TJRN - 0800588-13.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:31
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
27/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
22/11/2024 12:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
22/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
12/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:32
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:32
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800588-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUCEILTON NUNES DA SILVA Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 132574526 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de outubro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 132574526 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de outubro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 14:53
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800588-13.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JUCEILTON NUNES DA SILVA Advogados: ERICK MURILO PINHEIRO - OAB/RN 18649, FERNANDA DA SILVA FERNANDES - OAB/RN 18617, TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES - OAB/RN 18651 Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - OAB/RN 4085 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. (ID 126298489) contra a sentença hospedada no ID de Nº 124147294, proferida nestes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, defendendo haver omissão/contradição deste juízo naquele decisório, em face da sua condenação à restituição dos valores pagos a maior, pela supressão na carga horária do curso inicialmente contratada pelo embargado.
Nesse cenário, arguiu a IES embargante que, em verdade, na mudança da grade curricular, ofertou-se horas extras de atividades aos alunos, sem realizar cobranças extras por isso, eis que a hora-aula que era de 50min na hora-relógio, passou a ser de 60min, totalizando ao final do curso, 222.000 minutos de atividades ministradas, com 12.000 minutos a mais que o inicialmente acordado entre as partes, pelo que não há o que se falar em restituição de valores.
Instada ao contraditório, a parte embargada não se manifestou.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado (…) (grifos nossos) "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, desconheço qualquer omissão ou contradição na sentença embargada, porque não foi produzida prova da alegativa de aumento do tempo da hora-aula para 60min na hora-relógio.
Em verdade, a IES embargante almeja a rediscussão do entendimento adotado no dispositivo sentencial embargado, o que não se admite através desta via recursal, mas, somente através do recurso de apelação, conforme preceitua o art. 1.009 do CPC, por três razões principais: “a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.” (STJ.
Corte Especial.
REsp 1522347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (ID de Nº 126298489) contra sentença hospedada no ID de Nº 124147294, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/09/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800588-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUCEILTON NUNES DA SILVA Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 126298489 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 126298489, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:02
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:48
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:04
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:56
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:23
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:20
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800588-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUCEILTON NUNES DA SILVA Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 120890995 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 120890995 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
15/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
12/03/2024 11:14
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:14
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:14
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:14
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:18
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0800588-13.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JUCEILTON NUNES DA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO 1-DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/02/2024 13:36
Recebidos os autos.
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21/02/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:16
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:18
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/01/2024 16:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0800588-13.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JUCEILTON NUNES DA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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