TJRN - 0829967-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 19:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829967-91.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ROBERTA CAMILA DANTAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de ROBERTA CAMILA DANTAS, ambos devidamente qualificados.
Considerando que o ACÓRDÃO manteve INTEGRALMENTE a sentença proferida por este juízo e já tendo transitado em julgado conforme certidão expedida sob o Id.112839385, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição.
P.I.C.
NATAL /RN, 17 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 16:46
Determinado o arquivamento
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14/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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20/12/2023 09:57
Recebidos os autos
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20/12/2023 09:57
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 08:43
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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14/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829967-91.2022.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ROBERTA CAMILA DANTAS DECISÃO Vistos em correição.
Considerando que a apelação não requereu a retratação desse Juízo e também não trouxe fundamento suficiente para um posicionamento contrário dessa Magistrada, entendo que não é cabível a retratação, MANTENDO a sentença proferida em sua integralidade, e por conseguinte, determino a citação do réu para apresentação das contrarrazões do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que até o momento a parte ré não foi localizada para citação, dispensa-se a sua intimação para apresentação de contrarrazões.
Portanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
NATAL /RN, 28 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:46
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 17:40
Juntada de custas
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22/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829967-91.2022.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ROBERTA CAMILA DANTAS S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A no dia 11/05/2022, em desfavor de ROBERTA CAMILA DANTAS, todos qualificados, Diante das diversas tentativas infrutíferas de citação (Ids. 96121139, 94736644, 83622596 e 92915374), na decisão proferida ao ID nº. 102097127, a parte autora restou intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte ré, informando endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção.
A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis – certidão de ID nº. 103433610. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A citação se constitui em ato processual necessário à validade do processo judicial, uma vez que é por meio dele que o réu/executado/interessado é convocado à integrar a relação processual, consoante os arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Impende registrar que, além de condição de validade, a citação também é requisito de eficácia processual, haja vista que, apesar de a ação ser considerada proposta quando do protocolo da petição inicial, a sua propositura somente produzirá os efeitos previstos no art. 240 do CPC, em relação ao réu, após efetivação do ato citatório – art. 312 do CPC.
In casu, verifica-se que, apesar de a parte autora ter sido intimada para fornecer o endereço atualizado da parte ré, quedou-se inerte quanto ao cumprimento da diligência. – certidão de ID nº. 103433610.
Ressalto que essa não foi a primeira vez que a parte autora demonstra sua inércia, mormente porque anteriormente já havia deixado transcorrer sem qualquer manifestação o prazo concedido para fornecer endereço da parte ré (ato de Id. 84692757 e certidão respectiva – Id. 86549526), somente vindo a se manifestar por ocasião de sua intimação pessoal sobre eventual abandono (Id. 88146768).
Por conseguinte, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da ré, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o dispositivo legal citado.
Ademais, a postura da parte autora em não adotar as providências necessárias para o andamento do feito não se coaduna com o dever de cooperação preconizado pelo Código de Processo Civil e com a duração razoável dos processos judiciais.
Desta feita, constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC, é medida que se impõe.
Ressalte-se que o CPC autoriza a extinção do processo independente da intimação pessoal do autor.
Vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" Eis o entendimento consolidado do E.
TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO IV, DO CPC).
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (Apelação Cível n° 2014.018116-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível do TJRN, Julgamento: 03/02/2015). - g.n.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, já adiantadas.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação da parte ré Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 03:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:28
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829967-91.2022.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ROBERTA CAMILA DANTAS D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A no dia 11/05/2022, em desfavor de ROBERTA CAMILA DANTAS, todos qualificados, estando apenas o Demandante patrocinado por Advogado, eis que a relação processual ainda não triangulou (PARTE RÉ AINDA NÃO CITADA DA DEMANDA E INTIMADA DO MANDADO INJUNTIVO).
ISTO POSTO, INTIME-SE a parte Autora, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, PROMOVA A CITAÇÃO DA PARTE RÉ, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o não preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 319 c/c art. 485, IV, CPC).
Encontrados endereços novos, EXPEÇA-SE imediatamente novo ou novos mandados de citação e pagamento.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2023 12:09
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 00:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 04:39
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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15/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 07:55
Conclusos para decisão
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07/08/2022 04:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 04:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/08/2022 23:59.
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01/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 20:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/06/2022 23:59.
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08/06/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 22:04
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 16:53
Outras Decisões
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11/05/2022 18:09
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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