TJRN - 0867710-09.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867710-09.2020.8.20.5001 Polo ativo ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA e outros Advogado(s): THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS, FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS, THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
TESE FIXADA NO TEMA 1069/STJ.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), ao considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a Tese firmada no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O agravante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e questiona a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia plástica reparadora pelo plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia; e (ii) estabelecer se a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há nos autos provas documentais suficientes para a formação do convencimento do magistrado, especialmente quando a parte que alega a nulidade não requereu a produção da prova pericial no momento oportuno. 4.
A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde quando indicada pelo médico assistente, pois se trata de procedimento funcional e reparador, essencial à conclusão do tratamento da obesidade mórbida, conforme estabelecido no Tema 1069/STJ. 5.
Em caso de dúvida razoável sobre o caráter reparador da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode recorrer ao procedimento da junta médica, arcando com os honorários dos profissionais envolvidos, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário. 6.
No caso concreto, o acórdão recorrido seguiu a orientação firmada pelo STJ, reconhecendo a natureza reparadora da cirurgia indicada e afastando o alegado cerceamento de defesa, razão pela qual não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando há provas documentais suficientes e a parte não requer a produção de perícia no momento processual adequado. 2. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada pelo médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica, pois integra o tratamento da obesidade mórbida. 3.
Havendo dúvida justificada sobre a natureza reparadora do procedimento, a operadora pode recorrer ao procedimento da junta médica, desde que arque com os custos e sem prejuízo do direito de ação do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19.09.2023 (Tema 1069).
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED NATAL SOCIENDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 28968354) em face da decisão (Id. 28491546) que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante (Id. 28068619), por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1069.
Argumenta o agravante, a inadequação do Tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial.
Pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal ao Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões (Certidão de decurso de prazo de Id. 30013336). É o relatório.
VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado, REsp 18708346, do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Tema 1069).
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva Tese fixada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (Grifos acrescidos) TEMA 1069/STJ – TESE: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 27765027) pelo recurso especial ao qual se negou seguimento: Num primeiro momento, o recurso apelatório da UNIMED traz pedido de nulidade da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa no julgamento da lide, pois se fazia necessária a realização de perícia para esclarecer pontos essenciais ao deslinde da causa.
Ora, se o magistrado entendeu que os elementos probatórios dos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento, não se pode concluir que o julgamento da lide sem a produção da prova pericial acarretaria, necessariamente, cerceamento de defesa.
Registre-se, ademais, que não houve sequer o citado requerimento de perícia; tendo, na verdade, a operadora de saúde pugnado pelo julgamento antecipado da lide, consoante petição de Id. 26357849.
Inclusive, o juiz a quo constou tal consideração em sua fundamentação, verbis: Ademais a parte demandada, não requereu qualquer prova quando instada a fazê-lo, conforme despacho ID 66782174 e petição de ID 67702818, pugnando pelo julgamento antecipado.
Assim, não se vislumbra qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, inexistindo o cerceamento de defesa alegado.
Há precedentes na jurisprudência que albergam essa tese, como se vê a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
HOSPITAL.
PLANO DE SAÚDE.
ERRO E DEMORA NO DIAGNÓSTICO.
FALECIMENTO DO PACIENTE.
RELAÇÃO.
DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS SUFICIENTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR NULIDADE.
JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Súmula 568/STJ autoriza a relação no STJ a dar ou negar provimento ao recurso, diante de entendimento consolidado sobre o tema. 2.
Eventual julgamento contrário ao entendimento deste Tribunal fica superado pelo julgamento colegiado do agravo interno interposto contra a decisão singular do Relator. 3.
Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 4.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as deduções expostas na sentença.
Precedentes. 5.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6.
Dissídio jurisprudencial não configurado em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 7.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1224538/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES JUNTADAS AOS AUTOS PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PISO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA COM SUPORTE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TESE DESCABIDA.
SÚMULA 233 DO STJ.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003.
SÚMULA Nº 648 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, PARA EXTIRPAR A COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS. (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.000781-0, Rel.: Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 10/09/2019). (grifos acrescidos).
Examinando os autos, verifico que o relatório médico (Id. 26357618) informa que a autora fora submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida.
Evoluiu com grande perda de peso corporal de aproximadamente 52Kg, apresentando intensa flacidez de pele por diversas partes do corpo, em específico: mamas, região suprapúbica, braços, glúteos e coxas.
Consta, ainda, no processo, laudo psicológico (Id. 26357619) apresentando a recomendação de cirurgia reparatória.
Dessa forma, restou comprovado o caráter reparatório e não meramente estético da cirurgia, nos termos da tese firmada no Tema 1.069/STJ sobre o custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023,DJe de 19/9/2023.) Assim, observando o caráter reparatório da cirurgia procedida, não há alterações a se realizar na sentença quanto a esse ponto.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867710-09.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0867710-09.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0867710-09.2020.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDA: ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA ADVOGADOS: THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS, FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS RECORRENTE/RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 28068619) e por ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA (Id. 28273047).
O acórdão (Id. 27765027) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
CARÁTER REPARADOR.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a operadora de saúde a autorizar e realizar cirurgias plásticas pós- bariátricas, excetuando itens acessórios e negando o pedido de indenização por danos morais.
A UNIMED alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia e defender o caráter estético das cirurgias.
A autora, Romeika, busca a reforma da sentença para incluir a decisão por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial; (ii) determinar se a natureza do procedimento pós-bariátrica tem natureza reparatória e funcional; (iii) estabelecer se uma negativa de cobertura pelo plano de saúde enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, pois a própria UNIMED exigiu o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de novas provas para o convencimento do juiz. 4.
As cirurgias solicitadas pelo autor possuem caráter reparador, em conformidade com os laudos médicos e psicológicos, adequando-se ao entendimento do STJ no Tema 1.069, que confirma a obrigatoriedade de cobertura para cirurgias plásticas pós-bariátrica de natureza funcional e reparadora. 5.
A negativa da UNIMED em cobrir a cirurgia não configura dano moral, pois houve dúvida razoável na interpretação contratual, afastando o ato ilícito e a necessidade de indenização extrapatrimonial, conforme jurisdição consolidada no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de produção de prova pericial quando desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa. 2.
Cirurgias plásticas pós-bariátricas de caráter reparador devem ser cobertas pelos planos de saúde. 3.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, baseada em dúvida razoável, não gera o dever de indenização por danos morais.
Dispositivo relevante citado: REsp 1.870.834/SP (Tema 1.069/STJ).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.702.226/SE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.10.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0873076-97.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 04.04.2023. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (ID. 28273047) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 5.º, II, V e X, da Carta Magna; 186 e 927 do Código Civil (CC/2002); e à Lei 8.078/1990.
Justiça gratuita (Id. 26357822).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28478651).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, em determinadas situações fáticas, é possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAC_AÞO DA TEìCNICA DA DISTINC_AÞO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOìTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTAÞO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de ressarcimento cumulada com compensação por danos morais ajuizada em 30/09/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/11/2019 e atribuído ao gabinete em 16/09/2021.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 4.
A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 5.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (CYTOGAM) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 6.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.886.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Assim, ao afastar a presunção de dano moral na hipótese em que há dúvida razoável na interpretação do contrato, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 27765027): De outro lado, observando-se que a negativa da autorização para a realização da cirurgia plástica pós-bariátrica ocorreu diante de dúvida razoável na interpretação do contrato pelo plano de saúde, afasta-se a presunção do dano moral, não se configurando o ato ilícito apto a legitimar o dever de compensação, devendo, portanto, a sentença ser mantida também nesse aspecto.
Quanto à apontada infringência dos arts. 5.º, II, V e X, da CF/1988, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível recurso especial fundamentado em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) No que se refere à ofensa a Lei 8.078/1990, descurou-se a parte recorrente de particularizar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DA FALHA NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUATUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2.
Em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplicação da Súmula n. 284/STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 253, II, b, do RISTJ, o Relator pode conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial que for contrário à jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese. 2.
A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3.
O Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual, "Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital" (REsp 1.717.180/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 13/11/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.897.217/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta igualmente impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF.
RECURSO ESPECIAL (ID. 28068619) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Carta Magna.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 5.º, LV, da CF/1988; 10, § 4.º, da Lei 9.656/1998.
Preparo recolhido (Id. 28069172).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28285352).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1870834/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.069), no sentido de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 27765027): A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que entendeu pela obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, em razão da sua natureza reparadora [...] Dessa forma, restou comprovado o caráter reparatório e não meramente estético da cirurgia, nos termos da tese firmada no Tema 1.069/STJ [...] Assim, observando o caráter reparatório da cirurgia procedida, não há alterações a se realizar na sentença quanto a esse ponto.
E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 1.069/STJ (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.069/STJ, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do CPC/2015.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA (Id. 28273047), com fundamento nas Súmulas; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 28068619), com fundamento no Tema 1.069/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 28068619, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA (OAB/RN 4.909).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0867710-09.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867710-09.2020.8.20.5001 Polo ativo ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA Advogado(s): THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS, FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
CARÁTER REPARADOR.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a operadora de saúde a autorizar e realizar cirurgias plásticas pós- bariátricas, excetuando itens acessórios e negando o pedido de indenização por danos morais.
A UNIMED alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia e defender o caráter estético das cirurgias.
A autora, Romeika, busca a reforma da sentença para incluir a decisão por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial; (ii) determinar se a natureza do procedimento pós-bariátrica tem natureza reparatória e funcional; (iii) estabelecer se uma negativa de cobertura pelo plano de saúde enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, pois a própria UNIMED exigiu o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de novas provas para o convencimento do juiz. 4.
As cirurgias solicitadas pelo autor possuem caráter reparador, em conformidade com os laudos médicos e psicológicos, adequando-se ao entendimento do STJ no Tema 1.069, que confirma a obrigatoriedade de cobertura para cirurgias plásticas pós-bariátrica de natureza funcional e reparadora. 5.
A negativa da UNIMED em cobrir a cirurgia não configura dano moral, pois houve dúvida razoável na interpretação contratual, afastando o ato ilícito e a necessidade de indenização extrapatrimonial, conforme jurisdição consolidada no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de produção de prova pericial quando desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa. 2.
Cirurgias plásticas pós-bariátricas de caráter reparador devem ser cobertas pelos planos de saúde. 3.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, baseada em dúvida razoável, não gera o dever de indenização por danos morais.
Dispositivo relevante citado: REsp 1.870.834/SP (Tema 1.069/STJ).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.702.226/SE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.10.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0873076-97.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 04.04.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA, em face de sentença (Id. 26357932) proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pela autora e condenou o plano de saúde, nos termos a seguir transcritos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos, e reconhecer que plano de saúde réu tem a obrigação de autorizar e realizar as cirurgias plásticas pós-bariátrica, solicitadas pelo médico assistente (ID 62724784 e ID 62724786), apenas com a exclusão com relação à custear itens acessórios não ligados ao ato cirúrgico, indicadas à autora, tais como eventuais sessões de fisioterapia pós operatória (drenagens linfáticas), próteses de silicone, cintas modeladoras, medicamentos, meias antitrombo, etc, conforme suspensão em sede de Agravo de Instrumento (0800117-86.2024.8.20.0000).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Havendo sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com o rateio das custas processuais e honorários de seu patrono.
Em suas razões, a apelante UNIMED alega que: a) houve cerceamento de defesa no processo, pois o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de realização de prova pericial, o que seria essencial para comprovar que os procedimentos exigidos são, de fato, estéticos e não necessários à saúde; b) tendo em vista o caráter meramente estético dos procedimentos pleiteados, deve ser obedecido o rol da ANS, que não prevê cobertura obrigatória para tais procedimentos.
Ao final, requer a reforma da sentença, pelos fundamentos expostos.
De outro lado, a apelante Romeika Karoline argumentou ter ocorrido o ato ilícito diante da negativa de cobertura para o procedimento essencial à sua saúde, violando os seus direitos e a sua dignidade, causando-lhe constrangimento e sofrimento psicológico.
Postas tais razões, pugna pela reforma da sentença para que a operadora de saúde seja condenada a lhe indenizar por dano morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00.
A justiça gratuita fora deferida no primeiro grau em favor da autora.
As contrarrazões foram apresentadas pela UNIMED (Id. 26357948).
O Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, entendeu não ser necessária à sua intervenção no feito (Id. 26764212). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que entendeu pela obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, em razão da sua natureza reparadora; assim como julgou improcedente o pleito de dano moral, deve ou não ser reformada.
Num primeiro momento, o recurso apelatório da UNIMED traz pedido de nulidade da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa no julgamento da lide, pois se fazia necessária a realização de perícia para esclarecer pontos essenciais ao deslinde da causa.
Ora, se o magistrado entendeu que os elementos probatórios dos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento, não se pode concluir que o julgamento da lide sem a produção da prova pericial acarretaria, necessariamente, cerceamento de defesa.
Registre-se, ademais, que não houve sequer o citado requerimento de perícia; tendo, na verdade, a operadora de saúde pugnado pelo julgamento antecipado da lide, consoante petição de Id. 26357849.
Inclusive, o juiz a quo constou tal consideração em sua fundamentação, verbis: Ademais a parte demandada, não requereu qualquer prova quando instada a fazê-lo, conforme despacho ID 66782174 e petição de ID 67702818, pugnando pelo julgamento antecipado.
Assim, não se vislumbra qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, inexistindo o cerceamento de defesa alegado.
Há precedentes na jurisprudência que albergam essa tese, como se vê a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
HOSPITAL.
PLANO DE SAÚDE.
ERRO E DEMORA NO DIAGNÓSTICO.
FALECIMENTO DO PACIENTE.
RELAÇÃO.
DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS SUFICIENTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR NULIDADE.
JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Súmula 568/STJ autoriza a relação no STJ a dar ou negar provimento ao recurso, diante de entendimento consolidado sobre o tema. 2.
Eventual julgamento contrário ao entendimento deste Tribunal fica superado pelo julgamento colegiado do agravo interno interposto contra a decisão singular do Relator. 3.
Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 4.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as deduções expostas na sentença.
Precedentes. 5.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6.
Dissídio jurisprudencial não configurado em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 7.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1224538/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES JUNTADAS AOS AUTOS PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PISO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA COM SUPORTE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TESE DESCABIDA.
SÚMULA 233 DO STJ.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003.
SÚMULA Nº 648 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, PARA EXTIRPAR A COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS. (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.000781-0, Rel.: Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 10/09/2019). (grifos acrescidos).
Examinando os autos, verifico que o relatório médico (Id. 26357618) informa que a autora fora submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida.
Evoluiu com grande perda de peso corporal de aproximadamente 52Kg, apresentando intensa flacidez de pele por diversas partes do corpo, em específico: mamas, região suprapúbica, braços, glúteos e coxas.
Consta, ainda, no processo, laudo psicológico (Id. 26357619) apresentando a recomendação de cirurgia reparatória.
Dessa forma, restou comprovado o caráter reparatório e não meramente estético da cirurgia, nos termos da tese firmada no Tema 1.069/STJ sobre o custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023,DJe de 19/9/2023.) Assim, observando o caráter reparatório da cirurgia procedida, não há alterações a se realizar na sentença quanto a esse ponto.
De outro lado, observando-se que a negativa da autorização para a realização da cirurgia plástica pós-bariátrica ocorreu diante de dúvida razoável na interpretação do contrato pelo plano de saúde, afasta-se a presunção do dano moral, não se configurando o ato ilícito apto a legitimar o dever de compensação, devendo, portanto, a sentença ser mantida também nesse aspecto.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a nossa Corte Potiguar compartilham de igual entendimento, verbis: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DEGENERAÇÃO MACULAR E DO POLO POSTERIOR.
TRATAMENTO CONSTANTE DO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO TRATAMENTO NAS DIRETRIZES DA ANS DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
DANOS MORAIS.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020), o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual. 2.
Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de procedimento que verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário. 3.
No caso em exame, o tratamento acha-se devidamente prescrito, como necessário e urgente, pelo médico que assiste a segurada, sendo esse tratamento previsto no rol da ANS, porém a recusa do Plano de Saúde está baseada no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização do Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico, conforme invocada Resolução da ANS. 4.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do tratamento pelo Plano de Saúde para a doença - degeneração macular e do polo posterior do olho direito - conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido ao fato de a segurada-beneficiária apresentar perda de 60% da visão do olho direito, com risco de perda total da visão, confirmando-se a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde. 5. "Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 6.
Agravo interno parcialmente provido, afastando-se a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 1.702.226/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/11/2021.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE AMAUROSE.
NEGATIVA DE EXAME MÉDICO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
SENTENÇA DE PARCUIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO.
RECUSA BASEADA EM DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873076-97.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Dessa forma, não configurado o ato ilícito, inexiste o dever de compensação extrapatrimonial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867710-09.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867710-09.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
05/09/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 19:30
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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