TJRN - 0800044-47.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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07/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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06/12/2024 20:26
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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06/12/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/12/2024 15:08
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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02/12/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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26/11/2024 14:54
Publicado Citação em 15/02/2024.
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26/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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21/08/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:21
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800044-47.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA RAFAEL DE SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de id 122080875. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id 100042502, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, verifico que de acordo com a negociação firmada, o pagamento da quantia seria realizado por meio de depósito judicial, o que ainda será feito.
Não há honorários de sucumbência a serem fixados.
Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC.
Assim, intime-se o banco da homologação do presente acordo para que, no prazo convencionado, efetue o pagamento devido e, após isto, seja expedido o devido alvará à parte autora.
Intime-se também a parte autora para acostar aos autos a conta para expedição do alvará.
Com o pagamento e sendo informada a conta, expeça-se o alvará, arquivando-se os autos na sequência.
Publique-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:33
Homologada a Transação
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05/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:43
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800044-47.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 20 de março de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
20/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800044-47.2024.8.20.5131 AUTOR: JOANA RAFAEL DE SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) merece prosperar, uma vez que presente nos autos elementos aptos a demonstrarem que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes, especialmente porque a ré, em sua manifestação acerca do pedido liminar, não foi capaz de acostar aos autos nenhum documento neste sentido.
Verifico também que, para a autora, o desconto realizado pela promovido chega a ser significativo.
Ante o exposto, considerando estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino ao banco requerido que se abstenha de realizar novos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora a título de CAPITALIZAÇÃO.
Intime-se o banco requerido para cumprir a presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90,INVERTO O ÔNUS DA PROVAem favor do consumidor.
Em relação à audiência de conciliação, deixo para marcá-la após o cumprimento da liminar e a apresentação de contestação, oportunidade na qual a parte ré poderá informar, desde logo, sobre o interesse em conciliar.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação,no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-sea parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800044-47.2024.8.20.5131 AUTOR: JOANA RAFAEL DE SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Vejo que a autora aponta a realização de desconto a título de capitalização no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais.
Entretanto, não estando evidente os requisitos da tutela de urgência, entendo por bem intimar a parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar e somente após decidir acerca do petitório.
Assim, dê-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação e após, voltam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA RAFAEL DE SOUZA SILVA.
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11/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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