TJRN - 0867710-09.2020.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:43
Juntada de decisão
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25/11/2024 09:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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24/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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24/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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23/11/2024 04:41
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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23/11/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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13/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 11:49
Decorrido prazo de THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:34
Decorrido prazo de THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0867710-09.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes AUTORA E RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0867710-09.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, movida por Romeika Karoline Souza de Lima Fernandes contra a Unimed Natal, todos qualificados.
Diz a autora que é contratante do plano médico da Unimed Natal, tipo Uniflex XX-E, sem carências e com pagamentos em dia.
Alega a autora que em razão do quadro de obesidade mórbida, realizou cirurgia bariátrica em 2018, evoluindo com perda de peso de 52kg.
Aduz que após o procedimento, passou a apresentar considerável flacidez em diversas regiões do corpo, com mau cheiro ocasionado pelas transpiração nas dobras, dificuldade de higiene intima, dermatites, assaduras, o que causa grave incômodo e desconforto na autora.
Relata que há indicação de cirurgia plástica reparadora e ao solicitar à Unimed a autorização foi surpreendida com a negativa da ré, por ausência de previsão no Rol de procedimentos.
Assevera que a negativa se mostra abusiva.
Explica que a cirurgia reparadora é verdadeira etapa de todo o processo de emagrecimento que envolve a bariátrica.
Diz que vem sofrendo transtorno psicológico em razão de sua saúde atual.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a proceder a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico, devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento, tratamento ou insumo necessário ao procedimento e ao pré e pós operatório da autora até sua completa reabilitação, bem como requer seja a ré determinada a custear todo o tratamento médico e honorário de profissional de confiança da autora.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos (IDs 62722375 e 62722375) .
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 62732882).
Na mesma oportunidade foi determinada a citação.
Citada, a parte demandada apresentou sua defesa ( ID 63722083), na qual sustenta que negou autorização à solicitação da postulante e o fez em razão de o procedimento estar expressamente excluído por seu contrato e não contemplado pela Lei 9.656/98 e normas editadas pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Aduz que o plano de saúde apenas garante cobertura para realização de cirurgias diretamente ligadas a problemas de saúde, retirando a possibilidade de realização de cirurgias com fins exclusivamente estéticos, como é o presente caso.
Assevera que em momento algum foi comprovada a finalidade reparadora, o que torna sem fundamento o pleito autoral.
Ressalta que mesmo que o procedimento pleiteado tivesse o fim unicamente reparatório (e não estético), o rol de procedimentos e eventos da ANS não contempla sua cobertura.
Por essa razão, inexiste ausência de infração ao CDC.
Que a parte autora não se encaixa entre as exceções permitidas pela norma para o sucesso do pleito, e por isso, não há que se falar em danos morais.
Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Nos autos foi proferida sentença de improcedência.
Em sede de recurso a sentença foi anulado, por existir tema repetitivo pendente de julgamento.
Foram os autos suspensos.
Após o julgamento do repetitivo, os autos retornaram para novo julgamento.
Na sequência foi deferida a tutela de urgência, onde foram autorizados os procedimentos cirúrgicos prescritos nos Ids 62724786 e 62724784.
A parte ré apresentou agravo de instrumento em relação a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em sede de agravo de instrumento foi retirada somente a obrigatoriedade do plano de saúde de fornecer os insumos como próteses de silicone , medicamentos e cintas modeladoras, bem como procedimentos pós-operatórios relacionados às drenagens linfáticas. É o relatório.
Decido.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor.
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre comprovar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a parte ré teria a obrigação, na qualidade de seguradora da parte autora, de autorizar a realização dos procedimento cirúrgicos pós-bariátrica, especificamente a reconstrução das mamas, bem como tratamento e insumos necessários até sua completa reabilitação.
Quanto à situação controvertida, a parte autora alega que a cirurgia reparadora solicitada é verdadeira etapa de todo o processo de emagrecimento que envolve a bariátrica , sendo a remoção do excesso de pele um procedimento que decorre daquele anteriormente autorizado – a redução do estômago – pois é a simples continuidade do tratamento, que deve ser fornecido em sua integralidade em qualquer hipótese, tendo por objetivo o total restabelecimento da sua saúde física e psíquica.
A ré, por sua vez, sustenta que negou a cirurgia de reconstrução da mama com prótese, contudo, o fez em virtude de estar diante de um procedimento estético, expressamente excluído por seu contrato e não contemplado pela Lei 9.656/98 e normas editadas pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou a necessidade de realizar a cirurgia de reconstrução de mama com próteses pretendida conforme demonstram os relatórios médicos ( ID 62724784 e ID 62724786).
Sobre o tema, o STJ já se posicionou no sentido de que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora de mamoplastia em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.
MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE.
NECESSIDADE MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO INDISPENSÁVEL.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada – mamoplastia, inclusive com a colocação de prótese de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente (“de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos”); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável” (REsp 1.442.236/RJ, Re.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA turma, julgado e 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 3.
Na hipótese, deve ser confirmado o v. acórdão, no que tange à ausência do dever de indenizar, por considerar não ter ficado demonstrada situação capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, bem como de gerar abalo que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 4.
Agravo Interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1763328 DF 2020/0245711 – 0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021 Assim, sendo a cirurgia bariátrica de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, há a necessidade de se observar as consequências anatômicas que esta cirurgia implica, que devem também ser atendidas pelo plano.
No caso dos autos as cirurgias pretendidas pela autora não tem o condão puramente estético, mas tão somente reparar as consequências da primeira cirurgia (cirurgia bariátrica).
Nesse sentido, é dever das operadoras de plano de saúde realizar não só a gastroplastia (cirurgia bariátrica), mas também autorizar e realizar as cirurgias plásticas pós-bariátrica, já que o rápido emagrecimento dos pacientes pode ocasionar várias complicações na saúde, como a “candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido, hérnias”, entre tantas outras complicações.
Ademais, houve recente decisão com tese fixada em repetitivo, nos REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP ( Tema 1069), a qual entende que os planos de saúde tem obrigação de cumprir cirurgias reparadoras pós bariátricas, o mesmo repetitivo entende que é necessária a avaliação da junta médica, e que está deve ser favorável.
Pelos documentos juntados aos autos, vemos que houve autorização parcial por parte da Unimed dos procedimentos solicitados (Ids 63722097 e 63722099) onde consta a autorização da dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e negativa do procedimento de Reconstrução de mama com prótese e/ ou expansor, sob o argumento de não se encontrar no rol de procedimentos, sem realização de junta médica.
Consta na inicial solicitação de realização de dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e relatório médico de ID 62724784, solicitando a realização dos seguintes procedimentos: Mamoplastia com próteses de silicone; dermolipectomia de braços, lipodistrofia de abdômen; dermolipectomia de coxas e gluteoplastia sem prótese.
No mesmo relatório médico, consta que a autora apresenta flacidez de mama, de braços, de coxa e de glúteos e lipodistrofia na região suprapúbica.
As matérias alegadas na defesa da Unimed não merecem prosperar, uma vez que o entendimento deste juízo tem como base a função reparadora dos procedimentos cirúrgicos.
Ademais a parte demandada, não requereu qualquer prova quando instada a fazê-lo, conforme despacho ID 66782174 e petição de ID 67702818, pugnando pelo julgamento antecipado.
No tocante aos materiais não ligados ao ato cirúrgico já há decisão proferida em Agravo de Instrumento n° 0800117-86.2024.8.20.0000, suspendendo a decisão agravada apenas em relação à obrigação da operadora de custear itens acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
Frise-se que não houve determinação para pagamento de materiais não ligados ao ato cirúrgico, mas apenas dos procedimentos cirúrgicos descritos nos Ids 62724786 e 62724784 e conforme autorização emitida pela ré no ID 112079662.
Desse modo, é se de reconhecer que planos de saúde tem obrigação de autorizar e realizar as cirurgias plásticas pós-bariátrica, já que o rápido emagrecimento dos pacientes pode ocasionar várias complicações na saúde, como a “candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido, hérnias”, entre tantas outras complicações.
Assim, é de se confirmar a tutela de urgência concedida nos autos, apenas com a exclusão com relação à obrigação da operadora de custear itens acessórios não ligados ao ato cirúrgico, indicadas à autora, tais como eventuais sessões de fisioterapia pós operatória (drenagens linfáticas), próteses de silicone, cintas modeladoras, medicamentos, meias antitrombo, etc, conforme suspensão em sede de Agravo de Instrumento (0800117-86.2024.8.20.0000).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a negativa da unimed às solicitações do autor, resume-se à prótese de silicone para as mamas, o que também não foi reconhecido como dever do plano por este juízo, em sentença, e pelo Tribunal, em sede de tutela de agravo.
Sendo assim, não há como reconhecer tal negativa como ato ilícito.
Não há, pois, que se falar em dano moral.
Indefiro tal pedido.
E, pois, de se julgar procedente, em parte, os pedidos da inicial para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos, e reconhecer que plano de saúde réu tem a obrigação de autorizar e realizar as cirurgias plásticas pós-bariátrica, solicitadas pelo médico assistente, apenas com a exclusão com relação à custear itens acessórios não ligados ao ato cirúrgico, indicadas à autora, tais como eventuais sessões de fisioterapia pós operatória (drenagens linfáticas), próteses de silicone, cintas modeladoras, medicamentos, meias antitrombo, etc, conforme suspensão em sede de Agravo de Instrumento (0800117-86.2024.8.20.0000).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos, e reconhecer que plano de saúde réu tem a obrigação de autorizar e realizar as cirurgias plásticas pós-bariátrica, solicitadas pelo médico assistente (ID 62724784 e ID 62724786), apenas com a exclusão com relação à custear itens acessórios não ligados ao ato cirúrgico, indicadas à autora, tais como eventuais sessões de fisioterapia pós operatória (drenagens linfáticas), próteses de silicone, cintas modeladoras, medicamentos, meias antitrombo, etc, conforme suspensão em sede de Agravo de Instrumento (0800117-86.2024.8.20.0000).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Havendo sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com o rateio das custas processuais e honorários de seu patrono.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de junho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 05:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:40
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:43
Decorrido prazo de FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:43
Decorrido prazo de THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867710-09.2020.8.20.5001 AUTOR: ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Proferida a decisão, concedendo o pedido de antecipação de tutela, para a realização das procedimentos cirúrgicos requeridos na inicial, a parte ré juntou no ID 112079660 a autorização dos procedimentos.
Na sequência, interpôs embargos declaratórios com efeitos infringentes, onde aponta a existência de contradição da decisão.
Após, comunicou a interposição de agravo de instrumento e juntou pedido de reconsideração, uma vez que as fotos veiculadas pela autora nas redes sociais não apontam qualquer indício de flacidez ou graves prejuízos em seu estado de saúde, sugerindo uma análise mais criteriosa quanto ao caráter reparador dos procedimentos.
Assevera que a realização do procedimento cirúrgico inviabiliza a realização da perícia técnica e que os procedimentos estéticos não são previstos contratualmente.
Pede a reforma da decisão.
Em seguida, foi juntado aos autos a decisão proferida no Agravo de instrumento, processo n° 0800117-86.2024.8.20.0000, em que deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender a decisão agravada apenas em relação à obrigação da operadora de custear os itens acessórios relacionados às cirurgias pós-bariátrica indicadas à recorrida, tais como eventuais sessões de fisioterapia pós operatória (drenagens linfáticas), próteses de silicone, cintas modeladoras, medicamentos, meias antitrombo, etc.
Em primeiro lugar, quanto aos embargos declaratórios, verifico que ainda não decorreu o prazo para a autora/embargada se manifestar, deixando, portanto, a sua apreciação para após o decurso do prazo de contrarrazões.
No tocante ao pedido de reconsideração, entendo prejudicado, ante ao agravo interposto, que já conta com decisão quanto ao pedido liminar.
Assim, considerando a decisão proferida em Agravo de instrumento n° 0800117-86.2024.8.20.0000, que retirou somente a obrigatoriedade do plano de saúde de fornecer os insumos como próteses de silicone , medicamentos e cintas modeladoras, bem como procedimentos pós-operatórios relacionados às drenagens linfáticas, intimem-se as partes, por seus advogados, para fins de cumprimento.
No mais, aguarde-se o prazo para contrarrazões aos embargos declaratórios.
P.I.C.
NATAL /RN, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:51
Outras Decisões
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15/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 08:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2023 08:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1069
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25/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
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19/04/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2022 19:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1069
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19/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
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16/05/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2021 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2021 06:33
Conclusos para decisão
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15/09/2021 06:32
Juntada de Certidão
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15/09/2021 06:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
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15/07/2021 01:10
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:26
Decorrido prazo de ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA em 12/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:27
Decorrido prazo de ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 09:39
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2021 03:07
Decorrido prazo de ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:40
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 14:38
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:26
Decorrido prazo de ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA em 11/02/2021.
-
13/02/2021 12:41
Decorrido prazo de ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 01:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2020 22:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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