TJRN - 0804114-31.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804114-31.2023.8.20.5103 Polo ativo TEREZINHA FERREIRA BATISTA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, COM A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADO "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO.
LEGALIDADE DO DESCONTO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO CORRESPONDE À FIRMA DA APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por TEREZINHA FERREIRA BATISTA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804114-31.2023.8.20.5103, por si ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Diante de todas as razões acima expostas, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por TEREZINHA FERREIRA BATISTA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito. 14.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. (...)" A parte apelante alega, em síntese, que a contratação do título de capitalização é nula, haja vista que não sabia do que se tratava o serviço, bem como afirmou que ela é uma pessoa vulnerável.
Aduziu que “(...) durante a instrução processual restou comprovada a ilegalidade dos descontos, bem como os danos morais e materiais sofridos pela requerente.
Ademais, resta evidente que o banco requerido não foi transparente no que tange à prestação de informações e esclarecimentos acerca do contrato, agindo de má fé com a autora para que ela assinasse algo que não pretendia contratar.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para se julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de serviço em conta bancária, intitulada "TÍTULO DE CAPITALIZACAO", que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, deve-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que A postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (Id. 27202474).
Por sua vez, o banco-réu, anexou o contrato intitulado "Proposta para Compra de Título(s) de Capitalização Modalidade Tradicional – Plano de Pagamento Mensal", no qual se verifica a adesão da parte autora às condições contratuais do título, diferentemente de como defendeu a ora apelante (Id. 27202506).
Diante de todos em dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação do serviço bancário, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial.
Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Ademais, o referido documento foi submetido à perícia grafotécnica, tendo o expert verificado que a assinatura constante no pacto corresponde à firma do demandante.
Vejamos: "(...) Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Compra de Título de Capitalização nº 0181/050.538.735- 0 – Data: 17/10/2017 – sob id. 122559122 - Pág. 1, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora." Pelo exame dos autos, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos, bem como a validade da assinatura constante no contrato colacionado aos autos.
Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores descontados.
Por conseguinte, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro.
De igual modo, sendo a conduta lícita do banco, não restam configurados os danos materiais ou morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804114-31.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
26/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804114-31.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA FERREIRA BATISTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 09/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/01/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804114-31.2023.8.20.5103 TEREZINHA FERREIRA BATISTA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 08/01/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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