TJRN - 0800794-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 18:43
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:09
Homologada a Transação
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12/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0800794-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A REU: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos .
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800794-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A REU: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
No Id. 132924874 o réu trouxe documentos novos à colação.
Em sede de audiência de instrução, o autor pleiteou o desentranhamento das provas, sob o argumento de ter sido operada a preclusão (Id. 133037078).
Instados, o autor reiterou o argumento de que os documentos são extemporâneos (Id. 140921645), ao passo que o réu sustentou se tratar de hipótese típica de documento novo, e renovou o pedido de perícia grafotécnica (Id .140290799). É o que interessa relatar.
Decisão: Verifica-se que as partes controvertem acerca das provas apresentadas pela parte ré nos Ids. 132926039 e 132926040, anexadas aos autos em momento posterior à defesa e ao saneamento do feito.
A respeito do tema, o art. 435 do Código de Processo Civil afirma ser lícita a juntada de documentos novos, atendidas as seguintes condições: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (grifos acrescidos) Assim sendo, intimada a se manifestar acerca da admissibilidade do meio de prova, o réu declara que os documentos encontravam-se na posse de terceiro, o sr.
Paulo Queiroz – testemunha que prestou depoimento em sede de audiência de instrução –, funcionário terceirizado externo ao seu quadro administrativo.
Afirma: “quando este causídico subscrevente buscou o Sr.
Paulo Queiroz para ser testemunha no presente processo, este senhor informou que tinha alguns e-mails que poderia auxiliar a rechaçar a cobrança indevida que a autora está buscando, assim sendo, apenas na data de 05 de setembro de 2024 a Demandada passou a ter ciência da existência destes documentos” (Id. 140290799, pág. 2).
Com efeito, trata-se de narrativa plausível, eis que a correspondência eletrônica fora enviada pelo e-mail pessoal do funcionário (Id. 132926039).
Dessa forma, verificando-se que a parte não estava na posse do meio de prova no momento da apresentação da defesa, admite-se a apresentação do documento novo, nos moldes do art. 435, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo em vista a reiteração do pedido de perícia grafotécnica no Id. 140290799, defere-se a produção da prova técnica para atestar a legitimidade da assinatura do contrato nº 223122611, constante do Id. 113065100 (pág. 18), conforme requerido pelo réu no Id. 121430593. À vista disso, determino: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, oportunizando o oferecimento da proposta de aceite e honorários periciais. b) Nomeio a perita CRISTIANE PEREIRA NOBRE, cadastrada na especialidade grafotécnica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ.
Notifique-se a perita por email e/ou WhatsApp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo para aceite ou recusa do encargo será de 5 (cinco) dias, contados a partir do envio da notificação.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa.
Por ocasião do aceite, a perita deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais.
A Secretaria Unificada deverá cadastrar a expert no sistema como terceiro interessado.
Caso a profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou WhatsApp. c) Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada – CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pela profissional, conforme preceitua o art. 95, do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada.
Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Recolhidos os honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. e) Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Autoriza-se a liberação dos honorários periciais tão logo juntado o laudo pericial, observando-se os dados bancários fornecidos. f) Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:54
Outras Decisões
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27/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800794-51.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A REU: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 140290799 e na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 18 de janeiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
18/01/2025 04:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 04:19
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800794-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A REU: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o requerimento formulado pela parte autora em audiência, em razão da regra da não surpresa, vista à parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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28/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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26/11/2024 13:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/10/2024 08:11
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:01
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/10/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/10/2024 11:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/10/2024 05:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 04:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 18:05
Juntada de diligência
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03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:07
Outras Decisões
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27/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800794-51.2024.8.20.5001 AUTOR: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A REU: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Analisando-se os autos, o Juízo verificou a existência de erro material na decisão proferida no Id. 129256851, por incorreção no concernente a data da audiência de instrução, visto que foi aprazada para o dia 03/10/2024, feriado estadual e, em conformidade com o artigo 494, I do Código de Processo Civil, passa-se à correção.
Onde é possível ler: "Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente, a ser realizada no dia 03/10/2024, às 9h30min, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250."; LEIA-SE, então, "Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente, a ser realizada no dia 08/10/2024, às 9h30min, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250." Considerando a modificação no decisório, inicia-se novamente o prazo para interposição do pertinente recurso a partir da publicação desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/10/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800794-51.2024.8.20.5001 AUTOR: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A REU: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por VIVO – TELEFONICA BRASIL S/A em face de CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, partes qualificadas.
Na inicial, a parte autora afirma que a demanda adquiriu os serviços de telefonia que especifica na sua inaugural.
Afirma que a ré incorreu em inadimplência.
Por essa razão, ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, expedição de certidão premonitória.
No mérito, a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e ônus sucumbenciais.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas no Id. 113233252.
Tutela de urgência deferida (Id. 113875823).
A parte requerida, em sua defesa (Id. 116622447), arguiu preliminarmente, inépcia da inicial e levantou prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, afirmou desconhecer os negócios jurídicos ajuizados e foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação sem sucesso diante da ausência da parte requerida (Id. 118886961).
Réplica no Id. 120326497.
Instadas acerca do interesse na produção de provas, a parte demandada pediu pela prova oral e pericial (Id. 121430593). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da: i) inépcia da inicial e ii) prejudicial de mérito de prescrição.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à prescrição, pretende a autora a cobrança de faturas inadimplidas decorrentes dos serviços telefônicos contratados.
Dessa forma, buscando-se a cobrança de dívida líquida, constante em instrumento particular, incide o prazo quinquenal previsto no art. 206, 5º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLETO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a cobrança amparada em boleto bancário, mesmo na hipótese de existir relação contratual entre as partes, atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil de 2002, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.498.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tratando-se de cobrança relativa a faturas vencidas, o cômputo da prescrição terá início a partir da data do vencimento de cada fatura.
Dessa maneira, considerando que as faturas anexadas aos autos e que embasam a presente ação de cobrança se iniciam na data de 17/02/2021, uma vez que a demanda foi ajuizada no ano de 2024, REJEITA-SE a prejudicial de mérito de prescrição.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No respeitante ao ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente de direito incide, na espécie, a distribuição estática no onus probandi, referenciando-se em favor do autor e réu o cumprimento dos preceitos descritos no art. 373, I e II do CPC.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA A parte requerida pugnou pela prova oral e pericial, sob o argumento de que não firmou negócio jurídico com a autora.
Havendo questão controvertida acerca da contratação e utilização dos serviços de telefonia, faz-se necessária a produção da prova oral. À vista disso, determina-se o que se segue: 1.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do representante legal do autor e das testemunhas eventualmente arroladas. 2.
Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente, a ser realizada no dia 03/10/2024, às 9h30min, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Nos termos do art. 357, §4º do CPC, fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol das testemunhas que pretendem ouvir.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, igualmente no que se relaciona aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC, com referência a intimação das testemunhas.
Observem-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
Em relação ao representante legal do autor, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). 3.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 4.
Se não for apresentado rol de testemunhas tempestivamente, certifique-se.
Produzida a prova oral, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse na produção de prova pericial.
Após, conclusos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 10:51
Outras Decisões
-
26/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 11:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2024 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:58
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
14/03/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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07/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:58
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800794-51.2024.8.20.5001 AUTOR: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A REU: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A em desfavor de CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de telefonia, afirmando-se a inadimplência da ré configurada na importância de R$ 223.724,19 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos).
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, em sede de tutela de urgência, expedição de certidão premonitória.
No mérito, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Custas de distribuição recolhidas no Id. 113233252 Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se presente a probabilidade do direito vindicado, uma vez que demonstrada a existência do negócio jurídico em discussão (Id. 113065096, 113065097, 113065099, 113065100, 113065102 e 113065103).
Demais disso, a respeito da averbação premonitória prevista no art. 828, caput do CPC - objeto da pugna liminar em exame -, sobreleva anotar se tratar de medida de salvaguarda com a finalidade de publicização da existência da ação de execução em curso, servindo de alerta a terceiros sobre o risco de aquisição de propriedades ou direitos sobre os quais poderá recair futura e incerta penhora, para fins de satisfação de crédito sub judice.
Possui, portanto, a função de proteção contra a alegação de boa-fé na aquisição do bem averbado por terceiros, considerando a presunção jure et de jure de fraude à execução, nos termos do que se extrai do art. 828, §4º do CPC.
Registre-se, outrossim, o caráter meramente acautelatório da certidão, afastado qualquer aspecto de modificação, restrição ou extinção de direitos sobre a propriedade anotada, não se confundindo, além disso, com o lançamento de penhora do patrimônio.
Neste cenário, nada obstante a providência em analise se inserir no capítulo da execução por quantia certa da Lei de Ritos, as características acima referenciadas, associadas aos efeitos benéficos de sua expedição - registrados em favor de partes e terceiros de boa-fé - contribuem para autorização da providência, ainda que no curso de ação tramitando pelo procedimento comum.
Sobreleva ressaltar, ademais, a convergência do pedido com o poder geral de cautela assegurado ao magistrado quando na deliberação de requerimentos fundamentados em urgência, circunstância semelhante ao caso concreto em estudo.
A seguir, excerto jurisprudencial elucidativo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2.
Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3.
O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução.
Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4.
A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5.
No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovente, às suas expensas, terá de promover o cancelamento da averbação, podendo responder, inclusive, pelas perdas e danos derivadas de seu requerimento (art 828, § 5º, CPC).
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a Secretaria expeça certidão premonitória, adotando como parâmetro os lineamentos delineados no art. 828 do CPC, apontando a existência de ação de conhecimento por meio da qual se busca o pagamento do débito de R$ 223.724,19 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), registrando a fase em que se encontra o processo.
Condiciona-se a expedição do documento ao recolhimento das custas pertinentes, conforme legislação de regência.
Diligência a ser certificada pela Secretaria da Unidade.
A parte requerente fica ciente de que, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os prejuízo suportados pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 16:22
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800794-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A REU: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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