TJRN - 0804445-13.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN, CEP: 59380-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9582 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804445-13.2023.8.20.5103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DA LUZ SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MARIA EUDENES DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O "Intimo a parte exequente, por meio de seu(s) representante(s), para ciência e confirmação do pagamento do alvará." Currais Novos/RN, 2 de setembro de 2025.
EDJANE MEDEIROS DANTAS Servidora de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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25/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo 0804445-13.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DA LUZ SILVA em face do ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e MARIA EUDENES DOS SANTOS (ID.
N° 125652417). 2.
Intimada, a parte executada juntou a manifestação identificada pelo (ID.
N° 149070753), acompanhada de comprovante de depósito judicial de valores (ID.
N° 149070759).
Em seguida, vieram os autos conclusos para análise, com a juntada de manifestação pela parte exequente (ID.
N° 158631226), com requerimento de transferência de valores. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Analisando os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, tendo depositado judicialmente o valor objeto do cumprimento de sentença, conforme referido no item 2 do relatório. 5.
Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Desse modo, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação do débito. 7. À Secretaria, proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente (ID.
N° 149070759), via Sistema SISCONDJ, em favor das partes beneficiárias, observando-se o disposto na petição identificada pelo ID.
N° 158631226. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID.
N° 121521603) e eventuais modificações recursais; 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 11.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804445-13.2023.8.20.5103 DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 149070753 e da certidão de ID 157165792, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
15/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2025 12:27
Apensado ao processo 0805252-96.2024.8.20.5103
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22/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:49
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805252-96.2024.8.20.5103
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22/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:15
Outras Decisões
-
10/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804445-13.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA LUZ SILVA Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 09/01/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
09/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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25/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804877-95.2024.8.20.5103
-
16/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 10:43
Processo Reativado
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11/07/2024 10:21
Outras Decisões
-
11/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 11:35
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
21/06/2024 02:36
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:53
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:53
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804445-13.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA LUZ SILVA Réu: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar o advogado da parte ré para informar o CNPJ correto da AAPEN para efeito de atualização cadastral.
CURRAIS NOVOS 03/06/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
03/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:59
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 07:57
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 07:32
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:54
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:24
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0804445-13.2023.8.20.5103 DECISÃO 1.
Juntada contestação pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP (ID 113210481), com preliminar de ilegitimidade, ao que a autora juntou réplica (ID 113289115) e ante a necessidade de esclarecimentos, foi determinada a expedição de ofício ao INSS (ID 114211687), tendo a autarquia juntado resposta (ID 115277823). 2.
Ato contínuo a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA NACIONAL - AAPEN ingressou voluntariamente no feito juntado contestação (ID 115610314) e instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 115672708). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Analisando a resposta ao Ofício emitida pelo INSS, especialmente o ACT, observo que consta em sua qualificação, a citação do CNPJ de nº 07.***.***/0001-50, ou seja, o mesmo indicado pelo requerido em sede de contestação (item 1) como a empresa legitimada para figurar como polo passivo da presente demanda. 5.
Importa esclarecer que, pela sistemática instituída pela IN 11/PRES/INSS/2020, a realização de descontos em folha previdenciária cabe tão somente às associações que possuam Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o referido órgão, de modo que a requerida não possui qualquer tipo de relacionamento com o INSS, conforme buscas pelo seu CNPJ, juntado aos autos. 6.
Ademais, compulsando os autos, observo que a parte requerida logrou êxito em confirmar a inexistência de vínculo entre a mesma e o INSS, ficando clarividente que a parte legítima para figurar no polo passivo é a inscrita sob o CNPJ de nº 07.***.***/0001-50, exatamente a empresa que ingressou no feito (item 2), razão pela qual considero que há ilegitimidade passiva quanto a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP. 7.
Ultrapassada a questão acima e já apresentada contestação, sem preliminares, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA NACIONAL - AAPEN (ID 115610314), ao analisar a inicial e defesa, observo que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), DECLARO que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida. 8.
Diante do exposto, considerando que assiste razões ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP: a) ACOLHO preliminar de ilegitimidade e, consequentemente, determino a exclusão da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP polo passivo e, nos termos do parágrafo único do art. 338, CONDENO a parte ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 3% (três porcento) do valor da causa, salientando que há condição suspensiva da exigibilidade das cobranças ante a concessão do benefício da justiça gratuita a promovente (ID 111656344), consoante art. 98, §3º, do CPC; b) DETERMINO a inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA NACIONAL - AAPEN no polo passivo; c) intimem-se a parte autora e a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA NACIONAL - AAPEN para manifestação, em 15 (quinze) dias (iniciando-se pela parte autora), com as ressalvas já referidas no item 7, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. 9.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)2 -
26/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:02
Juntada de termo
-
09/02/2024 13:07
Juntada de termo
-
06/02/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:53
Outras Decisões
-
11/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804445-13.2023.8.20.5103 MARIA DA LUZ SILVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
CURRAIS NOVOS 10/01/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
10/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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