TJRN - 0873928-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:39
Decorrido prazo de Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:48
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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04/12/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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04/12/2024 17:52
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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04/12/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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03/12/2024 07:47
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:18
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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23/11/2024 08:13
Publicado Citação em 29/10/2024.
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23/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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13/11/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0873928-48.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE VALDETARIO DE VASCONCELOS REQUERIDO: TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Ao Representante Legal BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Avenida ALPHAVILLE, 779, ANDAR 10 SALA 1002 LADO B, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 CITAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta ao pedido ou apresentar os documentos (art. 398 CPC), sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente (art. 400 CPC).
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24102215362691400000125345998- PETIÇÃO INICIAL: 23121516385397900000105713359 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873928-48.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JOSE VALDETARIO DE VASCONCELOS REU: Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento movida por JOSE VALDETARIO DE VASCONCELOS em face de Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante não anexou à exordial o requerimento administrativo com o não atendimento pela parte ré em prazo razoável (negativa ou inércia) e o pagamento da tarifa devida pelo custo do serviço (quando se tratar de segunda via do documento), tudo isso com o fim de demonstrar o interesse de agir para este tipo de demanda, em consonância com o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, D.
J: 10.03.2015.
Desta forma, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial anexando os documentos, nos termos acima elencados, demonstrando o interesse de agir e especificando qual documento deseja que seja apresentado, uma vez que a parte autora já apresentou a apólice do seguro.
No mesmo prazo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, o demandante deverá apresentar documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) cópia de contracheque; c) comprovante de renda mensal; d) comprovante de algum benefício; e) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; f) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
O autor poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Cumpridas as diligências acima determinadas, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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