TJRN - 0802009-94.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
29/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
29/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
13/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0802009-94.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos os alvarás assinados no Sistema SISCONDJ, conforme comprovantes em anexo.
SÃO MIGUEL/RN, 17 de maio de 2024 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 11:55
Homologada a Transação
-
15/05/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:42
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 15:06
Publicado Citação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802009-94.2023.8.20.5131 AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, uma vez que os descontos, segundo a petição de id 115048619, ocorre há vários anos, razão pela qual ausente o perigo de dano.
Isto é, por mais que possa estar havendo uma situação irregular, tal contexto não apresenta um perigo de dano concreto, de forma que a tutela de urgência deve ser indeferida, ao menos neste momento.
Assim, é o caso de indeferir o pleito de urgência.
Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação,no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
Decorrido o prazo para contestação,intime-se a parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 21:07
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 08:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802009-94.2023.8.20.5131 AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Antes de analisar a inicial, determino à promovente a juntada dos extratos bancários dos cinco meses anteriores ao ajuizamento da ação, para que se torne possível conferir se a tarifa apontada na inicial já estava sendo cobrada nesse mesmo período.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA.
-
31/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
31/12/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874905-40.2023.8.20.5001
Juliana Pinto Barcellos de Arruda
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 22:58
Processo nº 0815901-72.2023.8.20.5001
Jose Carlos de Oliveira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 19:16
Processo nº 0815901-72.2023.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Jose Carlos de Oliveira
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 10:32
Processo nº 0810248-26.2022.8.20.5001
Douglas Silva de Oliveira
Suhai Seguradora S.A.
Advogado: Karla Persico de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2022 02:34
Processo nº 0240959-53.2007.8.20.0001
Municipio de Natal
Henrique Eufrasio de Santana Espolio
Advogado: Henrique Eufrasio de Santana Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2007 00:00