TJRN - 0873149-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ERYCK SILVA FIDELES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F19 + F20.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de PATRICIANA SILVA FIDELIS, referente aos AUTOS n.º 0873149-93.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, ERYCK SILVA FIDELES, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, PATRICIANA SILVA FIDELIS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de junho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 27 de junho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
29/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ERYCK SILVA FIDELES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F19 + F20.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de PATRICIANA SILVA FIDELIS, referente aos AUTOS n.º 0873149-93.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, ERYCK SILVA FIDELES, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, PATRICIANA SILVA FIDELIS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de junho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 27 de junho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
24/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ERYCK SILVA FIDELES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F19 + F20.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de PATRICIANA SILVA FIDELIS, referente aos AUTOS n.º 0873149-93.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, ERYCK SILVA FIDELES, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, PATRICIANA SILVA FIDELIS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de junho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 27 de junho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
27/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873149-93.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: PATRICIANA SILVA FIDELIS CPF: *74.***.*36-97, Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal CPF: 08.***.***/0001-02, KARINNE BENTES ABREU TEIXEIRA CPF: *34.***.*92-21 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KARINNE BENTES ABREU TEIXEIRA Requerido: ERYCK SILVA FIDELES CPF: *69.***.*91-12 Advogado: SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
PATRICIANA SILVA FIDELIS, devidamente qualificada através de Núcleo de Prática Jurídica, ajuizou Ação de Curatela em face de seu irmão ERYCK SILVA FIDELES, também qualificado.
Alega que o requerido encontra-se acometido de doença codificada no id 138926384, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Ao final, requer sua nomeação como curadora do requerido para praticar os atos deste referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id 131082719.
Realizada entrevista (id 137869206), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o requerido não pode exercer ou administrar seus bens sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 137869206, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id 138926384) atestando que o requerido foi diagnosticado com o CID 10, em F19 + F20.0, estando incapacitado para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, a requerente, por ser irmã do requerido, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do requerido é medida que atende aos interesses do mesmo.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, ERYCK SILVA FIDELES, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, PATRICIANA SILVA FIDELIS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o (a) curatelado (a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida no id 113315313.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-273, às fls. 238, sob o termo nº 124276, do 5º Ofício de Notas e RCPN de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se.
Natal, 30 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:41
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0873149-93.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: PATRICIANA SILVA FIDELIS RÉU: ERYCK SILVA FIDELES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 04 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
04/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 02:02
Decorrido prazo de ERYCK SILVA FIDELES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ERYCK SILVA FIDELES em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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07/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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05/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:16
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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05/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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04/12/2024 15:18
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 04/12/2024 11:20 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:18
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 11:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/12/2024 08:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
03/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
27/11/2024 18:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
27/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
27/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
25/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
04/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873149-93.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: PATRICIANA SILVA FIDELIS CPF: *74.***.*36-97 Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que a audiência de interrogatório é imprescindível para o processo de interdição, indefiro o pedido de substituição da audiência pelo estudo social.
Esclareço, também, que este Juízo somente realizada audiência de entrevista do interditando na modalidade presencial ou por videoconferência.
Dessa forma, cite-se e intime-se o curatelado para a entrevista que designo para o dia 04 de dezembro de 2024, às 11:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:32
Audiência Interrogatório designada para 04/12/2024 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:37
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873149-93.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: PATRICIANA SILVA FIDELIS CPF: *74.***.*36-97 Advogado: Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal CPF: 08.***.***/0001-02 Requerido: ERYCK SILVA FIDELES CPF: *69.***.*91-12 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por PATRICIANA SILVA FIDELIS, devidamente qualificada, através de advogado, em face de seu irmão ERYCK SILVA FIDELES.
Alega que o requerido apresenta um quadro de transtorno psicótico, codificado pela CID F20.0, que refere-se à esquizofrenia paranoide, estando internado no Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes desde 2017, assim, impossibilitado de praticar atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico subscrito por médico psiquiatra, 116641205. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma se encontra acometido de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido as limitações que o acometem.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, PATRICIANA SILVA FIDELIS como Curadora Provisória de ERYCK SILVA FIDELES com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora provisória terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Tendo em vista a situação de saúde da requerida, que se encontra internada sem previsão de alta, conforme documento médico de id 116641205, intime-se a parte autora, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente o interesse na realização de inspeção judicial da interditanda por videoconferência e no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Diante da não localização da parte ré, determino a citação por edital de JOSE ARIMATEA FIDELES, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Os editais deverão ser afixados no local de costume e publicado uma única vez no D.J.E. contado o lapso temporal fixado (30) dias a partir da publicação (CPC, art. 257, III), devendo constar as advertências contidas no art. 257, IV e 258 do CPC.
Decorrido o prazo, sem contestação, abra-se vista à Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta, na qualidade de curadora especial.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de quinze (15) dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º do CPC.
Natal, 13 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873149-93.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: PATRICIANA SILVA FIDELIS CPF: *74.***.*36-97 Advogado: Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar JOSE ARIMATEA FIDELES, a fim de se proceder a citação dele por meio de edital.
P.
I.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873149-93.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: PATRICIANA SILVA FIDELIS CPF: *74.***.*36-97 Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, verificou-se ausente as certidões estaduais cíveis de ambas as partes.
Desta feita, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as ditas certidões.
Em igual prazo, a requerente deve também trazer aos autos as informações conhecidas sobre o genitor do requerido, JOSE ARIMATEA FIDELES, a fim de que seja examinada a citação por edital.
Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 16 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal / C.
S. -
31/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873149-93.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: PATRICIANA SILVA FIDELIS CPF: *74.***.*36-97 Advogado: Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a parte não juntou: a) certidão de nascimento do(a) interditando(a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; b) comprovante das “buscas efetuadas, na Internet, em redes sociais, nos sites de buscas e banco de dados públicos”, conforme determinado no Despacho ID 117371157.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar os supracitados documentos.
P.
I.
Natal/RN, 7 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873149-93.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: PATRICIANA SILVA FIDELIS CPF: *74.***.*36-97 Advogado: Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a parte não juntou: a) da anuência do genitor do(a) interditando(a) com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes, ou, caso não seja vivo(a), a certidão de óbito do(a) genitor(a); b) declaração expressa dando conta da existência de outros irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) declaração expressa sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; d) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; e) certidão de nascimento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024.
Advirta-se que não basta a simples informação nos autos da inexistência de filhos, irmãos, de bens, é necessário que seja expressa por meio de Termo de Declaração, assinado pelo requerente e sob sua responsabilidade civil e penal.
Quanto a anuência do genitor, consta do Despacho ID 113315313 que “no caso de não saber o paradeiro do genitor, a parte deverá comprovar as buscas efetuadas, na Internet, em redes sociais, nos sites de buscas e banco de dados públicos”.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos os supracitados documentos, na forma expressa neste ato.
P.I.
Natal/RN, 19 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
07/03/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
19/01/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873149-93.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: PATRICIANA SILVA FIDELIS CPF: *74.***.*36-97 Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) da anuência do genitor do(a) interditando(a) com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes, ou, caso não seja vivo(a), a certidão de óbito do(a) genitor(a); b) declaração expressa dando conta da existência de outros irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) declaração expressa sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; d) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; e) certidão de nascimento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; f) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e do interditando; g) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que, apesar dos documentos anexados aos autos é necessário a resposta a todos os quesitos nestes autos determinado.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
Ressalte-se que no caso de não saber o paradeiro do genitor, a parte deverá comprovar as buscas efetuadas, na Internet, em redes sociais, nos sites de buscas e banco de dados públicos.
P.
I.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
12/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0873149-93.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:PATRICIANA SILVA FIDELIS Erro de intepretao na linha: ' Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica Parte Ré/Requerida: ERYCK SILVA FIDELES Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de interdição idêntica à que tramitou perante a atual 19a.
Vara Cível desta Comarca de Natal, sob o n. 0822338-03.2021.8.20.5001, e que foi extinta sem resolução do mérito.
Portanto, os presentes autos devem ser redistribuído por dependência.
Assim, declino da competência e determino a redistribuição à 19a.
Vara Cível, forte no art. 286, II, do CPC.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
11/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:52
Declarada incompetência
-
10/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 10:55
Declarada incompetência
-
13/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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