TJRN - 0807588-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ.
Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente.
Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-107/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0807588-90.2023.8.20.0000 Exequente: LIGIA MARIA CAVALCANTE DE PAIVA AZEVEDO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: LIGIA MARIA CAVALCANTE DE PAIVA AZEVEDO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *22.***.*62-72 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 12.330,20 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.842,71 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 31/10/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 14.172,91 Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
01/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0807588-90.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
13/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno Processo: 0807588-90.2023.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIGIA MARIA CAVALCANTE DE PAIVA AZEVEDO Advogado(s): JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar o Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 535 do CPC, para impugnar a execução, no prazo de 30 dias.
Publicar.
Natal, 12 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807588-90.2023.8.20.0000 Polo ativo LIGIA MARIA CAVALCANTE DE PAIVA AZEVEDO Advogado(s): JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 17-TJ/RN.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA LCE Nº 715/2022.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
LÍGIA MARIA CAVALCANTE DE PAIVA AZEVEDO impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Alegou que: a) ingressou nos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 16/02/2007 e que ocupa o cargo de Analista Judiciário - Padrão 8; b) de acordo com as disposições da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, deveria estar ocupando o Padrão 10, em face da progressão bienal a que faz jus, pois a última progressão por mérito (art. 21, I e II) se referiu ao interregno 2012-2014, auferida por força do Mandado de Segurança nº 2015.000091-0; c) a LCE nº 561/2015 não representa óbice à movimentação funcional, conforme vem decidindo esta Corte; d) o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é oponível a implantação de direito subjetivo do servidor, conforme garantido por expressa previsão legal.
Depois da fundamentação, requereu a concessão da segurança para que seja assegurado o direito à movimentação na carreira, ascendendo do Padrão 8 para o Padrão 10.
A autoridade impetrada apresentou informações destacando que: a) a progressão pretendida foi obstada por força do disposto na LCE nº 561/2015; b) a implantação de progressões funcionais foi suspensa no âmbito do Poder Judiciário Estadual; c) a situação precária das finanças públicas estaduais; d) a necessidade de observância ao limite de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (id. 20252057).
O Ente público requereu seu ingresso no feito, ratificou as informações apresentadas pela autoridade impetrada e pugnou pela denegação da segurança (id. 20402792).
O Ministério Público declinou de intervir (id. 20453322).
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para que seja assegurado o direito à movimentação na carreira do Padrão 8 para o Padrão 10.
O Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Judiciário (LCE nº 242/02) dispõe que: Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação de servidor ocupante de cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.
Art. 20.
A progressão dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para o outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
Parágrafo único.
A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; Conforme a certidão de id. 20086019, a servidora ocupa o Padrão 8, tendo progredido por mérito em maio de 2017, com efeitos retroativos a novembro de 2014, por determinação do processo nº 2015.000091-0 – ação proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do RN, bem como obteve 01 nível de progressão retroativo a 29/04/2022, este último concedido administrativamente em março de 2023.
Diante da ausência de disponibilização pela Administração dos requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos dos Servidores do Poder Judiciário, quais sejam: avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional, é certo o direito da parte impetrante em ascender por merecimento, observando o interstício de 2 anos, como exigido pela legislação, de modo que faz jus à progressão por mérito referente aos biênios 2014-2016 e 2016-2018.
O ato de progressão tem natureza vinculativa, conforme o Enunciado da Súmula nº 17-TJ/RN: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
A própria autoridade impetrada não contesta o pedido meritório, apenas afirmou não ser possível a movimentação funcional por força da LCE nº 561/2015 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre a restrição orçamentária, as medidas recomendadas no art. 22, parágrafo único da LRF, são direcionadas ao Executivo e não ao Judiciário.
O próprio art. 19, §1º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal excetua do cálculo da despesa com pessoal as decorrentes de provimento jurisdicional.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de escudo para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, conforme a tese fixada no Tema 1.075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0806129-53.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rego, Tribunal Pleno, julgamento em 14/07/2023).
Oportuno destacar que a recente revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 715/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual e passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, porque a garantia de progressão se reporta ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior.
Consoante art. 55 do novo PCCR, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico.
Diante do exposto, voto por conceder a segurança para que seja efetivada a Progressão, por Mérito, do Padrão 8 para o Padrão 10, observando as regras de transição da LCE nº 715/2022.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807588-90.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
18/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 18:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0807588-90.2023.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIGIA MARIA CAVALCANTE DE PAIVA AZEVEDO Advogado(s): JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, bem como a Procuradoria-geral do Estado, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vista à Procuradoria-geral de Justiça.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, 22 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/06/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 18:06
Juntada de custas
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21/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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