TJRN - 0100531-48.2017.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Decorrido prazo de AMELIA EUGENIA CARIDADE DE LIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de IVO ANDRE PINHEIRO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de KALINY KAREN DA FONSECA TEIXEIRA FERNANDES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MOZART DE ALBUQUERQUE NETO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de KALINY KAREN DA FONSECA TEIXEIRA FERNANDES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de IVO ANDRE PINHEIRO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MOZART DE ALBUQUERQUE NETO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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30/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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26/08/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno ID.32789250, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
19/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MOZART DE ALBUQUERQUE NETO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de AMELIA EUGENIA CARIDADE DE LIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de KALINY KAREN DA FONSECA TEIXEIRA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de IVO ANDRE PINHEIRO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de AMELIA EUGENIA CARIDADE DE LIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de KALINY KAREN DA FONSECA TEIXEIRA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de IVO ANDRE PINHEIRO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:30
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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29/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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28/07/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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26/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio no Pleno Processo nº 0100531-48.2017.8.20.0105 Requerente: MPRN – 1ª Promotoria de Macau Requeridos: Auricélio dos Santos Teixeira e outros DECISÃO 1.
No processo nº 0100531-48.2017.8.20.0105 tramita ação penal proposta pela 1ª Promotoria de Macau em face de Auricélio dos Santos Teixeira e outros, relativamente à investigação de crime praticado no exercício do cargo de prefeito de município. 2.
O feito tramitava perante a 1ª vara da Comarca de Macau. 3.
Após o julgamento do HC nº 232.627-DF, pelo Supremo Tribunal Federal, a magistrada declinou de sua competência e remeteu o processo ao TJRN, o qual me foi distribuído por sorteio. 4. É o relatório. 5.
Considero incorreta a remessa do feito ao Tribunal de Justiça para o exercício da competência originária para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função. 6.
O julgamento do HC nº 232.627-DF foi encerrado em 11/03/2025, pendendo, até o presente momento, a publicação do acórdão.
Houve apenas a publicação da ata do julgamento, que reproduz a seguinte tese vencedora: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.” 7.
Analisando a sistemática construída pelo Código de Processo Civil quanto ao julgamento dos processos e recursos para o Supremo Tribunal Federal, notadamente a norma do art. 1.040, concluo que qualquer consequência advinda do julgamento de casos paradigma pelo STF só pode ocorrer pós a publicação do respectivo acórdão. 8.
Mudanças processuais antes da ciência do inteiro teor do acórdão paradigma pode imprimir interpretação demasiado superficial à tese jurídica a que chegou o STF.
Entendo que é, justamente, o caso. 9.
Com as informações que tenho até este momento, entendo que a modificação do entendimento do STF sobre a competência para o julgamento de pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função após a cessação do mandato deve ser imediatamente aplicada a casos em que não tenha havido estabilização da jurisdição com base na jurisprudência anterior.
O STF não criou uma norma processual, mas ofereceu interpretação à norma já existente. 10.
Ele entendeu, diferentemente do que entendia antes, que a modificação das condições pessoais do investigado ou acusado, com o início ou cessação de mandato eletivo, não terá o condão de modificar o foro por prerrogativa de função.
Ele analisou a regra de processo diante da mudança fática eventual (de o sujeito possuir ou não mandato eletivo). 11.
Assim, por exemplo, um processo iniciado no Tribunal em razão da condição de prefeito de um acusado, não sofreria modificação da competência quando o sujeito deixar o cargo.
Do mesmo modo, um processo iniciado no juízo singular por já ter a autoridade perdido o mandato, de acordo com o entendimento do STF à época do oferecimento da denúncia, deve ser mantido onde está. 12.
Não adveio fato novo que provocasse a modificação de algum aspecto do processo. 13.
Penso que o STF não pretendeu – senão o teria dito expressamente – que fosse reavaliada a competência para o julgamento de todas as ações penais que envolvam pessoas que um dia tiveram foro por prerrogativa de função por fatos relacionados a essa função.
Tanto é assim que a Corte acrescentou a ressalva literal quanto à preservação dos atos praticados segundo a jurisprudência da época. 14.
O Supremo pretendeu dar ao tema a interpretação mais consentânea à Constituição Federal e não gerar instabilidade processual em casos já consolidados. 15.
A decisão veio num contexto que evidencia justamente a busca por evitar que a assunção de cargos públicos ou a cessação do respectivo mandato possam modificar os juízos naturais dos feitos, robustecendo a estabilização da jurisdição e a submissão dos sujeitos à competência especial firmada na Constituição. 16.
A ação que ora avalio trata de fatos havidos quando um dos acusados era prefeito do Município de Macau e a denúncia foi oferecida perante juízo singular quando prevalecia o entendimento de que a perda do mandado afastava o foro por prerrogativa de função.
Não houve conflito sobre quem deveria julgar os fatos e agora não houve modificação na situação fática de nenhum dos acusados. 17. É indevida a realização de manobra processual capaz de mudar toda a tramitação do feito em razão do julgamento de processo pelo STF, que apenas assentou orientação interpretativa com efeitos ex nunc. 18.
O próprio redator para acórdão do HC nº 232.627/DF, julgando outros casos após a fixação da tese, reiterou que o efeito do julgamento é “ex nunc”.
Em decisão proferida no HC nº 254.626/SE, o Min Gilmar Mendes explicou o contexto em que se deu a assentada da tese supra e explicou que em determinadas situações não haverá de ser modificada a competência já estabelecida. 19.
Disse o Min Gilmar Mendes na decisão proferida em abril de 2025: “No voto por mim proferido, sustentei que a interpretação do foro especial deve ser concebida e aplicada em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.
Daí a necessidade de estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo), preservando os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO.
Diante desse quadro, propus, no julgamento do HC 232.627/DF, a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, no que fui acompanhado pela maioria dos Ministros desta Suprema Corte.
Feitas essas considerações e analisando o caso concreto, observa-se que as condutas imputadas ao reclamante teriam sido praticadas quando exercia o cargo Deputado Estadual na Assembleia Legislativa de Sergipe, tendo relação com suas funções públicas.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não assiste razão à impetrante.
Isso porque, ainda que se considere a aplicação imediata da nova orientação jurisprudencial, delineada no HC 232.627/DF, tal aplicação não pode retroagir para invalidar atos processuais praticados sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.” 20.
Por todo o exposto, entendo não existir razão jurídica que permita a revisitação da matéria da competência já superada no processo em curso. 21.
Outros tribunais já enfrentaram reflexo do julgamento do HC nº 232.627-DF, recebendo processos nos quais já houve modificação anterior de competência.
Penso que deva, no caso, ser seguida a conclusão a que chegou o Ministro OG Fernandes, do STJ, quando recebeu a Ação Penal nº 1087, que tramitava na 3ª Vara Criminal de Palmas/TO.
Ao determinar a devolução do processo à citada unidade jurisdicional, disse o Ministro em sua decisão monocrática: “A ressalva apontada pelo Ministro relator do HC 232.627 busca preservar os atos jurisdicionais já praticados, evitando sucessivas modificações de competência, que causam desordem e instabilidade no sistema de Justiça, consequências indesejadas expressamente mencionadas no voto vencedor.
Não é por outra razão que o Ministro Gilmar Mendes destaca que a "ressalva segue mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min.
Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min.
Roberto Barroso".
Com efeito, na Questão de Ordem no Inq 687, relatoria do Ministro Sydney Sanches, o acórdão do julgamento registra: Decidiu-se, ainda, por unanimidade, que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula n. 394, enquanto vigorou. É dizer, a presente decisão tem efeito "ex nunc" Em outras palavras, ao produzir apenas efeitos prospectivos (ex nunc), o novo entendimento se aplica às novas hipóteses de cessação do exercício do cargo - ainda que observadas em processos já em curso -, mas não nos casos em que já houve a consolidação da modificação da competência jurisdicional.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, determino o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO para regular processamento.” (grifo acrescido) 22.
No caso deste processo, a cessação do mandato de Auricélio dos Santos Teixeira, como prefeito do Município de Macau, se deu antes mesmo do recebimento da denúncia.
A competência foi firmada com base na jurisprudência então vigente, e deve ser preservada, em atenção à segurança jurídica. 23.
O Pleno do TJRN apreciou, em sede de Agravo Interno, a mesma questão, decidindo que, mesmo após o julgamento do HC 232.627/DF, pelo STF, não é possível rediscutir a competência já firmada sob o respaldo de jurisprudência anterior.
Segue a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
PRERROGATIVA DE FORO.
QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO 4787.
HC 232.627/DF.
MUDANÇA JURISPRUDENCIAL COM EFEITOS PROSPECTIVOS.
CONSOLIDAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU.
RACIONALIDADE INSTITUCIONAL.
EFICIÊNCIA DO SISTEMA PENAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para o regular prosseguimento da ação penal e incidentes conexos.
O Ministério Público sustentou que a nova jurisprudência do STF enseja o retorno da competência ao TJRN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tese fixada pelo STF no HC nº 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inquérito 4787 deve retroagir para atingir feito em que a competência já foi regularmente declinada à primeira instância com base na jurisprudência anterior; e (ii) estabelecer se há vínculo funcional entre os crimes imputados ao ex-parlamentar e o exercício de suas funções, condição necessária para o reconhecimento da prerrogativa de foro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada pelo STF na Questão de Ordem no Inquérito 4787 e no HC 232.627/DF (ambos os feitos julgados em 12/03/2025) estabelece que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, inclusive quando a ação penal ou inquérito se inicia após o término do mandato. 4.
A Corte Suprema modulou os efeitos dessa nova interpretação para aplicar-se ex nunc, ou seja, apenas aos processos em curso que ainda não tenham tido a competência definitivamente definida, ressalvando expressamente os atos praticados pelos juízos com base na jurisprudência anterior (AP 937-QO), o que impede a retroação da tese ao presente caso. 5.
A decisão de declínio de competência foi proferida em 2019, com base na jurisprudência então vigente (AP 937-QO/STF), encontrando-se consolidada há mais de seis anos, com atos processuais já formalizados e ausência de vício de origem. 6.
A tentativa de rediscussão da competência sob nova tese interpretativa encontra óbice na modulação determinada pelo STF, que visa garantir a estabilidade processual, a duração razoável do processo e a eficiência do sistema de justiça criminal. 7.
A modulação ex nunc também atende à racionalidade institucional e à eficiência do sistema de justiça penal, ao evitar o assoberbamento indevido dos tribunais com feitos regularmente declinados e em tramitação na instância de origem, prevenindo retrocessos práticos e sobrecarga desnecessária das cortes superiores, em descompasso com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 8.
A própria orientação posterior dos tribunais superiores, como nos casos da APn 1086 (STJ) e HC 254.626/SE (STF), confirma a validade dos atos praticados com base no entendimento anterior e reforça o caráter prospectivo da novel interpretação. 9.
Ademais, não se evidencia o nexo funcional exigido entre o cargo de deputado estadual e os crimes de peculato imputados, cuja prática, embora ocorrida durante o mandato, relaciona-se a desvios de recursos por meio de fraudes contratuais em órgãos administrativos, sem relação direta com as funções típicas do cargo parlamentar. 10.
A jurisprudência do STF permanece firme ao exigir, cumulativamente, que o crime tenha sido cometido no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas (Pet 13285 AgR, Inq 4859 AgR, Pet 8916/DF, entre outros), o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada na Questão de Ordem no Inquérito 4787 e no HC 232.627/DF, que reconhece a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após o término do mandato, aplica-se apenas prospectivamente, com ressalva expressa aos atos já praticados sob a égide da jurisprudência anterior. 2.
Não é possível rediscutir a competência jurisdicional já consolidada com base em entendimento superado, sob pena de violação à segurança jurídica e à duração razoável do processo. 3.
A modulação dos efeitos da nova tese visa assegurar racionalidade institucional e eficiência do sistema penal, evitando retrocessos e a sobrecarga de tribunais com processos cuja competência já foi legitimamente fixada na primeira instância. 4.
O foro por prerrogativa de função exige nexo funcional entre o crime imputado e as atribuições típicas do cargo, o que não se verifica quando os atos delituosos decorrem de influência política junto a órgãos administrativos, alheia às funções parlamentares.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º; CPP, arts. 396-A e 396-A, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 232.627/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 12.03.2025; STF, Inq 4787 AgR-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 12.03.2025, DJe 27.05.2025; STF, AP 937-QO, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03.05.2018, DJe 11.12.2018; STJ, APn 1086, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 10.04.2025, DJe 14.04.2025; STF, HC 254.626/SE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 30.04.2025; STF, Pet 13285 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 24.03.2025; STF, Inq 4859 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 07.10.2024. (TJRN - Agravo Interno em Ação Penal 0101093-10.2019.8.20.0001 - Pleno - Rel.
Des.
Glauber Rêgo - j. unânime em 23/06/25). 24.
Considerando o raciocínio acima exposto e em atenção ao entendimento do Pleno do TJRN manifestado no trato de questões de idêntica natureza, concluo ter sido desacertada a determinação de remessa do feito a este tribunal. 25.
Ante o exposto, determino a devolução do processo ao juízo de origem, para o processamento e julgamento do feito. 26.
Publique-se.
Intimem-se, Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator -
23/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/07/2025 13:43
Declarada incompetência
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09/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100531-48.2017.8.20.0105 Promovente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Promovido: AURICELIO DOS SANTOS TEIXEIRA e outros (5) DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em face dos acusados AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA e outros, pelo possível cometimento de delitos previstos no art. 1°, I do Decreto-Lei n° 201/67 e art. 89 da Lei n° 8.666/93, em concurso material, nos termos do art. 69 do CP.
Intimado para apresentar parecer a respeito das matérias preliminares arguidas em sede contestação, o Ministério Público manifestou-se pelo declínio de competência para o processamento do presente feito em favor da 1ª Vara desta Comarca, tendo em vista a prevenção gerada pela Busca e Apreensão e Sequestro a Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal de n° 0100458-18.2013.8.20.010 mencionada na denúncia e o que foi deliberado no Conflito de Jurisdição nº 0803000-45.2020.8.20.0000 pelo Egrégio TJRN. É o breve relatório.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a denúncia oferecida no ID 85721314 foi baseada nos documentos apreendidos nos autos de n°0100458-18.2013.8.20.0105 ("operação máscara negra"), nas interceptações telefônicas autorizadas no PIC n° 2012.000999-5 pelo TJRN, e no processo de n° 2012.002302-9.
Isto posto, verifica-se que no Conflito de Jurisdição nº 0803000-45.2020.8.20.0000 foi deliberado pelo Egrégio TJRN a competência da 1° Vara para processar e julgar os delitos investigados através da medida cautelar n°0000809-17.2012.8.20.0105, tendo sido a 1ª Vara o juízo responsável por conhecer e deliberar acerca daquele primeiro pedido cautelar.
Desta feita, considerando que a presente ação penal também foi baseada nos autos da medida cautelar n° 0100458-18.2013.8.20.010, sendo precedida pela cautelar de n° 0000809-17.2012.8.20.0105, na qual foi proferido ato decisório anterior ao recebimento da presente ação penal, resta configurada a prevenção do juízo da 1ª Vara para o processamento e julgamento deste feito, à luz das disposições do art. 69, VI, e 83 do CPP.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, reconheço e declaro a incompetência deste juízo para atuação no presente feito, ante a constatação de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara, tornando-o prevento, pelo que determino a remessa dos autos ao referido juízo.
P.R.I.
Macau/RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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