TJRN - 0801948-39.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:30
Juntada de Petição de procuração
-
27/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 20:22
Outras Decisões
-
13/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:49
Juntada de despacho
-
17/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/11/2024 14:49
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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25/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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12/11/2024 21:10
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerida apresentou Recurso constante no ID: 13233394.
São Miguel/RN, 8 de novembro de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
São Miguel/RN, 8 de novembro de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria -
08/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801948-39.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO FRANCA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral, estando ambas as partes qualificadas e representadas.
Relata a parte autora que possui conta bancária junto à ré, onde recebe mensalmente seu salário, proveniente da empresa que o remunera.
Na data de 30/11/2023, deparou-se com o bloqueio do seu salário, realizado pela ré, ficando impossibilitado de gozar e usufruir dos proventos.
Em razão disto, enveredou pela via judicial requerendo: a) liminarmente que o banco réu se abstivesse de penhorar/bloquear a verba mensalmente recebida pelo Demandante, de natureza salarial; b) no mérito, a confirmação da liminar; c) condenação da promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A tutela antecipada foi deferida em id 113294515.
Em id 114396735 o Banco cumpriu a liminar, depositando em juízo o valor que havia bloqueado.
Contestação em id 115020242, onde o réu arguiu, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos morais a serem reparados.
Réplica em id 115240717.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Em id 125841478 apontou-se certidão de agravo de instrumento interposto pelo réu, julgado improcedente pelo Tribunal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa.
Inexistente matéria preliminar a ser debatida, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta do réu, ao reter valores contidos na conta bancária do autor, pode ser considerada abusiva, tendo em vista tratar-se de verba alimentar (salário mensal do promovente).
A pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Ao analisar detidamente as provas juntadas, vejo que o réu, de fato, bloqueou valores contidos na conta bancária do promovente, valores estes referentes ao seu salário mensal, ou seja, verba alimentar.
Sobre a penhorabilidade de valores, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os saldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) No caso dos autos, o promovente comprovou que o valor bloqueado é oriundo de seu salário, verba alimentar destinada ao seu sustento.
Assim, a conduta do réu é abusiva e fere os ditames legais, ao efetuar bloqueio de verba alimentar, sem nenhuma autorização para tanto.
De mais a mais, em sua contestação, o réu sequer comprovou o motivo pelo qual realizou a constrição do salário, se por motivos de dívida junto ao banco ou ainda autorização expressa do promovente.
Reitero, ainda que o autor estivesse em débito com a entidade bancária, o que não ficou comprovado, não é lícito ao réu efetuar penhora de valores referentes a verba destinada ao sustento do promovente (salário mensal).
Dessa forma, tenho como ilegal e abusiva a penhora de valores realizada na conta do autor, devendo este ser reparado por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado, tendo o banco depositado em juízo o valor anteriormente bloqueado (id 114396735 ).
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Percebo que a conduta do réu supera o mero aborrecimento, de modo que privou o autor de sua verba salarial, utilizada para sustento de suas necessidades básicas.
No mais, é imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a medida liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar qualquer penhora de verba alimentar (salário laboral) da conta bancária de titularidade do autor, mencionada na inicial, haja vista a impenhorabilidade do subsídio; c) CONDENAR o réu a pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Expeça-se alvará em favor do AUTOR, para levantamento do valor depositado em id 114396735 (salário bloqueado em 11/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, 16 de setembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 09:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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26/01/2024 07:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801948-39.2023.8.20.5131 AUTOR: FABIO FRANCA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória através da qual a parte autora alega ter sido o seu salário bloqueado pelo banco réu de forma irregular, por se tratar de valor impenhorável.
Vieram os autos conclusos.
Defiro a justiça gratuita.
Sobre o pedido do executado, assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Vejo que, de fato, o valor bloqueado se refere aos vencimentos do autor.
Por tais motivos, DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia.
Intime-se o réu para desbloqueio, com URGÊNCIA, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa última de 1.000,00 (hum mil) reais.
Cite-se.
Após, intime-se para réplica.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801948-39.2023.8.20.5131 AUTOR: FABIO FRANCA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Antes de analisar o pedido liminar, determino a intimação da parte autora para apresentar nos autos documento comprobatório do bloqueio de seus proventos, especialmente porque as máquinas/computadores do TJRN não possuem capacidade de leitura de QRcode.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos para urgência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO FRANCA DA SILVA.
-
19/12/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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