TJRN - 0836721-25.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0836721-25.2017.8.20.5001 DESPACHO Deixo de apreciar o pedido formulado no Id 159764455, inclusive o pedido de autorização da alienação do bem imóvel consistente da Loja Comercial nº 05, do Edifício Residencial Pallacius, localizada na Rua Açu, nº 520, bairro Tirol, Natal/RN, visto que não foi cumprida a determinação da decisão proferida no Id 157570984.
Assim, intime-se o inventariante, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - acoste nos autos as certidões de registros de propriedade individual dos bens indicados alíneas "a", "b", "c" e "d"da mencionada decisão.
Cumprida a determinação, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 30 (trinta) dias - manifeste-se nos autos, inclusive sobre a petição de Id 159764455 e sobre o pedido de alienação do bem imóvel acima indicado.
Cumpra a Secretaria Unificada o determinado no 25º parágrafo de decisão de Id 157570984, oficiando-se ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal para os fins ali determinados, bem como proceda conforme requerido na petição Id 162063927, expedindo nova intimação da referida decisão, desta feita direcionada à 8ª Defensoria Cível da comarca de Natal.
Publique-se.
Natal/RN, 03 de setembro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 20:45
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de TATIANA MAYARA MENDES CARDOSO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0836721-25.2017.8.20.5001 Ação de Inventário DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário promovida por ILMA NEVES FERNANDES DE AMORIM e ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES, na qualidade, respectivamente, de cônjuge supérstite e filho de ALMINO FERNANDES DE AMORIM, falecido em 20 de julho de 2015 (Id 11876628), na qual se pleiteia a partilha dos bens deixados pelo de cujus. 2.
Narram os autores que, além deles, o falecido deixou outros dois filhos: JOSÉ IVAN NEVES FERNANDES e LUIS SÉRGIO NEVES FERNANDES. 3.
Conforme consta dos autos, o espólio é composto pelos seguintes bens: a) Loja comercial nº 5, localizada no Edifício Residencial Pallacios, situado na Rua Açu, nº 520, Tirol, Natal/RN; b) Apartamento nº 301 do Condomínio Residencial Pallacios, situado na Rua Açu, nº 520, Tirol, Natal/RN; c) Apartamento nº 2501 do Condomínio Residencial Pallacios, situado na Rua Açu, nº 520, Tirol, Natal/RN; d) Apartamento nº 2502 do Condomínio Residencial Pallacios, situado na Rua Açu, nº 520, Tirol, Natal/RN; e) Apartamento nº 124, 2º pavimento, Bloco Vila Real I, do Condomínio Residencial Porto Brasil Resort, situado em Parnamirim/RN (Id 13435280 - págs. 1 a 7). 4.
Por meio da decisão proferida no Id 12666235, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo nomeada como inventariante a cônjuge supérstite, Sra.
ILMA NEVES FERNANDES DE AMORIM, a quem foi determinado que apresentasse as primeiras declarações. 5.
As primeiras declarações foram apresentadas (Id 13435264), e os demais sucessores foram citados para manifestação. 6.
Na petição de Id 30940772, os herdeiros JOSÉ IVAN NEVES FERNANDES e LUIS SÉRGIO NEVES FERNANDES impugnaram as primeiras declarações, apontando a existência de ação de interdição em face da inventariante e a omissão de doação no valor de R$ 1.055.000,00 (um milhão e cinquenta e cinco mil reais), feita em vida pelo inventariado ALMINO FERNANDES DE AMORIM e pela Sra.
ILMA NEVES FERNANDES DE AMORIM, em favor do herdeiro ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES, conforme Instrumento Particular de Doação acostado no Id 30943793.
Requereram, ao final, a substituição da inventariança e a colação da referida doação. 7.
O herdeiro ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES, por sua vez, impugnou o referido instrumento de doação, negando o recebimento da quantia mencionada (Id 50861952). 8.
Por decisão proferida no Id 57088154, foi determinada penhora no rosto dos autos sobre o quinhão de ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES, a pedido da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 51539345), no valor de R$ 20.542,92 (vinte mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), em favor da credora LIDERANÇA FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. 9.
No Id 57857339, foi informado que a ação de interdição da Sra.
ILMA NEVES FERNANDES DE AMORIM foi julgada procedente, com nomeação de LUIS SÉRGIO NEVES FERNANDES como curador. 10.
Em razão disso, no Id 58129037, foi determinada a remoção da inventariante e a nomeação de LUIS SÉRGIO NEVES FERNANDES para o encargo, bem como foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da interditada. 11.
No Id 70321086 - Pág. 2, o Juízo da 12ª Vara Cível solicitou nova penhora no rosto dos autos sobre o quinhão do herdeiro ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES, referente ao processo nº 0120660-37.2013.8.20.0001, no valor de R$ 102.432,44 (cento e dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), em favor também da credora LIDERANÇA FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, o que foi deferido por meio da decisão proferida no Id 70322269. 12.
Posteriormente, no Id 71045807, LUIS SÉRGIO NEVES FERNANDES foi removido do cargo de inventariante, sendo substituído por ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES. 13.
A partilha judicial foi deliberada no Id 102080677, oportunidade em que foi reconhecida a doação da quantia de R$ 1.055.000,00 como adiantamento de legítima em favor de ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES. 14.
Em decisão posterior (Id 108381770), o referido herdeiro foi novamente removido da inventariança, sendo reassumido o encargo por LUIS SÉRGIO NEVES FERNANDES. 15.
O novo inventariante apresentou esboço de partilha no Id 129294733, requerendo, inclusive, a alienação do bem indicado na alínea "a" para quitação das despesas do espólio. 16.
O plano foi impugnado pela empresa LIDERANÇA FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA (Id 133953091), tendo os sucessores se manifestado nos Ids 136610484 e 137815011.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação no Id 155495560. 17.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela homologação do plano de partilha apresentado. 18. É o relatório.
Decido. 19.
A controvérsia posta nos autos versa sobre impugnação ao esboço de partilha amigável, sob a alegação de que o herdeiro ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES estaria simulando renúncia à herança para frustrar execuções judiciais. 20.
Contudo, conforme anteriormente reconhecido por este juízo (Id 102080677), restou comprovada a doação da quantia de R$ 1.055.000,00 ao referido herdeiro, a título de adiantamento da legítima, com ciência e concordância dos demais herdeiros.
A decisão foi impugnada por embargos de declaração (Id 102980099), os quais foram rejeitados, sem interposição de qualquer recurso, inclusive pela empresa impugnante. 21.
Ademais, o próprio herdeiro beneficiado expressamente reconheceu a validade da doação (Id 137815011) e concordou com a exclusão de seu quinhão na partilha. 22.
Diante da ausência de quinhão a ser partilhado em nome de ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES, desconstituo as penhoras anteriormente determinadas nos Ids 57088154 e 70322269, ante a inexistência de bens a serem atribuídos ao referido herdeiro neste inventário. 23.
O esboço de partilha constante do Id 129294733, por sua vez, observa as disposições legais e encontra-se de acordo com as peculiaridades do caso concreto, respeitada a meação da cônjuge sobrevivente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao plano de partilha apresentada e mantenho íntegro o esboço de partilha constante do Id 129294733.
Desconstituo, de ofício, as penhoras no rosto dos autos em desfavor de ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES, diante da inexistência de quinhão a ser recebido por este.
Determino à Secretaria Unificada a expedição de ofício ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, comunicando a presente decisão e a desconstituição das penhoras mencionadas, que foram determinadas por aquele juízo, provenientes dos processos executórios de nºs 0130888-71.2013.8.20.0001 e 0120660-37.2013.8.20.0001, os quais estão está tramitando naquele juízo.
Deixo, por ora, de homologar o plano de partilha, ante a ausência das certidões de registro individual dos bens descritos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", devendo o inventariante apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido o determinado, voltem os autos conclusos para decisão de homologação da partilha.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
16/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:01
Outras Decisões
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14/07/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 06:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/03/2025 23:59.
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27/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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19/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0836721-25.2017.8.20.5001 DESPACHO Recebido hoje.
Vistos, etc., Considerando o plano de partilha amigável acostado no Id 129294733, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de Curadoria Especial da Sra.
Ilma Neves Fernandes de Amorim, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro), manifeste-se nos autos.
Intimem-se, ainda, os sucessores, por meio de seus representantes judiciais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação sobre a impugnação ao esboço de partilha (Id 133953091).
Por fim, intime-se a Fazenda Pública Estadual e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifestem nos autos.
Intime-se.Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito, em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
29/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:50
Decorrido prazo de Luis Sérgio Neves Fernandes em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:50
Decorrido prazo de Luis Sérgio Neves Fernandes em 19/08/2024 23:59.
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07/07/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:23
Decorrido prazo de TATIANA MAYARA MENDES CARDOSO em 10/05/2024 23:59.
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15/03/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:10
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 03:46
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:30
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 07/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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04/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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04/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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04/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0836721-25.2017.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ILMA NEVES FERNANDES DE AMORIM, ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES, JOSE IVAN NEVES FERNANDES, LUIS SÉRGIO NEVES FERNANDES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUIS SÉRGIO NEVES FERNANDES INVENTARIADO: ALMINO FERNANDES DE AMORIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se o(a) INVENTARIANTE, através de seu advogado, para assinar o termo de compromisso de inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias; Natal/RN, 30 de janeiro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:02
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES em 20/11/2023.
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25/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 04:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 20/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:24
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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18/10/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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18/10/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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18/10/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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18/10/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836721-25.2017.8.20.5001 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o inventariante nomeado, até a presente data, não deu cumprimento integral ao que foi determinado na decisão proferida no Id 102080677.
Resta bem evidenciado, portanto, que o inventariante vem descurando de suas obrigações, porquanto não atendeu às intimações judiciais para promover o andamento deste inventário, considerando diversas providências pendentes.
Prevê a lei que o inventariante será removido de ofício ou a requerimento se houver a configuração de alguma das situações relacionadas (art. 622, CPC).
Não pode haver a substituição daquele sem que exista causa segura e comprovada.
Tal medida é excepcional e, por isso mesmo, somente cabe quando restar demonstrado que o inventariante atuou (ou deixou de atuar) em prejuízo do espólio.
Ao analisar o andamento deste processo, entrevejo que a determinação da decisão se deu há mais três meses (Id 102080677), sem que o inventariante promovesse o devido cumprimento.
O simples fato de não dar o andamento deste processo, deixando de cumprir as diligências determinadas nos autos, já configura manifesta afronta aos deveres legais do inventariante.
Logo, tenho que o inventariante in casu tanto não está dando andamento regular ao feito, quanto não tem mantido este juízo ciente quanto ao estado dos bens e direitos sob sua responsabilidade (art. 622, II e V, CPC).
Justifica-se, assim, a remoção de ofício, conforme já sinalizado na referida decisão.
Como é sabido, desempenhando encargo público, na condição de auxiliar do juízo, o inventariante deve administrar a herança com o máximo de lisura, zelo e responsabilidade.
Tenho que, independentemente de provocação judicial, cabia ao inventariante antecipar-se, mostrando-se atenta e diligente quanto ao desfecho deste processo, o qual se encontra paralisado há considerável lapso temporal.
Sem dúvida, concorreu o inventariante para tal retardamento.
Do exposto, determino a remoção, de ofício, do Sr.
ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES e, ao mesmo tempo, nomeio em seu lugar o Sr.
LUIS SERGIO NEVES FERNANDES no encargo de inventariante.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias concedido ao ex-inventariante a fim de que repasse a administração integral do acervo do espólio ao inventariante ora nomeado, que deverá prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco), devendo a secretaria unificada expedir o termo de inventariante para os devidos fins.
Não obstante, desde já, concedo ao inventariante ora nomeado o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que cumpra às determinações pendentes (Id 102080677), devendo inclusive observar as anotações das penhoras no rosto dos autos (Ids 57088154 e 70322269) dos créditos das Ações de Execução de Titulo Extrajudiciais nºs 0130888-71.2013.8.50.0001 e 0120660-37.2013.8.20.0001 promovidas pela Empresa Liderança Factoring Sociedade de Formento ComercialLtda em desfavor do herdeiro ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES.
Ciência ao órgão ministerial.
Intimem-se.
Natal, 5 de outubro de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
11/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 18:04
Outras Decisões
-
21/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 03:59
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:09
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:14
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 11/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:30
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
15/08/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
15/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836721-25.2017.8.20.5001 DECISÃO 01.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Alexandre Neves Fernandes, sob o argumento de omissão por não ter sido declarado ineficaz o instrumento de doação, a qual não teria se concretizado, considerando ainda a ausência de quebra de sigilos fiscal e bancário, afora a necessidade de reavaliação dos bens e outros aspectos. 02.
Os embargos se pronunciaram pela rejeição dos aclaratórios. 03. É o que importa relatar.
Decido. 04. É sabido que os embargos de declaração consistem em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça obscuridade, contradição, omissão ou erro material que ela contenha (art. 1.022, CPC).
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir às hipóteses legais.
Os embargos de declaração, contudo, podem ter caráter infringente em casos excepcionais, para correção de falha tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do próprio julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos aclaratórios, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator. 05.
Percebe-se que o embargante visa à reanálise das conclusões consignadas no decisório, ingressando na discussão quanto ao conteúdo do julgado em si.
Isto é: os embargos de declaração foram opostos a título de pedido de reconsideração.
Ora, se há discordância por entender que existe desacerto ou injustiça, é caso de recorrer ao segundo grau, conquanto não se prestam os aclaratórios para reabrir instância processual já superada. 06.
De mais a mais, depreende-se do termo da audiência de conciliação ocorrida (Id. 96141807) que não houve na ocasião qualquer pedido de diligência complementar por parte do embargante, que inclusive é o próprio inventariante, dispondo de amplos poderes bem conduzir o desfecho deste processo (art. 618 CPC).
Todavia, ao revés, até o momento, dito inventariante não deu cumprimento integral ao que lhe foi determinado, o que poderá dar ensejo a sua substituição, inclusive de ofício, conforme já sinalizado na decisão embargada. 07.
Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:27
Outras Decisões
-
30/07/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
30/07/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 02:57
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ILMA NEVES FERNANDES DE AMORIM em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de Luis Sérgio Neves Fernandes em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE IVAN NEVES FERNANDES em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:44
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836721-25.2017.8.20.5001 D E S P A C H O Considerando a interposição de Embargos Declaratórios com possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária, por seus advogados, bem como o Curador Especial da Sra.
ILMA NEVES FERNANDES DE AMORIM (9ª Defensoria Cível de Natal) para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão dos embargos.
NATAL/RN, 10 de julho de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
11/07/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
01/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
29/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836721-25.2017.8.20.5001 DECISÃO 01.
O feito tramita há considerável lapso temporal, sem que haja consenso entre os sucessores. 02.
Pelo que se extrai dos autos, verifica-se que a lide subsiste em decorrência de questão prejudicial quanto à validade (ou não) do instrumento particular exibido (Id. 30943793), o qual noticia uma possível doação em vida pelo extinto a um dos seus filhos, conforme permissivo legal (art. 544, CC). 03.
Da leitura do aludido documento, verifica-se que os outros filhos participaram das tratativas e, igualmente, concordaram com a antecipação parcial da herança ao irmão, no montante de R$ 1.055.000,00 (um milhão e cinquenta e cinco mil reais) à época. 04.
Observo que o donatário, embora tenha alegado em momento posterior não ter recebido tal montante, consta na Cláusula Quarta do documento a pronta aceitação da doação, daí porque é possível considerar que foi dado expresso recibo no mesmo ato. 05.
Com é sabido, a quitação pode ser perfeitamente dada por instrumento particular com a descrição do valor, afora a assinatura do credor, de modo que o instrumento exibido vale tanto para comprovar a doação, quanto pode servir de quitação à mesma, pois seus termos e circunstâncias dão conta do pagamento (art. 320, CC).
Do contrário, seria necessário que ali constasse expresso prazo de aceitção, vencimento e outros detalhes, pois o doador teria a faculdade de fixar prazo para concretização da doação (art. 539, CC).
Isto não foi feito; logo, deduz-se que a aceitação se deu no ato, com imediata quitação. 06.
De mais a mais, observa-se da impugnação trazida pelo donatário (Id. 50861951) que não há alegação de vício de vontade na confecção do instrumento em si, mas apenas alegação de que não teria havido a transferência de valores.
Ora, se não houve, então não tivesse aceito e assinado o termo. 07.
Portanto, faço incidir in casu a regra legal segundo a qual cumpre ao juiz decidir todas as questões de direito atinentes ao inventário, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento (art. 612, CPC).
Importa consignar que “As questões de fato que necessitem de outros meios de prova, que não o documental, são, portanto, consideradas de alta indagação, e por isso devem ser analisadas por meio de outra ação, em que haverá pedido sobre elas e será possível cognição plena e exauriente, levando a uma decisão que tenha aptidão para a formação de coisa julgada material...” (DA ROSA, Conrado Paulino e outro.
In Inventário e partilha: teoria e prática.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 315.).
No mesmo sentido, pontua-se que “O juízo do inventário, contudo, não é o adequado para que sejam decididas questões que dependam da colheita de prova diversa da documental (…) Neste caso, as partes têm de discutir a questão no procedimento comum, em que não há limitação probatória” (MARINONI.
Luiz Guilherme e outros.
In Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 636). 08.
Logo, não cabe em processo de inventário dilação probatória para inquirição de testemunhas acerca de fatos subjacentes, conquanto a decisão judicial deve se basear na comprovação documental do alegado.
No caso, tenho como válida a doação e a quitação constantes do instrumento particular apresentado (Id. 30943793), cujo conteúdo em si não foi objeto de questionamento. 09.
Com isso, forçoso reconhecer que o donatário está obrigado a igualar sua legítima, tendo o abatimento do que lhe foi doado em vida pelo pai, sob pena de sonegação, levando-se em conta o montante certo a ser atualizado, conforme indicado no próprio documento em que consta o ato de liberalidade (arts. 2002 a 2004, CC). 10.
Como até aqui não houve consenso quanto à elaboração de plano conjunto de partilha, por medida de celeridade e economia processuais, procedo à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão, em partes iguais, previamente excluída a meação que toca à viúva.
Em seguida, deduz-se o valor da doação feita pelo falecido a um deles para acréscimo em benefício aos outros filhos. 11.
Caso não seja possível a divisão cômoda, haja vista que os bens imóveis estariam na posse de alguns dos sucessores, será o caso de venda com a divisão do valor apurado (art. 2.019, CC), num momento posterior.
CONCLUSÃO 12.
Do exposto, julgo a partilha do acervo patrimonial do Sr.
Almino Fernandes de Amorim (art. 355, I, CPC) e, ao contínuo, determino que, sob pena de remoção, o inventariante junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidões atualizadas de registro e ônus reais correspondentes a cada bem imóvel integrante do acervo, a serem expedidas física ou virtualmente pelas serventias extrajudiciais onde se situam, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos (arts. 1.227 e 1.245, CC); b) plano de partilha atualizado constando a meação da viúva, a especificação e a destinação do quinhão de cada um dos 03 (três) filhos do falecido, com a obrigatória subtração do valor atualizado da doação feita em vida nos termos do documento juntado (Id. 30943793), propondo, conforme o caso, a adjudicação ou a transferência de cada qual (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), de modo a reservar ainda patrimônio suficiente à quitação de eventuais débitos e do tributo incidente quanto à transmissão causa mortis; c) demonstração da inexistência de débitos tributários, mediante a juntada de certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do inventariado. 13.
Determino ainda que, quanto à atualização do adiantamento da herança por meio da doação da quantia de R$ 1.055.000,00 (um milhão e cinquenta e cinco mil reais) ao inventariante, incida a correção monetária pelo INPC, desde a data de ajuizamento deste processo. 14.
Decorrido o prazo assinalado ao inventariante, intimem-se os demais sucessores e a meeira para se pronunciarem em contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que, em caso de divergência, já deverão indicar quem se habilitará como novo inventariante (se for o caso) e propor plano diverso de partilha com as diretrizes estabelecidas nesta decisão. 15.
No prazo de que trata o item 14, querendo, cumprirá ao sucessor interessado propor a adjudicação do bem imóvel em seu favor, obrigando-se a repor a diferença ao outro, em dinheiro (arts. 2.019, CC e 647, CPC). 16.
Antes de nova conclusão, dê-se vista ao órgão ministerial para opinamento. 17.
Intimem-se. 18.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:58
Outras Decisões
-
19/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:58
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:58
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:58
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 24/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:12
Audiência conciliação realizada para 06/03/2023 09:30 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
06/03/2023 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 09:30, 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
06/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 22:55
Audiência conciliação designada para 06/03/2023 09:30 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
14/11/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:21
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
01/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 11:19
Audiência conciliação cancelada para 31/10/2022 08:30 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
27/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:57
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:56
Audiência conciliação designada para 31/10/2022 08:30 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
15/09/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 15:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:26
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 20/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 04:25
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 27/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 05:12
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 06/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 10:29
Outras Decisões
-
16/02/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/11/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/11/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 00:51
Decorrido prazo de MPRN - 43ª Promotoria Natal em 27/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 01:00
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 23/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2021 13:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/08/2021 06:10
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 17/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 02/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2021 15:38
Outras Decisões
-
14/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 03:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:31
Desentranhado o documento
-
01/07/2021 18:23
Expedição de Ofício.
-
01/07/2021 18:23
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 19:27
Outras Decisões
-
28/06/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:57
Decorrido prazo de Luiz Sérgio Neves Fernandes em 24/06/2021.
-
26/06/2021 03:17
Decorrido prazo de Luis Sérgio Neves Fernandes em 24/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:40
Decorrido prazo de LUIS SÉRGIO NEVES FERNANDES em 23/04/2021.
-
31/03/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 01:54
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO em 30/03/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 14:24
Outras Decisões
-
28/01/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 12:04
Decorrido prazo de ILMA NEVES FERNANDES DE AMORIM em 02/12/2020.
-
14/01/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:04
Decorrido prazo de ILMA NEVES FERNANDES DE AMORIM em 02/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2020 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 10:22
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 01/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 23:46
Decorrido prazo de Maria do Socorro Dantas de Araújo Luna em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:43
Outras Decisões
-
31/07/2020 03:12
Decorrido prazo de Maria do Socorro Dantas de Araújo Luna em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:33
Expedição de Ofício.
-
21/07/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 15:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/11/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/09/2018 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 24/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2018 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2018 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2018 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 14:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 25/06/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2017 10:50
Juntada de termo
-
30/11/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILMA NEVEZ FERNANDES DE AMORIM.
-
10/10/2017 09:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 14:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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