TJRN - 0800153-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JANINNE MEDEIROS ELOI DE SOUZA BARRETO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DAVID CACHINA BARRETO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:30
Decorrido prazo de DAVID CACHINA BARRETO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JANINNE MEDEIROS ELOI DE SOUZA BARRETO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:09
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Agravo de Instrumento nº 0800153-31.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (0831995-32.2022.8.20.5001) Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Agravados: DAVID CACHINA BARRETO e OUTRA Advogado: Rômulo de Sousa Carneiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, nos autos do cumprimento de sentença proposto por DAVID CACHINA BARRETO e OUTRA, que rejeitou exceção de pré-executividade.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 22925634).
Os recorridos apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23003589).
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do recurso, a parte recorrente restou inerte (certidão de Id 25552027). É o que importa relatar.
Ao exame dos autos na origem, observo que a decisão agravada foi substituída por sentença proferida em 08/03/2024 (Id 116715679 – autos de origem), que extinguiu a execução por satisfação da obrigação pelo devedor, constando expedição de alvará em favor da parte exequente. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Data da assinatura eletrônica.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição 3 -
05/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:23
Prejudicado o recurso
-
27/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 05:10
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800153-31.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (0831995-32.2022.8.20.5001) Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Agravado: DAVID CACHINA BARRETO Advogado: Romulo de Sousa Carneiro DESPACHO Compulsando os autos na origem, verifico que foi proferida sentença extinguindo a execução por satisfação da obrigação pelo devedor, já constando, inclusive, expedição de alvará em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual perda superveniente do objeto do recurso, em face do argumento acima referido.
Cumprida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
06/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 11:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MIRANDA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MIRANDA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MIRANDA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:42
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:42
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:42
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:42
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:42
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:42
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MIRANDA NETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MIRANDA NETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:16
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MIRANDA NETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MIRANDA NETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MIRANDA NETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:37
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 10:41
Juntada de informação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0800153-31.2024.8.20.0000 Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR AGRAVADO: DAVID CACHINA BARRETO, JANINNE MEDEIROS ELOI DE SOUZA BARRETO Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO, LENNIO MAIA MATTOZO, JOSÉ SOARES DE MIRANDA NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/03/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:10
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 11:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
05/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:58
Recebidos os autos.
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02/02/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
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02/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
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22/01/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 05:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800153-31.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (0831995-32.2022.8.20.5001) Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Agravado: DAVID CACHINA BARRETO Advogado: Romulo de Sousa Carneiro Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por DAVID CACHINA BARRETO, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravante.
Nas razões recursais (Id 22880198), o Agravante narra que “A parte autora apresentou pedido de continuidade da execução referente a multa de 10% e honorários de 10%, previstas no art. 523, § 1º, CPC.
O Juiz a quo proferiu decisão declarando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 27.301,31 (vinte e sete mil, trezentos um reais e trinta e um centavos)”.
Esclarece “o equívoco no cálculo acostado na decisão ID 111658094, uma vez que o total exequendo foi atualizado até data posterior a do pagamento realizado, qual seja, até a data do levantamento dos valores, violando a Súmula 179 do STJ”.
Sustenta que “o valor do débito deve ser atualizado até a data do depósito judicial efetuado nos autos, sendo certo que, a partir desta data, o devedor não deve mais pagar pela correção monetária e juros do valor total do débito”.
Pontua que “analisando os cálculos da decisão retro, vê-se, claramente, que o montante apontado como sendo o correspondente ao valor depositado pelo banco é menor que a quantia que foi efetivamente depositada”.
Aduz que “calculando o valor exequendo com atualização até a data do depósito realizado e com o abatimento do valor efetivamente pago pelo banco, qual seja, de R$ 92.967,44, valor do depósito (R$ 97.967,44), subtraído o valor de R$ 5.000,00 referente a astreintes, foi encontrado saldo remanescente no valor de R$ 20.333,81 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos)”.
Afirma que “atualizando o saldo devedor remanescente até a data da decisão, encontra-se, conforme planilha abaixo, saldo devedor no valor de R$ 24.226,63 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), valor inferior aos R$ 27.301,31 (vinte e sete mil, trezentos um reais e trinta e um centavos) apontado pelo MM.
Juízo”.
Conclui que “o valor determinado pelo MM.
Juízo a título de saldo remanescente não comporta qualquer sustentáculo, uma vez que é patente o excesso de execução no valor de R$ 3.074,68 (três mil e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos)”.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o provimento do recurso, “a fim de que seja reconhecido o EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 3.074,68 (três mil e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos)”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, restará devidamente apurado o valor da dívida descrita nos autos a ser pago pelo agravante ao recorrido, inclusive, acerca do termo final para a incidência de juros e correção monetária sobre o valor exequendo.
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso provido o presente agravo de instrumento o valor executado será modificado.
Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
16/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 20:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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