateral, especialmente em razão da proteção legal conferida às contas de terceiros (Lei Complementar nº 105/2001).
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, também não há como prosperar.
Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável ao apelado, tampouco violação aos deveres contratuais ou legais, não se configura o dever de indenizar.
Conforme dispõe o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, a responsabilização civil exige conduta culposa ou dolosa e a consequente lesão a direito alheio, o que não se verifica nos autos.
O ocorrido, embora lamentável, decorre exclusivamente de erro do consumidor.
Nesse sentido, cito a Jurisprudência desta Corte em casos análogos: “EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE VIA PIX.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Lázaro Alves de Lira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
O autor, vítima de fraude, transferiu R$ 1.379,00 via PIX, acreditando tratar-se de solicitação de seu filho, e pleiteou a devolução integral do valor e indenização por danos morais, com base na responsabilidade das instituições financeiras.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais sofridos em razão de fraude via PIX; (ii) se a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva das rés.III.
RAZÕES DE DECIDIRO Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, condicionada à existência de defeito no serviço, dano e nexo causal, o que não restou demonstrado no caso concreto.Configura-se a culpa exclusiva da vítima, que realizou a transferência consciente e forneceu informações pessoais ao fraudador, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC.Não houve falha na prestação de serviços ou fortuito interno que pudesse ensejar a responsabilidade das rés, sendo a transferência realizada regularmente pelo consumidor.Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a ausência de nexo causal e de falha na prestação do serviço isenta os bancos de responsabilidade em casos de negligência do consumidor.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude via PIX, desde que não se configure falha na prestação dos serviços.O nexo causal é indispensável para o reconhecimento de responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e §3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.157/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.11.2018; TJ-SP, Apelação Cível 1006406-41.2021.8.26.0048, Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1008677-30.8.26.0099, Rel.
Des.
Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804235-16.2024.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO EMPRÉSTIMO FALSO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em face de instituições bancárias.
A autora alegou ter sido vítima de golpe de empréstimo falso, no qual realizou transferências via PIX para contas de terceiros, resultando em prejuízo financeiro de R$ 1.563,98.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras devem ser responsabilizadas por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando o próprio consumidor fornece voluntariamente seus dados e realiza transferências bancárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, mas admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
As instituições financeiras não contribuíram para a ocorrência da fraude, pois as operações foram realizadas pela própria vítima, que forneceu dados sensíveis e efetuou transferências voluntárias. 5.
A fraude configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, que não têm o dever de indenizar quando inexiste falha na prestação do serviço. 6.
A ampla divulgação sobre golpes bancários similares evidencia a necessidade de cautela por parte dos consumidores ao fornecerem informações sensíveis em canais não verificados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras não respondem por prejuízos decorrentes de golpe de empréstimo falso quando o consumidor fornece voluntariamente seus dados e realiza transferências bancárias. 2.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é afastada quando a fraude configura fortuito externo e inexiste falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0828513-08.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0820886-31.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/09/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0803280-62.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822096-49.2023.8.20.5106, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025)” Diante do exposto, mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a inexistência de responsabilidade civil por parte da instituição financeira.
Assim, nego provimento ao recurso, mantendo incólume o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800625-40.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
08/05/2025 08:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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