TJRN - 0871400-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JEANE MANGABEIRA CUNHA DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº: 0871400-41.2023.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE/EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REQUERIDOS/EMBARGADOS: ESPÓLIO DE CLÓVIS MANGABEIRA, representado pela inventariante, Mércia Mangabeira Maciel e demais herdeiros, Thayane Faustino da Rocha, Thalita Faustino da Rocha e Thaynara Faustino da Rocha (por estirpe em relação a Jose Felix da Rocha Junior), Jeane Mangabeira Maciel, Marcos Mangabeira Maciel, Monica Mangabeira Maciel, Marcelo Mangabeira Maciel e Márcia Maciel da Cunha (por estirpe no tocante a Teresinha Mangabeira Maciel), Clevo Mangabeira, Celso Mangabeira, Claudionor Mangabeira, Jailson Mangabeira da Rocha, Genilson Mangabeira da Rocha, Cleuma Rocha dos Santos e Claudia Regina Mangabeira da Rocha (por estirpe quanto a Crinaúria Mangabeirada Rocha), Carlos Alexandre Mangabeira (por estirpe de Carlos Mangabeira), Ivanilda de Morais Ferreira e Ivanice de Morais Mangabeira (por estirpe de Claúdio Mangabeira DECISÃO Vistos etc.
MUNÍCIPIO DE NATAL, por Procurador, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 136972900 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 160/163), em face da Decisão, Id 136255742 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 153/156, a qual "...indefere o pleito inaugural, cabendo à parte interessada discutir a contenda nas vias ordinárias, cuja ação dever ser ajuizada no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da medida, consoante o disposto no art. 668, I do Código de Processo Civil...".
Alega, em prol de sua pretensão, existência de omissão no sobredito Decisum, quando não determinou a reserva de bens ou valores suficientes a garantir o crédito, objeto de pedido de habilitação, com base no art. 643, parágrafo único, do Código de Ritos. É o importante a ser relatado.
Decido.
Primeiramente, os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Sabe-se que, os preditos embargos são cabíveis quando existe(m) obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material em qualquer decisão judicial, como reza o art. 1022, incisos, I, II e III do CPC/2015.
No caso sob tela, resta efetivada a omissão arguida pelo Embargante, a partir do momento em que a Decisão guerreada, nada dispôs sobre a reserva de bens.
Entretanto, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 643 do Código de Ritos, estando a dívida comprovada por documento, o Juiz mandará reservar bens suficientes para pagar o credor, até que a discussão nas vias ordinárias chegue ao desfecho.
Desse modo, restando configurada a omissão na Decisão ora vergastada (art. 1022, inciso II), outro caminho não há, senão o da procedência dos presentes embargos para sanar tal vício apontado, consequentemente, passando a vigorar a sua parte dispositiva, da seguinte forma : "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 642, § 2º e 643, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO EM PARTE o pleito inaugural para determinar cautelarmente a(s) reserva(s) de bem(ns) de titularidade do Espólio de Clóvis Mangabeira (CPF: 012.111294-20) à garantia das dívidas em questão (Id 112096133 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 4/5), limitando-a(s) a R§ 73.470,57 (setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), cabendo à parte interessada discutir a presente lide nas vias ordinárias, cuja ação dever ser ajuizada no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da medida ora concedida, consoante o disposto no art. 668, I do Código de Processo Civil".
Ato contínuo, inclua-se no polo ativo, o número do CNPJ do Município de Natal, a saber: 08.***.***/0001-43, afastando, portanto, a inconsistência cadastral do sistema PJe.
No mais, mantenho os demais termos do Decisum, Id 136255742 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 156.
Outrossim, anexe-se e certifique-se o inteiro teor desta Decisão no processo principal (Inventário – nº 0103683-33.2014.8.20.0001).Sem condenação em honorários advocatícios, vez que incabíveis em sede de incidente processual.
Isto posto, conheço e dou provimento aos aclarátórios, Id 36972900 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 160/163, devendo ser observado todo o seu teor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a(s) Defensoria(s) Pública(s), advogado(a) e Procurador(es) aqui habilitado(s).
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 17 de julho de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CLEVO MANGABEIRA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:02
Juntada de diligência
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20/02/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:52
Juntada de diligência
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de JEANE MANGABEIRA CUNHA DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/12/2024 09:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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05/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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26/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871400-41.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REQUERIDO: MARCIA MACIEL DA CUNHA, MERCIA MANGABEIRA MACIEL, MARCELO MANGABEIRA MACIEL, MARCOS MANGABEIR MACIEL, MONICA MANGABEIRA MACIEL, MAGNA MANGABEIRA MACIEL, JEANE MANGABEIRA CUNHA DE ARAUJO, MICHELLE MANGABEIRA DOS SANTOS, MILENA MANGABEIRA DOS SANTOS, MICHAEL MANGABEIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA MANGABEIRA, GUSTAVO CESAR MANGABEIRA, FELIPE LEOPOLDO MANGABEIRA, TYAGO HENRIQUE MANGABEIRA, BRUNO LEONARDO MANGABEIRA, MYKAELLA CARINA MANGABEIRA, JOAO PAULO MANGABEIRA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MANGABEIRA, CARLOS VAGNER MANGABEIRA, CARLOS ALEXANDRE MANGABEIRA, CELSO MANGABEIRA, CLEVO MANGABEIRA, IVANEIDE DE MORAIS MANGABEIRA, IRANILDO DE MORAIS MANGABEIRA, IVANILDA DE MORAIS FERREIRA, IVANICE DE MORAIS MANGABEIRA, JOSÉ FÉLIX DA ROCHA, KLEITON MANGABEIRA DA ROCHA, CLAUDIA REGINA MANGABEIRA DA ROCHA, GENILSON MANGABEIRA DA ROCHA, JAILSON MANGABEIRA DA ROCHA, CLEUMA ROCHA DOS SANTOS, JÚLIO CÉDAR FAUSTINO DA ROCHA, THAYNARA TAMIRES FAUSTINO DA ROCHA, THAYANE FAUSTINO DA ROCHA, THALITA FAUSTINO DA ROCHA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido incidental de habilitação de crédito proposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, buscando habilitar a dívida imobiliária tributária nos autos do processo de Inventário e Partilha de nº 0103683-33.2014.8.20.0001, que tem como devedor o espólio de Clóvis Mangabeira.
Proferido despacho de ID. 112511312, determinando a associação deste incidente com a ação de inventário de nº 0103683-33.2014.8.20.0001.
Intimada, a inventariante MÉRCIA MANGABEIRA MACIEL, por sua advogada cadastrada no processo de inventário, discorda da habilitação de crédito, argumentando que existem questões processuais que serão levadas às vias ordinárias quanto à incidência de prescrição, conforme petição de ID. 115022866.
Os herdeiros Cleuma Rocha dos Santos, Mykaella Carina Mangabeira, Iranildo de Morais Mangabeira, Mônica Mangabeira Maciel, Marcos Mangabeira Maciel, Carlos Vagner Mangabeira, Carlos Alexandre Mangabeira, Michelle Mangabeira Santos, Celso Mangabeira, Ivanice de Morais Mangabeira, Maria de Fátima Mangabeira, Genilson Mangabeira da Rocha, Jailson Mangabeira da Rocha, João Paulo Mangabeira, Tyago Henrique Mangabeira, Cláudia Regina Mangabeira da Rocha, Magna Mangabeira Maciel, Felipe Leopoldo Mangabeira, Michael Mangabeira dos Santos, Maria Aparecida dos Santos Mangabeira, Márcia Maciel da Cunha, Jeane Mangabeira Cunha de Araújo, embora citados (IDs. 122804521, 120655158, 118624926, 118619123, 118608852, 118606885, 118602960, 118602028, 118550099, 118548035, 118415150, 118316619 a 118208669), não apresentaram manifestação.
Já o sucessor, Bruno Leonardo Mangabeira, apesar de intimado por sua advogada, manteve-se inerte, restando frustrada a intimação pessoal do mesmo, já que não não foi encontrado no endereço informado nos autos (ID. 125713160).
Não foram localizadas para intimação pessoal, as herdeiras Thaynara Tamires Faustino da Rocha, Thalita Faustino da Rocha e Thayane Faustino da Rocha (IDs. 129324942, 129324943 e 129324944). É o relatório.
Passo a decidir.
Ao credor do espólio é assegurada a faculdade de postular ao Juízo do inventário o adimplemento do débito correlacionado com o autor da herança, embasada em instrumento escrito, originando a habilitação de crédito, procedimento de natureza híbrida, com a probabilidade de ser configurada como uma verdadeira cautelar incidental.
No caso em tela, identifica-se que a alegada dívida do espólio consta de título executivo extrajudicial, consubstanciando, então, a habilitação de crédito junto ao inventário uma simples faculdade, cuja efetivação, contudo, depende da aquiescência do espólio e herdeiros.
Assim, diante da manifestação negativa do espólio, considerando a expressa discordância da inventariante/herdeira, a habilitação de crédito torna-se impassível de ser aqui admitida, aplicando-se, na hipótese, o art. 643 do CPC, in verbis: " Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor será o pedido remetido às vias ordinárias".
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ATO NULO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A existência de impugnação de interessado à habilitação de crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como ocorre nos juízos de vara única), pois, nos termos do art. 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015), constitui ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes. 3.
São incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, não se podendo falar em vencedor e vencido.
Somente com a abertura da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os respectivos honorários. 4.
Ao juízo universal do inventário compete a apreciação das questões afetas ao inventário (arts. 984 do CPC/1973 e 612 do CPC/2015), ressalvadas as questões de alta indagação, cabendo-lhe a anulação, de ofício, de escritura pública de inventário extrajudicial celebrada com a intenção de fraudar lei imperativa, mediante abuso de direito (art. 187 do CC), nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, porquanto nulo o negócio jurídico (art. 166, IV, do CC).
Assim, revela-se prescindível pedido específico das partes, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 5.
Sobressai nítida a litigância de má-fé dos ora recorrentes, a ensejar a condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte adversa, nos moldes dos arts. 18 do CPC/1973 e 81 do CPC/2015, tendo em vista a clarividente intenção de se furtarem ao cumprimento da obrigação imputável ao espólio, alterando a verdade dos fatos, diante da omissão intencional, perante o tabelião, do crédito demandado em desfavor do espólio, bem como o tumulto processual causado na ação de inventário e no correlato incidente de habilitação de crédito, a caracterizar procedimento temerário das partes. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 642, § 2º e 643, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO o pleito inaugural, cabendo à parte interessada discutir a presente lide nas vias ordinárias, cuja ação deve ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da medida, consoante o disposto no art. 668, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, anexe-se e certifique-se o inteiro teor da presente decisão no processo principal (Inventário – nº 0103683-33.2014.8.20.0001).
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que incabíveis em sede de incidente processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:37
Outras Decisões
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07/10/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 09:07
Juntada de diligência
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19/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0871400-41.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: REQUERENTE: MUNICIPIO DE NATAL REQUERIDO: REQUERIDO: MARCIA MACIEL DA CUNHA, MERCIA MANGABEIRA MACIEL, MARCELO MANGABEIRA MACIEL, MARCOS MANGABEIR MACIEL, MONICA MANGABEIRA MACIEL, MAGNA MANGABEIRA MACIEL, JEANE MANGABEIRA CUNHA DE ARAUJO, MICHELLE MANGABEIRA DOS SANTOS, MILENA MANGABEIRA DOS SANTOS, MICHAEL MANGABEIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA MANGABEIRA, GUSTAVO CESAR MANGABEIRA, FELIPE LEOPOLDO MANGABEIRA, TYAGO HENRIQUE MANGABEIRA, BRUNO LEONARDO MANGABEIRA, MYKAELLA CARINA MANGABEIRA, JOAO PAULO MANGABEIRA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MANGABEIRA, CARLOS VAGNER MANGABEIRA, CARLOS ALEXANDRE MANGABEIRA, CELSO MANGABEIRA, CLEVO MANGABEIRA, IVANEIDE DE MORAIS MANGABEIRA, IRANILDO DE MORAIS MANGABEIRA, IVANILDA DE MORAIS FERREIRA, IVANICE DE MORAIS MANGABEIRA, JOSÉ FÉLIX DA ROCHA, KLEITON MANGABEIRA DA ROCHA, CLAUDIA REGINA MANGABEIRA DA ROCHA, GENILSON MANGABEIRA DA ROCHA, JAILSON MANGABEIRA DA ROCHA, CLEUMA ROCHA DOS SANTOS, JÚLIO CÉDAR FAUSTINO DA ROCHA, THAYNARA TAMIRES FAUSTINO DA ROCHA, THAYANE FAUSTINO DA ROCHA, THALITA FAUSTINO DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca das certidões dos oficiais de justiça, atualizando os endereços das partes requeridas ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 16:52
Juntada de diligência
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24/08/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 16:48
Juntada de diligência
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24/08/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 16:44
Juntada de diligência
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06/08/2024 04:15
Decorrido prazo de JEANE MANGABEIRA CUNHA DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:07
Juntada de diligência
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0871400-41.2023.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REQUERIDOS: : ESPÓLIO DE CLÓVIS MANGABEIRA representado pela inventariante, Mércia Mangabeira Maciel e demais herdeiros, Thayane Faustino da Rocha, Thalita Faustino da Rocha e Thaynara Faustino da Rocha (por estirpe em relação a Jose Felix da Rocha Junior), Jeane Mangabeira Maciel, Marcos Mangabeira Maciel, Monica Mangabeira Maciel, Marcelo Mangabeira Maciel e Márcia Maciel da Cunha (por estirpe no tocante a Teresinha Mangabeira Maciel), Clevo Mangabeira, Celso Mangabeira, Claudionor Mangabeira, Jailson Mangabeira da Rocha, Genilson Mangabeira da Rocha, Cleuma Rocha dos Santos e Claudia Regina Mangabeira da Rocha (por estirpe quanto a Crinaúria Mangabeirada Rocha), Carlos Alexandre Mangabeira (por estirpe de Carlos Mangabeira), Ivanilda de Morais Ferreira e Ivanice de Morais Mangabeira (por estirpe de Claúdio Mangabeira).
DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 118825991 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 111/112.
Considerando que Bruno Leonardo Mangabeira possui advogada habilitada nos autos principais, tal seja, Dra.
Jeane Mangabeira Cunha de Araújo - OAB/RN 11798, intime-o, por meio da citada procuradora, para manifestar-se em 15(quinze) dias acerca do pedido de habilitação em apreço, com base no art. 642 do C.P.C./2015.
Da mesma forma, intime-se o requerente, pela Procuradoria/Procurador(a), para atualizar em 10(dez) dias, o(s) endereço(s) de Thaynara Tamires Faustino da Rocha, Thalita Faustino da Rocha e Thayane Faustino da Rocha, observando os termos da peça, Id 116403546 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 45/46 e das certidões negativas, Ids 118206778 - Pág. 1 - Pág.
Total - 47, 118207783 - Pág. 1 - Pág.
Total - 48 e 118207792 - Pág. 1 - Pág.
Total - 49, possibilitando o regular prosseguimento do feito.
Cumprida a sobredita diligência, e sendo localizado(s) logradouro(s) distinto(s) do(s) já encontrado(s) nos autos, intimem-se as partes destacadas em negrito no parágrafo anterior, por Oficial(a) de Justiça (mandado(s), para em 15(quinze) dias, pronunciarem-se sobre a presente demanda, em sintonia com o art. 642 do Código de Ritos.
Após, transcorridos os prazos acima descritos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Habilitação de Crédito - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 21 de junho de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:35
Decorrido prazo de JEANE MANGABEIRA CUNHA DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:35
Decorrido prazo de JEANE MANGABEIRA CUNHA DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:48
Juntada de diligência
-
28/05/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:50
Juntada de diligência
-
28/05/2024 06:42
Decorrido prazo de MARCIA MACIEL DA CUNHA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:42
Decorrido prazo de MARCIA MACIEL DA CUNHA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:13
Juntada de diligência
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS MANGABEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS MANGABEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MICHAEL MANGABEIRA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MANGABEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FELIPE LEOPOLDO MANGABEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:22
Decorrido prazo de TYAGO HENRIQUE MANGABEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO MANGABEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:22
Decorrido prazo de GENILSON MANGABEIRA DA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JAILSON MANGABEIRA DA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELO MANGABEIRA MACIEL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FELIPE LEOPOLDO MANGABEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MICHAEL MANGABEIRA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MANGABEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO MANGABEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de GENILSON MANGABEIRA DA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de TYAGO HENRIQUE MANGABEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de JAILSON MANGABEIRA DA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO MANGABEIRA MACIEL em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:40
Decorrido prazo de IVANICE DE MORAIS MANGABEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:54
Decorrido prazo de IVANICE DE MORAIS MANGABEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MANGABEIRA DA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MAGNA MANGABEIRA MACIEL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MANGABEIRA DA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MAGNA MANGABEIRA MACIEL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CELSO MANGABEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CELSO MANGABEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR MANGABEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR MANGABEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MICHELLE MANGABEIRA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MONICA MANGABEIRA MACIEL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MONICA MANGABEIRA MACIEL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCOS MANGABEIR MACIEL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCOS MANGABEIR MACIEL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MANGABEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MANGABEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS VAGNER MANGABEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS VAGNER MANGABEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:13
Decorrido prazo de IRANILDO DE MORAIS MANGABEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:13
Decorrido prazo de IRANILDO DE MORAIS MANGABEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MYKAELLA CARINA MANGABEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MYKAELLA CARINA MANGABEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CLEUMA ROCHA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CLEUMA ROCHA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 20:09
Juntada de diligência
-
17/04/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 06:32
Juntada de diligência
-
10/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:13
Juntada de diligência
-
08/04/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:36
Juntada de diligência
-
08/04/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:46
Juntada de diligência
-
08/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:35
Juntada de diligência
-
08/04/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:26
Juntada de diligência
-
08/04/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:47
Juntada de diligência
-
08/04/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:42
Juntada de diligência
-
08/04/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:46
Juntada de diligência
-
08/04/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:41
Juntada de diligência
-
08/04/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:27
Juntada de diligência
-
04/04/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:15
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 22:19
Juntada de diligência
-
02/04/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 22:01
Juntada de diligência
-
02/04/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:46
Juntada de diligência
-
02/04/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:36
Juntada de diligência
-
02/04/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:23
Juntada de diligência
-
02/04/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:25
Juntada de diligência
-
02/04/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:22
Juntada de diligência
-
02/04/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:19
Juntada de diligência
-
02/04/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:40
Juntada de diligência
-
02/04/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:38
Juntada de diligência
-
02/04/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:33
Juntada de diligência
-
02/04/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:30
Juntada de diligência
-
02/04/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:27
Juntada de diligência
-
08/03/2024 06:10
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:37
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
27/01/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
27/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0871400-41.2023.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REQUERIDOS: ESPÓLIO DE CLÓVIS MANGABEIRA representado pela inventariante, Mércia Mangabeira Maciel e demais herdeiros, Thayane Faustino da Rocha, Thalita Faustino da Rocha e Thaynara Faustino da Rocha (por estirpe em relação a Jose Feliz da Rocha Junior), Jeane Mangabeira Maciel, Marcos Mangabeira Maciel, Monica Mangabeira Maciel, Marcelo Mangabeira Maciel e Márcia Maciel da Cunha (por estirpe no tocante a Teresinha Mangabeira Maciel), Clevo Mangabeira, Celso Mangabeira, Claudionor Mangabeira, Jailson Mangabeira da Rocha, Genilson Mangabeira da Rocha, Cleuma Rocha dos Santos e Claudia Regina Mangabeira da Rocha (por estirpe quanto a Crinaúria Mangabeira da Rocha), Carlos Alexandre Mangabeira (por estirpe de Carlos Mangabeira), Ivanilda de Morais Ferreira e Ivanice de Morais Mangabeira (por estirpe de Claúdio Mangabeira).
DESPACHO Inicialmente, associe-se a presente demanda aos autos do inventário - Proc. 0103683-33.2014.8.20.0001, por guardar, com essa demanda, relação de dependência.
Cumprida a sobredita diligência, e tendo por norte dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 642 e seguintes do C.P.C./2015, intimem-se a inventariante e demais herdeiros acima nominados como requeridos, por advogados e Defensor(a) Público(a) cadastrados nos autos do referenciado inventário para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de habilitação de crédito em apreço.
Transcorrido (s) o(s) prazo(s) ora fixado(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:16
Juntada de termo
-
19/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 07:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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