TJRN - 0801183-62.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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21/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 04:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 05:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
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09/02/2024 06:35
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801183-62.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, LEILLIA FERNANDES XAVIER REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/1995. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A preliminar de inépcia confunde-se com o mérito.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente.
O cerne da demanda é verificar se o autor tem direito ao estorno das passagens compradas na empresa requerida, sob o argumento de que não conseguiu chegar a tempo na aeroporto em virtude de ter sofrido assalto.
Da análise dos autos não vislumbro conduta ilícita por parte da empresa demandada, visto que ativamente não realizou qualquer ato comissivo ou omissivo do qual se possa imputar responsabilização cível.
O crime cujo autor foi vítima caracteriza-se como fortuito externo e não pode ser imputado à parte ré sob pena de gerar casos de responsabilização cível não previstos na legislação.
Neste sentido, precedente: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA GERENCIADORA DO APLICATIVO (UBER).
IMPOSSIBILIDADE.
CASO FORTUITO EXTERNO.
IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE APLICATIVO) E O FATO DANOSO.
RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de aplicativo.
Caso fortuito externo a atuação da UBER. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o roubo é fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade.
Precedentes. 3.
Inexistência,
por outro lado, de vínculo de subordinação entre motoristas de aplicativo e a empresa gerenciadora da plataforma.Precedentes (Nesse sentido, confira-se: STJ, CC nº 164.544/MG, de minha relatoria, DJe 4/9/2019; e recente julgado do STF, Rcl nº 59.795, de relatoria do Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Dje 19/5/2023). 4.
Não há ingerência da UBER na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (art. 442-B, da CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma, e que se limitam à parceria entre eles ajustada. 5.
Assalto, fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando fortuito externo.6.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
Acórdão em consonância com a orientação do STJ.
Súmula 83 do STJ.
Não conhecimento.7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2018788 RS 2022/0179533-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Destaca-se, ainda, que o fortuito externo ocorreu aparentemente no caminho para o aeroporto não existindo correlação com as atividades diretas ou indiretas da companhia aérea e, embora a situação fática sofrida pelos autores seja lamentável não há conduta ilícita e, portanto, indevidos os pleitos de restituição dos valores da passagem e indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 11 de janeiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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08/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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