TJRN - 0837927-06.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837927-06.2019.8.20.5001 Polo ativo ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA EIRELI - EPP e outros Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO, RASHID DE GOIS PIRESS, ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO PELA PARTE AUTORA.
QUANTIA LIBERADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE NÃO ASSINADO.
SIMULAÇÃO REALIZADA PELA RÉ.
APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA e ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA EIRELI – EPP, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e procedente em desfavor dos réus ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA e ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA EIRELI - EPP para: “declarar nula a contratação realizada entre a autora MARIA DE FÁTIMA ALVES MARTINS e os réus ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA e ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA EIRELI - EPP, por se tratar de negócio jurídico simulado, na forma do art. 167 do Código Civil, ressalvado o direito ao banco réu de cobrar dos demais réus o valor obtido pela contratação; condenar, solidariamente, os réus ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA e ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA EIRELI - EPP a restituírem ao banco AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a importância de R$ 199.992,00; condenar, solidariamente, os Réus ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA e ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA EIRELI - EPP a indenizarem a autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00, pelo evento lesivo praticado; condenar, solidariamente, os Réus ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA e ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA EIRELI - EPP, a arcarem com às custas e com os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil”.
A magistrada acolheu os embargos de declaração interpostos pela parte autora para “determinar a retirada de seu nome do cadastro restritivo de crédito, pela dívida relativa a esses autos, a ser promovida pelo credor, no prazo de 05 dias”.
A parte ré alegou que: “restou devidamente demonstrado durante a audiência de instrução processual que a recorrida e toda sua família (seu marido e filha), formalizaram o financiamento descrito nos autos, com o intuito de arrecadarem dinheiro suficiente para adentrarem na sociedade que era gerida pelos recorrentes; a tese aventada na inicial de que o réu teria enganado a recorrida para tomar empréstimo ao terceiro réu, em favor de si mesmo não procede; o lançamento do nome da recorrida no SPC decorreu de exercício regular de direito por parte da empresa AYMORÉ, ante a inadimplência das faturas e regular comprovação da cessão de crédito, não há como subsistir o dano moral concedido sob esse pórtico”.
Requereu o provimento do apelo para julgar improcedentes os pleitos.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A pretensão da parte autora consiste na anulação de financiamento bancário realizado por ela à instituição financeira Aymoré Crédito e Investimento S/A, cujo crédito foi liberado em favor de Rosemberg da Silva Ferreira Eireli EPP.
Para tanto, alega que ela e seu esposo foram procurados pelo senhor Rosemberg da Silva Ferreira para firmar uma sociedade e que este os teria convencido a realizar o referido empréstimo, simulando uma compra e venda de imóveis para conseguir a quantia necessária a adquirir as cotas de sua empresa, Rosemberg da Silva Ferreira Eireli EPP, e que pagaria todo mês a parcela do empréstimo com o próprio pró-labore recebido da sociedade.
Argumenta ainda, que tudo não passou de uma mera simulação por parte das rés, pois apesar de terem recebido a quantia liberada pelo banco, nunca concretizaram a sociedade e muito menos pagaram as parcelas, o que levou à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao credito.
A parte apelante defende a tese que a parte autora formalizou o financiamento descrito nos autos, com o intuito de arrecadar dinheiro suficiente para adentrar na sociedade e que não teria enganado ninguém.
O artigo 167 do Código Civil dispõe: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2° Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A quantia referente ao contrato de empréstimo realizado pela parte autora de fato foi liberada em favor da empresa Rosemberg da Silva Ferreira Eireli EPP, conforme contrato de id. nº 8521731.
Apesar de a parte apelante defender que não “enganou ninguém”, a sociedade com a parte autora não foi concretizada, eis que o “contrato de promessa de compra e venda de quotas de sociedade com pagamento a prazo” (id. nº 8521920) não foi assinado.
Não há provas de que as apelantes tenham devolvido a quantia recebida.
Sendo assim, as apelantes deixaram de cumprir a obrigação que lhe cabia, bem como de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pelas apelantes.
A constatação de que houve inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito traduz a necessidade de os recorridos indenizarem a parte lesada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% em favor da parte apelada, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0837927-06.2019.8.20.5001 APELANTE: ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA EIRELI - EPP, ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA, JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO, RASHID DE GOIS PIRESS, ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Examino o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte apelante.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O § 3º do mesmo artigo dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Intimada para comprovar o preenchimentos dos requisitos legais, a apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Não sendo cabível o deferimento da justiça gratuita, haja vista que não existem documentos nos autos que sejam suficientes para o deferimento do pedido.
Por tal razão, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo citado recorrente, que deve promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.
Natal, 26 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0837927-06.2019.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES MARTINS Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO, RASHID DE GOIS PIRESS, ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA EIRELI - EPP, ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA, JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Requer a parte apelante o deferimento do pedido de justiça gratuita.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus ao benefício da justiça gratuita, desde que eventual requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza (Enunciado sumular nº 481[1]) A alegação da parte apelante de que encontra-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios não tem o condão de justificar por si só o deferimento da Justiça Gratuita.
Ressalte-se que os documentos acostados não são suficientes para o deferimento, de plano, do pedido de justiça gratuita.
Sendo assim, intimar a parte apelante, por seus advogados, para comprovar o preenchimento dos requisitos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC e no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Publique-se.
Natal, 16 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] STJ.
Súmula n. 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0837927-06.2019.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES MARTINS Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO, RASHID DE GOIS PIRESS, ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA EIRELI - EPP, ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA, JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Requer a parte apelante o deferimento do pedido de justiça gratuita.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus ao benefício da justiça gratuita, desde que eventual requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza (Enunciado sumular nº 481[1]) A alegação da parte apelante de que encontra-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios não tem o condão de justificar por si só o deferimento da Justiça Gratuita.
Ressalte-se que os documentos acostados não são suficientes para o deferimento, de plano, do pedido de justiça gratuita.
Sendo assim, intimar a parte apelante, por seus advogados, para comprovar o preenchimento dos requisitos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC e no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Publique-se.
Natal, 16 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] STJ.
Súmula n. 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
26/06/2021 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/06/2021 07:27
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
14/05/2021 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:16
Conhecido o recurso de Parte e provido
-
09/04/2021 15:12
Deliberado em sessão - julgado
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01/04/2021 10:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2021 15:40
Incluído em pauta para 29/03/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
18/03/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2021 22:06
Recebidos os autos
-
29/01/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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