TJRN - 0800276-72.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 22:47
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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03/12/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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02/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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29/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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23/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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23/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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20/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição de extinção
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800276-72.2023.8.20.5138 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca intima-se a parte autora para ter ciência do Alvará no prazo de 5 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, 29 de abril de 2024.
HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
29/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 09:46
Juntada de Alvará recebido
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29/04/2024 09:25
Juntada de Ofício
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25/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800276-72.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados.
A parte executada efetuou o pagamento da obrigação de forma voluntária, conforme se observa do documento de ID 117690370.
Por sua vez, o exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para resgate dos valores (ID 119834019). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
No mesmo diploma legal, o artigo 925 afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Consta nos autos que o valor devido foi quitado, de maneira que resta satisfeita a obrigação e, por conseguinte, o dever de extinção desta execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o desentranhamento da petição de ID 119832773, diante do requerimento de desconsideração formulado ao ID 119833999.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de nº 000000000000 07876375, remetendo-se cópia da Sentença de ID 114072643 e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se Alvará Judicial de Transferência em favor da parte autora, assim como de seu causídico, devendo ser transferido para as contas bancárias informadas ao ID 119834019.
Intime-se a parte autora para ter ciência do Alvará no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado e expedido alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:40
Desentranhado o documento
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24/04/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:17
Processo Reativado
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24/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800276-72.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação da parte ré no sentido de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entende de direito.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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09/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:09
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 14:01
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800276-72.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pretensão ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, qualificados nos autos, em decorrência da imputação e suposta cobrança indevida de Empréstimo Consignado na aposentadoria da parte autora.
Afirma que foi surpreendida com a cobrança indevida de parcela mensal correspondente a empréstimo (contrato nº 000000000000 07876375), com o qual não anuiu, bem como sem ter recebido qualquer valor referente ao aludido empréstimo.
Concedida a antecipação de tutela ao ID 102074593.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação, ID 102981204, apresentando contrato de ID 102981214 e TED ao ID 102981216.
Preliminarmente impugnou gratuidade judiciária e alegou a falta de interesse de agir.
Realizada audiência de conciliação de ID 106998671, não foi possível a transação entre as partes.
Réplica à contestação ao ID 108236506.
Determinada a realização da perícia grafotécnica no contrato já juntado aos autos (ID 109439195).
Laudo pericial grafotécnico, ID 111377705.
As partes se manifestaram acerca do laudo nos Ids 111379550 e 113750447.
A parte requerida formulou impugnação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu.
Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro a Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbia ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do empréstimo por ele concedido e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Todavia, o requerido não obteve sucesso ao rebater os argumentos traçados na exordial.
Isso por que o laudo de exame grafotécnico de ID nº 111377705 - realizado no contrato questionado concluiu que as assinaturas não partiram do punho escritor da parte autora.
Sendo assim, levando-se em consideração que a requerente, por ser parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, tem a seu favor o benefício da inversão do ônus da prova, como já dito, e tendo em conta especialmente que o banco-réu não conseguiu provar que a promovente realizou o empréstimo questionado, reputo indevidos os descontos realizados na aposentadoria da parte autora através do empréstimo em epígrafe.
Dessa forma, verifico que o Banco requerido incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não podia o banco ter efetivado a cobrança indevida de valor referente a empréstimo consignado.
Assim, deve o requerido, ante a compensação indevida das parcelas do empréstimo, restituí-las em dobro.
Salienta-se que não procede eventual alegação de nulidade do laudo, em razão de não ter sido colhida a assinatura da parte autora, uma vez que a perícia foi realizada com base nos documentos oficiais da requerente, atendendo ao procedimento previsto no art. 478, §3º do CPC.
Quanto à caracterização dos danos de natureza moral, entendo que a requerente sofreu lesão moral significativa diante da prática abusiva perpetrada pelo demandado, que realizou descontos em sua conta bancária, sem a devida autorização.
O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
Portanto, a imputação indevida de avença contratual gera a indenização pelos danos morais verificados que, no caso vertente, são “in re ipsa”, o que implica no reconhecimento do pedido a fim de condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação ao montante fixado, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado à autora e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.
Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao contrato de nº 000000000000 07876375, devendo, por conseguinte, cessar os descontos no benefício da parte autora; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético. c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, com termos iniciais a partir dessa sentença.
Autorizo a compensação com o valor repassado à parte autora, conforme comprovante de ID 102981216.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800276-72.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO A parte requerida ofertou impugnação ao Laudo Pericial, consoante petição de ID 113750447.
Assim, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as arguições opostas.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800276-72.2023.8.20.5138 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Cumprindo o disposto no art. 78, XI, do Provimento nº 154/2016 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, INTIMAM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo pericial anexado ao ID 111377705.
CRUZETA/RN, 27 de novembro de 2023.
NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:17
Juntada de laudo pericial
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17/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2023 07:23
Conclusos para decisão
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10/11/2023 07:23
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800276-72.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800276-72.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO
Vistos.
Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia no tocante à verificação da assinatura acostada ao contrato juntado aos autos, ID 102981214.
Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 387/2022 do TJ/RN, fixo os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois Reais e sessenta e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça para o fim de indicar o perito à elaboração do laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC).
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 02:15
Nomeado perito
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23/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Em cumprimento à decisão do id 102074593 , intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Cruzeta/RN, 4 de outubro de 2023.
ONESIMO PEREIRA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
04/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:34
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
14/09/2023 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 09:20, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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13/09/2023 15:33
Juntada de intimação de audiência
-
06/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:55
Juntada de termo
-
28/08/2023 10:54
Juntada de termo
-
13/07/2023 16:25
Juntada de Petição de termo
-
11/07/2023 16:32
Publicado Citação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 16:02
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 PROCESSO Nº 0800276-72.2023.8.20.5138 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE; FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA REQUERIDO; BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ilmo(a).
Sr(a) Representante Legal do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL Rua Capitão Montanha, nº 177 – Centro PORTO ALEGRE/RS 90010-040 A presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, tem por finalidade CITAR Vossa Senhoria do inteiro teor da petição de i100571232, em anexo, para contestar, querendo, a presente ação e os demais atos dela decorrentes, INTIMADO-O para comparecer à audiência conciliação/mediação designada para o dia 14/09/2023, às 09:20hs, no Fórum local, a ser realizada presencialmente ou de forma virtual por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, advertindo-o de que cabe às partes comparecerem à audiência de conciliação pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
INTIME-SE, por fim, do inteiro teor da Decisão de id 97528898, bem como para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I. da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição(Art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil), ou mesmo nas hipóteses referidas nos incisos II e III do mesmo artigo já referido. 2.
Se o réu não contestar a ação, por petição, no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Obs.: Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é https://pje.tjrn.jus.br Cruzeta/RN, 07 de julho de 2023.
MARLI COSTA DE ARAÚJO E ARAÚJO Analista Judiciária De ordem da MM.
Juíza de Direito -
07/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 07:59
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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06/07/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800276-72.2023.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA Parte ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, todos devidamente já qualificados na inicial, através da qual requer, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, para que seja determinado que o demandado se abstenha de realizar qualquer desconto junto ao benefício previdenciário do autor, relacionado à contratação de empréstimo consignado, até que resolvida a discussão judicial, sob multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Despacho proferido por este juízo intimando a parte demandada para manifestação quanto ao pleito liminar.
A parte ré ofereceu resposta argumentando a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Em outro aspecto, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No presente caso, dada a própria natureza da questão posta para a solução, a prova – mesmo entendendo-se esta não como a certa, mas como a provável – mostra-se praticamente impossível, vez que a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: a parte autora diz que não realizou a contratação de empréstimo consignado junto ao demandado a partir do qual se efetivam descontos em seu benefício do INSS nos valores mensais de R$ 78,28.
Por outro lado, juntou aos autos prova de que os descontos vêm sendo efetuados em seu benefício junto à autarquia (ID Num. 100571235).
Com efeito, verifica-se que o contrato questionado pelo demandante encontra-se anotado junto ao benefício previdenciário e tem sua origem na instituição requerida, sendo este o atual responsável pelos descontos.
Por outro lado, apesar de devidamente intimado para, querendo, oferecer documentação que desconstituísse as alegações sustentadas pelo demandante, ante sua solvabilidade, o banco demandado não cuidou em fazer prova mínima da contratação questionada.
Do contrário, apresentou resposta genérica, não havendo nada nos autos que vincule o demandante ao empréstimo consignado que enseja os descontos a título de parcela mensal.
Deste modo, as alegações autorais merecem respaldo ante a documentação acostada.
Em relação ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal requisito evidencia-se pelos gravames a parte autora poderá vir a sofrer com a subtração de parcela de sua aposentadoria, por, em tese, ato unilateral da Requerida, usurpando-a de receber integralmente seu salário e lhe ceifando condições mínimas de subsistência.
Por fim, no que tange à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com as cobranças porventura devidas, inclusive com a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, na hipótese de veicular inverdades nos autos.
Desta feita, eventual denegação da liminar poderia trazer gravíssimas consequências ao autor, que se veria privado de arcar com outros compromissos financeiros assumidos.
Além disso, é princípio geral do Direito que a boa-fé se presume e a má-fé se prova.
Nessa linha, a narrativa coerente do autor deve ganhar relevo.
Assim, não há de prevalecer, por ora, os descontos em conta do requerente relativamente aos contratos controvertidos, enquanto pendente de discussão judicial a própria existência de relação contratual entre as partes.
Desse modo, à luz dos argumentos lançados, o deferimento da tutela de urgência é imperativo que se impõe.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, determinando que a parte demandada proceda com a imediata suspensão de descontos no benefício previdenciário do autor, relativamente ao empréstimo consignado questionado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais), podendo ser majorada, minorada ou excluída por este juízo, devendo informar a este juízo o cumprimento da determinação no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intime-se a demandada pessoalmente, por mandado ou AR MP, ante o arbitramento de multa.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso.
P.I.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
22/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:27
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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