TJRN - 0805089-59.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805089-59.2023.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, diante da comprovação do recolhimento dos honorários periciais, INTIMO o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a este juízo a data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015.
CAICÓ, 19 de setembro de 2025.
MICHAKSON WELLYTTON DE LIMA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:08
Outras Decisões
-
12/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805089-59.2023.8.20.5101 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES, MITCHEL DE SOUSA FERNANDES, GEORGE DE SOUSA FERNANDES DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração protocolado pela parte embargante em face das decisões de Ids 157560848 e 160038043. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
O pedido de reconsideração não merece ser conhecido.
Este juízo analisou o feito e proferiu decisão recentemente.
A parte ré/embargante, uma vez insatisfeita, poderá, caso queira, manejar o recurso cabível no prazo legal.
E, por tal razão, deixo de fazer considerações sobre a questão de fundo tratada no pleito, visando-se evitar eventual excesso de linguagem.
Advirto, outrossim, que a mera interposição de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme entendimento do E.
STF: E M E N T A: DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº 8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL – FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO. (STF.
RECONSIDERAÇÃO NA EXTENSÃO NOS EMB.
DECL.
NO AG.
REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.037 RIO DE JANEIRO.
Rel.
Min.
Celso de Mello.
Julgamento: 27/11/2014 - grifos acrescidos) Do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração retro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo já concedido às partes para o recolhimento dos honorários.
Caso alguma das partes não o faça dentro do prazo legal, certifique-se e venham-me conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:54
Outras Decisões
-
08/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805089-59.2023.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES, MITCHEL DE SOUSA FERNANDES, GEORGE DE SOUSA FERNANDES DESPACHO Compulsando a decisão de ID nº 157560848, observa-se que foi determinada a realização de prova pericial, com o arbitramento dos honorários no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem suportados em partes iguais pelo autor e pelos réus.
Também foi oportunizada às partes a apresentação de manifestação, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Nesse contexto, a petição de ID nº 159108438 resta prejudicada, por já ter sido objeto de apreciação na decisão supracitada.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito do valor correspondente aos honorários periciais, nos termos da proposta constante no ID nº 157729524, sendo certo que cada parte deverá arcar com 50% do montante arbitrado.
Faculta-se, ainda, a apresentação de manifestação sobre a nomeação do perito, consoante previsão do art. 465, §1º, do CPC.
Adverte-se que a inércia no recolhimento dos honorários será interpretada como desistência da produção da prova pericial.
Cumpra-se P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805089-59.2023.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 157729524, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 465, §3º).
CAICÓ, 18 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805089-59.2023.8.20.5101 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES, MITCHEL DE SOUSA FERNANDES, GEORGE DE SOUSA FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a ausência de consenso quanto ao montante devido, determino a produção de prova pericial, a qual deverá ocorrer às expensas de ambas as partes.
Assim, NOMEIO a perita Analecia de Almeida e Silva Saturno (RUA sete de novembro, nº 225 (complemento: CASA 02), CASCALHO, Alexandria - RN cep: 59965000, [email protected]).
Intime-se a profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito e apresentar proposta de honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, depositar tal valor (ou a complementação), devendo cada parte (autor e réus) arcar com 50% dos honorários, e, se quiserem, apresentarem manifestação, conforme art. 465, §1º, do CPC.
Ficam advertidos que a inércia implicará na desistência da produção da prova.
HAVENDO aceitação do encargo e depositados os honorários, a perita deverá entregar o laudo em no máximo 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de aceitação do encargo.
APRESENTADO o laudo, as partes devem ser intimadas, com prazo comum de 05 (cinco) dias.
NÃO havendo aceitação do encargo, autos conclusos para nomeação de novo profissional.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:32
Outras Decisões
-
15/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 06:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805089-59.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES, MITCHEL DE SOUSA FERNANDES, GEORGE DE SOUSA FERNANDES DESPACHO Intimem-se os demandados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha dos valores que entende devidos.
Caso não haja consenso quanto ao montante executado, este juízo determinará a realização de perícia contábil, a ser custeada pelas partes.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:12
Juntada de Certidão vistos em correição
-
12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805089-59.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES, MITCHEL DE SOUSA FERNANDES, GEORGE DE SOUSA FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos à ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., visando à cobrança de dívida contraída pelo falecido Ademar Medeiros Fernandes, sucedida por seus herdeiros, ora embargantes.
A discussão central envolve: (i) a suposta inadequação da planilha de débito apresentada na inicial; (ii) a alegação de extinção da dívida com base no art. 16 da Lei nº 1.046/50; (iii) a legitimidade da cobrança de encargos moratórios após o falecimento do consignante; (iv) a ausência de seguro prestamista; e (v) o pedido de extinção da ação por inadequação processual.
I – Da Preliminar de Inépcia da Inicial por Ausência de Discriminação da Planilha de Débito Os embargantes sustentam que a planilha de débito apresentada pelo autor carece de detalhamento suficiente, em violação ao disposto no art. 700, §2º, I, do CPC.
Contudo, verifica-se que, de fato, consta na inicial planilha de cálculo discriminada, contendo os valores relativos ao principal, encargos, amortizações realizadas e os juros aplicados, atendendo às exigências legais para a instrução da ação monitória.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os documentos apresentados permitem que os réus exerçam o contraditório e a ampla defesa.
II – Da Extinção da Dívida com Base no Art. 16 da Lei nº 1.046/50 Os embargantes fundamentam que o falecimento do consignante extingue a dívida, nos termos do art. 16 da Lei nº 1.046/50. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis. É o que dispõe a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2120891 SP 2022/0131376-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
FALECIMENTO DA CONSIGNANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis. 2. "Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema.
No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1.498.200/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 07/06/2018). 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (STJ - AgInt no REsp: 1414744 CE 2013/0002596-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019) No caso em análise, verifico que o contrato firmado entre as partes não assegura a extinção da dívida por falecimento, sendo o crédito passível de cobrança até o limite da herança transmitida.
Portanto, rejeito o pedido de extinção da dívida, mantendo a responsabilidade dos herdeiros nos limites de suas quotas hereditárias.
III – Da Cobrança de Encargos Moratórios e da Legitimidade da Planilha de Cálculo A planilha de débito apresentada pelo autor detalha os valores devidos e os encargos incidentes após o vencimento da dívida, ocorrido em razão da mora contratual.
Contudo, verifica-se que os encargos posteriores ao falecimento do consignante devem ser analisados com maior rigor, considerando o período em que os sucessores não foram regularmente intimados.
Assim, determino que a parte autora reavalie os cálculos apresentados, excluindo valores relativos a encargos moratórios que tenham se acumulado no período anterior à citação dos herdeiros.
A planilha revisada deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Da Questão do Seguro Prestamista e da Mitigação de Riscos Os embargantes questionam a ausência de seguro prestamista, usualmente contratado em empréstimos consignados para cobertura do saldo devedor em caso de falecimento do consignante.
Embora essa previsão seja prática comum no mercado financeiro, sua ausência não configura irregularidade, pois inexiste obrigatoriedade legal de contratação dessa modalidade de seguro.
A análise do contrato evidencia que as cláusulas pactuadas não previram a quitação da dívida por seguro em caso de óbito, sendo válida a cobrança judicial, limitada à herança transmitida.
V – Da Designação de Audiência de Conciliação Em razão da natureza da matéria e do interesse manifestado pelas partes na solução consensual, determino a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
A realização da audiência deverá ocorrer após a eventual apresentação da planilha revisada pelo autor.
CONCLUSÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando a presença de planilha de débito discriminada.
Rejeito o pedido de extinção da dívida com base no art. 16 da Lei nº 1.046/50, mantendo a responsabilidade dos herdeiros limitada às suas quotas hereditárias.
Determino à parte autora que exclua encargos moratórios incidentes antes da citação dos herdeiros, apresentando nova planilha no prazo de 15 dias.
Designo audiência de conciliação, a ser agendada pela secretaria, observando-se a regularização documental do processo.
Intime-se.
Caicó/RN, 28 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
02/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
28/11/2024 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
07/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 20:12
Juntada de diligência
-
01/11/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 20:07
Juntada de diligência
-
17/10/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:34
Juntada de diligência
-
14/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805089-59.2023.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
CAICÓ, 2 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 11:22
Juntada de diligência
-
19/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MITCHEL DE SOUSA FERNANDES em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
06/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/06/2024 09:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805089-59.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES, MITCHEL DE SOUSA FERNANDES, GEORGE DE SOUSA FERNANDES DESPACHO Trata-se de Ação Monitória promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES, MITCHEL DE SOUSA FERNANDES e GEORGE DE SOUSA FERNANDES, todos qualificados nos autos. 1.
A cognição é superficial, quanto à profundidade, no procedimento monitório, conforme lições da doutrina nacional e da estrangeira, apresentando considerável efetividade quando não opostos embargos ao mandado de pagamento ou quando ocorre o cumprimento do mandado pelo réu. 2.
No caso em questão, verifica-se que a probabilidade do direito está explicitada nos Contratos de Adesão a Produtos e Serviço e Extrato que instruem a exordial (ID n. 110050835 a 110050832), documento que satisfaz a exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo prevista no art. 700 do Código de Processo Civil. 3.
Em face do exposto, defiro a expedição do mandado monitório de pagamento, com relação ao referido documento, no valor de R$ 119.616,58 (cento e dezenove mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, art. 1°, §2°, lei n. 6.899/81 e juros de mora a partir da citação, ficando a parte ré ciente de que, cumprindo o mandado, será isenta de custas. 4.
Fica a parte ré advertida de que poderá oferecer embargos ao mandado monitório no mesmo prazo de 15 (quinze) dias e de que, se os embargos não forem opostos e não havendo o pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
08/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 06:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802009-94.2023.8.20.5131
Raimunda Pereira de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2023 13:25
Processo nº 0822032-39.2023.8.20.5106
Primer Construcoes LTDA
Ts Infraestrutura e Engenharia S.A.
Advogado: Marilia Souza do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 13:59
Processo nº 0804056-28.2023.8.20.5103
Terezinha Ferreira Batista
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 17:55
Processo nº 0801183-62.2023.8.20.5133
Leillia Fernandes Xavier
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 17:15
Processo nº 0801183-62.2023.8.20.5133
Francialdo Cassio da Rocha
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 16:00