TJRN - 0816002-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816002-77.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSIRENE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): ANDRE TEIXEIRA GURGEL Polo passivo MARIA NILZA CORTEZ DANTAS Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ORDEM LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM OPONÍVEL A TODOS QUE CONSTITUAM ÓBICE AO LIVRE EXERCÍCIO DA POSSE.
CAUÇÃO DISPENSADA.
HIPÓTESE DO ARTIGO 521, INCISO III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por JOSIRENE RIBEIRO DA SILVA, nos autos do pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por MARIA NILZA CORTEZ DANTAS (processo nº 0825424-84.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse.
Alegou que: “é Ré em Ação de Imissão de Posse ajuizada pela Recorrida, na qual foi deferida a tutela de urgência, posteriormente confirmada por sentença”; “a parte Recorrida ingressou com pedido de Execução Provisória da Sentença, na qual foi deferida sem, no entanto, arbitrar a caução necessária (Art. art. 520, inciso IV, do CPC), ante a pendência de julgamento definitivo em sede de Recurso Especial no STJ”; “o imóvel em questão em relação ao qual foi determinada a desocupação, na verdade pertence ao espólio de ADHEMAR CORTÊZ DANTAS, e é ocupado atualmente por 02 (dois) herdeiros do falecido, igualmente à Recorrida, de tal forma que não podem/devem ser desalojados do mesmo antes da conclusão do inventário e partilha”; “a Recorrida de forma ardilosa, tenta burlar o processo acima especificado (INVENTÁRIO E PARTILHA), e induziu o juízo de primeiro grau a erro, ocultando a existência do mesmo em andamento, do qual o imóvel em questão faz parte, só podendo ser ocupado/desocupado após a conclusão do mesmo e a efetiva formalização do formal de partilha”; “ainda que o juízo singular tenha desconsiderado tal fato, OBRIGATORIAMENTE teria que ter arbitrado CAUÇÃO IDÔNEA para concessão de medida”; “protege-se o devedor na realização do cumprimento provisório impondo-se ao credor restrições quanto ao seu atuar, vedando, nessa linha, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importam em transferência de posse ou alienação de propriedade ou outro direito real, salvo se houver a prestação de caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz (inciso IV, artigo 520, CPC)”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar à fixação de CAUÇÃO INDÔNEA E SUFICIENTE, como condição para emissão da ordem de imissão de posse a ser cumprida UNICAMENTE EM DESFAVOR DA ORA AGRAVANTE, Sra.
JOSIRENE RIBEIRO DA SILVA, mantendo-se incólume quanto à posse dos demais moradores, haja vista serem herdeiros do bem pertencente à espólio do seu pai falecido”.
Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
O comando liminar ora executado foi imposto na sentença que julgou procedente a ação de imissão de posse, nos seguintes termos: “Neste momento processual, concedo a tutela de urgência pretendida, determinando a imediata expedição do mandado de imissão de posse do bem em favor da parte autora, concedendo a ré o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do bem”.
A sentença foi integralmente confirmada em segunda instância e atualmente aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a obrigação liminar não pende efeito suspensivo.
A sentença não registra qualquer ressalva relacionada ao encerramento de inventário algum, nem tampouco outra condição suspensiva, de sorte que pode ser de imediato executada.
Também não se direciona a pessoa específica, porquanto autoriza a “imissão na posse do imóvel localizado Rua Tibério Burlamaqui, nº 575, bairro Paredões, Mossoró/RN”.
Logo, se estende a todos que constituam óbice ao livre exercício da posse do bem pela exequente.
Sobre o pedido de cumprimento provisório de sentença que implique transferência de posse, aplicável a regra do art. 520, IV do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
A necessidade de prestação de caução nessa hipótese, entretanto, não é absoluta, visto que comporta as exceções previstas no art. 521: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
O caso se enquadra nos exatos termos do inciso III, eis que o recurso especial interposto pela executada no processo de conhecimento não foi admitido na Vice-Presidência desta Corte Estadual.
Foi remetido ao STJ justamente por força do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Portanto, dispensada a prestação de caução.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
07/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0816002-77.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSIRENE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL AGRAVADO: MARIA NILZA CORTEZ DANTAS Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOSIRENE RIBEIRO DA SILVA, nos autos do pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por MARIA NILZA CORTEZ DANTAS (processo nº 0825424-84.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse.
Alega que: “é Ré em Ação de Imissão de Posse ajuizada pela Recorrida, na qual foi deferida a tutela de urgência, posteriormente confirmada por sentença”; “a parte Recorrida ingressou com pedido de Execução Provisória da Sentença, na qual foi deferida sem, no entanto, arbitrar a caução necessária (Art. art. 520, inciso IV, do CPC), ante a pendência de julgamento definitivo em sede de Recurso Especial no STJ”; “o imóvel em questão em relação ao qual foi determinada a desocupação, na verdade pertence ao espólio de ADHEMAR CORTÊZ DANTAS, e é ocupado atualmente por 02 (dois) herdeiros do falecido, igualmente à Recorrida, de tal forma que não podem/devem ser desalojados do mesmo antes da conclusão do inventário e partilha”; “a Recorrida de forma ardilosa, tenta burlar o processo acima especificado (INVENTÁRIO E PARTILHA), e induziu o juízo de primeiro grau a erro, ocultando a existência do mesmo em andamento, do qual o imóvel em questão faz parte, só podendo ser ocupado/desocupado após a conclusão do mesmo e a efetiva formalização do formal de partilha”; “ainda que o juízo singular tenha desconsiderado tal fato, OBRIGATORIAMENTE teria que ter arbitrado CAUÇÃO IDÔNEA para concessão de medida”; “protege-se o devedor na realização do cumprimento provisório impondo-se ao credor restrições quanto ao seu atuar, vedando, nessa linha, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importam em transferência de posse ou alienação de propriedade ou outro direito real, salvo se houver a prestação de caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz (inciso IV, artigo 520, CPC)”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar à fixação de CAUÇÃO INDÔNEA E SUFICIENTE, como condição para emissão da ordem de imissão de posse a ser cumprida UNICAMENTE EM DESFAVOR DA ORA AGRAVANTE, Sra.
JOSIRENE RIBEIRO DA SILVA, mantendo-se incólume quanto à posse dos demais moradores, haja vista serem herdeiros do bem pertencente à espólio do seu pai falecido”.
Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O comando liminar ora executado foi imposto na sentença que julgou procedente a ação de imissão de posse, nos seguintes termos: “Neste momento processual, concedo a tutela de urgência pretendida, determinando a imediata expedição do mandado de imissão de posse do bem em favor da parte autora, concedendo a ré o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do bem”.
A sentença foi integralmente confirmada em segunda instância e atualmente aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a obrigação liminar não pende efeito suspensivo.
A sentença não registra qualquer ressalva relacionada ao encerramento de inventário algum, nem tampouco outra condição suspensiva, de sorte que pode ser de imediato executada.
Também não se direciona a pessoa específica, porquanto autoriza a “imissão na posse do imóvel localizado Rua Tibério Burlamaqui, nº 575, bairro Paredões, Mossoró/RN”.
Logo, se estende a todos que constituam óbice ao livre exercício da posse do bem pela exequente.
Sobre o pedido de cumprimento provisório de sentença que implique transferência de posse, aplicável a regra do art. 520, IV do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
A necessidade de prestação de caução nessa hipótese, entretanto, não é absoluta, visto que comporta as exceções previstas no art. 521: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
O caso se enquadra nos exatos termos do inciso III, eis que o recurso especial interposto pela executada no processo de conhecimento não foi admitido na Vice-Presidência desta Corte Estadual.
Foi remetido ao STJ justamente por força do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Portanto, dispensada a prestação de caução.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 19 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
10/01/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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