TJRN - 0801948-39.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801948-39.2023.8.20.5131 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo FABIO FRANCA DA SILVA Advogado(s): PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE REALIZADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
VERBA ALIMENTAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER S/A., por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (ID 28624272) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra si por FABIO FRANCA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a medida liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar qualquer penhora de verba alimentar (salário laboral) da conta bancária de titularidade do autor, mencionada na inicial, haja vista a impenhorabilidade do subsídio; c) CONDENAR o réu a pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Expeça-se alvará em favor do AUTOR, para levantamento do valor depositado em id 114396735 (salário bloqueado em 11/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas suas razões recursais (ID 28624275), o BANCO SANTANDER S/A alegou a ausência de irregularidade no seu proceder aduzindo que “não há qualquer comprovação de que a conta do autor tenha sido bloqueada no período mencionado, tampouco que o Banco Santander tenha realizado qualquer procedimento irregular.
Os serviços prestados pelo réu foram executados dentro das normas e em total conformidade com a legislação.” Defendeu a inexistência de dano moral, sendo apenas mero aborrecimento o fato relatado na inicial.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada in totum a sentença, caso contrário, que se reduzisse o valor dos danos morais.
A parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 28624280).
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Demandado a se abster de realizar penhora de verba alimentar da conta bancária de titularidade do autor e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Demandado, por estar inserido no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela empresa-Ré e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Quanto ao mérito da pretensão recursal, sabe-se que a prática utilizada pelo banco Réu não é idônea, ofendendo o direito do Demandante de receber seus vencimentos.
A conduta do Demandado, decerto, acarretou dano moral ao Demandante, posto que teve suas expectativas frustradas com o bloqueio de seus vencimentos, configurando-se o dano moral, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Não há como prosperar tal proceder de bloqueio do valor integral dos vencimentos mensais do Autor, posto que tal ato prejudicaria sua própria subsistência, além de se configurar confisco.
No tocante ao valor da indenização pleiteia o Demandado a redução da quantia fixada pelo Juiz a quo. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo merece ser mantido, posto que não houve maior constrangimento do que o já esposado, nem maior repercussão do que a no âmbito pessoal do Autor.
Nesse sentir é a jurisprudência: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA CORRENTE .
PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR POR LONGO PERÍODO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I.
Responde objetivamente pelos danos causados a instituição financeira que não demonstra a regularidade do bloqueio da conta corrente do consumidor, presente o disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor .
II.
Sofre dano moral o consumidor que, por falha na prestação dos serviços bancários, fica privado por longo período de expressiva verba alimentar, consoante a inteligência dos artigos 12, 186 e 927 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Ante das particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação por dano moral arbitrada em R$ 5 .000,00.
IV.
Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
V .
Apelação provida em parte. (TJ-DF 0740288-42.2021.8 .07.0001 1807665, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA .
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Incontroverso o desconto de parte do salário creditado na conta-poupança da autora .
Em que pese possa o banco deduzir do saldo eventual débito de seu correntista, tal conduta não se mostra devida quando se trata de débito com o qual o correntista não anuiu.
Dano moral que resta caracterizado, pois a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, pois se viu impedid de usufruir da integralidade de seus vencimentos em razão do confisco perpetrado pela instituição financeira.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que não comporta alteração, haja vista que observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a sua função reparatória sem que configure enriquecimento sem causa por parte do beneficiário .APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50008407620208212001 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 27/02/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801948-39.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
13/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2025 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2024 08:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804056-28.2023.8.20.5103
Terezinha Ferreira Batista
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 17:55
Processo nº 0801183-62.2023.8.20.5133
Leillia Fernandes Xavier
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 17:15
Processo nº 0801183-62.2023.8.20.5133
Francialdo Cassio da Rocha
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 16:00
Processo nº 0805089-59.2023.8.20.5101
Banco do Brasil S/A
Mitchel de Sousa Fernandes
Advogado: Marcus Vinicius Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 16:44
Processo nº 0800562-65.2022.8.20.5112
57ª Delegacia de Policia Civil Apodi/Rn
Joao Nunes de Paiva
Advogado: Joao Paulo Ferreira Pinto Filgueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 13:40