TJRN - 0100831-97.2014.8.20.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/08/2024 12:19
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 21:06
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/07/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/07/2024 11:03
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0100831-97.2014.8.20.0110 Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria/RN Apelante: Francisco José de Oliveira Advogado: Dr.
José Weliton de Melo (OAB/RN 9.021) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Apelação Criminal interposta por Francisco José de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I, II, III, IV e V, duas vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o art. 157, § 2º, I, II e V, cinquenta vezes, ambos na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal (com redação original do Decreto Lei n.º 2.848/1940), à pena concreta e definitiva de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, em regime fechado.
O apelante requer a desistência do recurso interposto (ID n.º 25686707).
Ressalto que a procuração advocatícia do recorrente concede poderes específicos, inclusive para desistência (ID n.º 25587573, p. 6).
Portanto, tendo em vista a inexistência de conflito de interesses entre o apelante e o seu representante processual, homologo o pedido, nos termos do art. 183, XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o feito à Secretaria Judiciária para aguardar o decurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
22/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:39
Extinto o processo por desistência
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08/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:55
Juntada de termo
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05/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:55
Juntada de termo
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02/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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30/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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30/06/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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