TJRN - 0815346-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 16:29
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Agravo de Instrumento nº 0815346-23.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Ana Gabriela Brito Ramos Agravado: Matheus Vasquez Marques Relatora: Desa.
Berenice Capuxú DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0866457-78.2023.8.20.5001), deferiu o pleito liminar formulado na petição inicial, nos seguintes termos (id. ): “
Ante ao exposto, no Concurso Público para ingresso no defiro o pedido de medida liminar, para que a autoridade coatora proceda com o reposicionamento do impetrante no final da lista de candidatos aprovados Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte”.
Grifos acrescidos.
Nas razões recursais (id. 22566235 - Pág. 10), o Agravante aduz que: "segundo informações do Agravado, ele teria sido aprovado em todas as fases com excelência e foi convocado para apresentar os documentos necessários à matrícula no Curso de Formação Profissional.
No entanto, por motivações alheias, apresentou um requerimento administrativo ao Presidente da Comissão do Concurso, buscando ser colocado no final da fila entre os classificados, pedido este que foi deferido através de decisão judicial." Todavia, alega que o Recorrido não faz jus ao reposicionamento no final da lista de candidatos aprovados, “isto porque desde o momento da inscrição, o autor tinha ciência dos requisitos expostos em edital, ou seja, resta mais do que provado que as exigências encontravam-se prevista no edital do certame, e este tem arrimo em expressa previsão legal.
Bem como, a comissão decidiu por indeferir todos os pedidos de reclassificação em virtude da ausência de previsão legal, infra-legal e editalícia sobre o pedido de reposicionamento para o final da lista de candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas no âmbito do concurso público para o ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – Edital nº 01/2023- PMRN, publicado em 20 de janeiro de 2023, realizado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC)”.
Com este argumento requereu o “conhecimento do presente recurso, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para o fim de reformar a r. decisão, indeferindo o pedido liminar”.
A Liminar restou indeferida (id. 22576486). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos principais, observo que o feito foi sentenciado, consoante julgado nos autos principais, conforme evidencio (id. 113937377 – autos originários): “Processo: 0866457-78.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS VASQUEZ MARQUES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA (…)
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora proceda com o reposicionamento do impetrante no final da lista de candidatos aprovados no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito” E, neste contexto, ante a perda superveniente do objeto, deixo de conhecer do inconformismo, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil1.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a respectiva baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida -
06/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:59
Prejudicado o recurso
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15/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:21
Decorrido prazo de MATHEUS VASQUEZ MARQUES em 20/02/2024.
-
09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2024 23:59.
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29/01/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Agravo de Instrumento nº 0815346-23.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Ana Gabriela Brito Ramos Agravado: Matheus Vasquez Marques Relatora: Desa.
Berenice Capuxú DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0866457-78.2023.8.20.5001), deferiu o pleito liminar formulado na petição inicial, nos seguintes termos (id. ): “
Ante ao exposto, no Concurso Público para ingresso no defiro o pedido de medida liminar, para que a autoridade coatora proceda com o reposicionamento do impetrante no final da lista de candidatos aprovados Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte”.
Grifos acrescidos.
Nas razões recursais (id. 22566235 - Pág. 10), o Agravante aduz que: - segundo informações do Agravado, ele teria sido aprovado em todas as fases com excelência e foi convocado para apresentar os documentos necessários à matrícula no Curso de Formação Profissional.
No entanto, por motivações alheias, apresentou um requerimento administrativo ao Presidente da Comissão do Concurso, buscando ser colocado no final da fila entre os classificados, pedido este que foi deferido através de decisão judicial.
Todavia, alega que o Recorrido não faz jus ao reposicionamento no final da lista de candidatos aprovados, “isto porque desde o momento da inscrição, o autor tinha ciência dos requisitos expostos em edital, ou seja, resta mais do que provado que as exigências encontravam-se prevista no edital do certame, e este tem arrimo em expressa previsão legal.
Bem como, a comissão decidiu por indeferir todos os pedidos de reclassificação em virtude da ausência de previsão legal, infra-legal e editalícia sobre o pedido de reposicionamento para o final da lista de candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas no âmbito do concurso público para o ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – Edital nº 01/2023- PMRN, publicado em 20 de janeiro de 2023, realizado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC)”.
Com este argumento requereu o “conhecimento do presente recurso, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para o fim de reformar a r. decisão, indeferindo o pedido liminar”. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, registro que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil vigente, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, o agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, o qual deferiu o pedido liminar para que o candidato/Agravado ficasse no final da lista de classificação no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no cargo de praça, conforme Edital nº 01/2023.
Pois bem.
Conforme entendimento já discutido nesta Corte em casos semelhantes sobre o mesmo concurso, apesar de não haver no edital do certame a previsão de alteração da posição do candidato para o final da fila, esta situação não impede que o candidato faça tal requerimento, isso porque a medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados.
Bem assim, não se trata de um pedido de final de fila entre as fases eliminatórias do concurso em andamento, caso em que o pleito não poderia ser deferido, visto que as etapas pendentes poderiam alterar a classificação obtida nas fases anteriores, mas de uma lista de classificação final, em que não há mais etapas pendentes.
Nesse cenário, acosto-me a tese mencionada, principalmente quando o requerimento feito pelo Recorrido à autoridade coatora, repito, não prejudica os demais candidatos do certame, tampouco à Administração Pública, havendo, pois, razoabilidade na concessão do pedido da parte autora.
Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal (Agravo de Instrumento N° 0813094-47.2023.8.20.0000 e 0806885-62.2023.8.20.0000) ao analisar casos similares, além da jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre o tema: “EMENTA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DO CANDIDATO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Em que pese não haver no edital do concurso previsão de prorrogação do prazo para apresentação da documentação necessária para investidura no cargo, tal lacuna não impede que o candidato pleiteie sua reclassificação para o final da fila, sobretudo porque tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados. 2.
Reexame necessário desprovido. (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00002661820188172520, Relator: EVIO MARQUES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2020, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva) (grifos acrescidos) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
NOMEAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PEDIDO DE RECOLOCAÇÃO.
FINAL DE FILA.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO DE FINALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
RAZOABILIDADE. 1. É razoável o deferimento de pedido de remanejamento de candidato para o final da fila de nomeados para realização do Curso de Formação quando, ao tempo da convocação para apresentação de documentos, o requerente ainda não preencha o requisito para a posse, qual seja, o diploma de graduação de nível superior por estar cursando o último semestre do curso. 2.
A medida não traz prejuízo para os outros candidatos, bem como para a Administração Pública que, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente. 3.
Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07057262420198070018 DF 0705726-24.2019.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019) (grifos acrescidos) Por fim, ressalto que o perigo de dano é inequívoco para a parte Recorrida, visto que não sendo concedida a tutela recursal antecipada, o candidato seria eliminado, o que impediria, caso exista uma nova convocação para o curso de formação, a sua participação.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade.
Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora -
15/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 17:30
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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