TJRN - 0810236-46.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:02
Decorrido prazo de EMILIANO ROSADO LAMARTINE DE FARIA em 14/07/2025.
-
22/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS ABDON MEIRELLES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO DE LIMA BRITO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:50
Decorrido prazo de EMILIANO ROSADO LAMARTINE DE FARIA em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO DE LIMA BRITO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS ABDON MEIRELLES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DE LIMA BRITO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS ABDON MEIRELLES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 06/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 23:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0810236-46.2021.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Uma vez noticiado o estado de incapacidade civil da inventariante, JOAQUINA FERNANDES VIEIRA, que se encontra hodiernamente em um quadro de demência advindo de Alzheimer (CID 10 F00.1), e havendo indicação dos herdeiros pela substituição na inventariança pelo herdeiro EMILIANO ROSADO LAMARTINE DE FARIA (Id nº 134857055), aquiescida pelo Órgão Ministerial (Id nº 140864951), REMOVO a senhora JOAQUINA FERNANDES VIEIRA do encargo de inventariante e NOMEIO inventariante o sucessor EMILIANO ROSADO LAMARTINE DE FARIA, em atenção à ordem prevista no art. 617, III do CPC, independentemente de compromisso legal, conforme requerido.
Ato subsequente, determino a intimação do gestor da massa ora nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender integralmente o pronunciamento judicial de Id nº 112565222.
Em idêntico intervalo, adeque o valor da causa (se for o caso), considerando a dedução da meação e de eventuais dívidas atreladas ao acervo (já que não fazem parte da herança); promova a regularização processual da senhora Joaquina Fernandes Vieira; e esclareça a dúvida suscitada pelo Parquet, item 13, do requerimento de Id nº111963078.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 29 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DE LIMA BRITO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de MATHEUS ABDON MEIRELLES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0810236-46.2021.8.20.5001 DESPACHO Observo que embora haja indicação nos autos de que o valor completo do acervo inventariado ultrapassa o limite dos um mil salários mínimos previsto no art. 664 do CPC, ocasionando a necessidade de conversão do presente rito no comum do inventário, há também falta de comprovação da propriedade de todos os bens listados na preambular, assim como existe certidão cartorária de imóvel cujo gravame ainda não fora baixado, o que poderá resultar na indispensabilidade de sobrepartilha dos referenciados bens, portanto, postergo a análise da possibilidade de conversão do rito após averiguação dos bens que, de fato, podem/devem compor a presente partilha, uma vez que tal fato atingirá diretamente o valor da causa e, consequentemente, a viabilidade do manejo do rito do arrolamento comum.
Superado tal ponto, DETERMINO a realização de pesquisa SISBAJUD, com o fito de verificar, bloquear e transferir a totalidade das quantias percebidas em benesse do de cujus, para conta judicial vinculada a essa demanda sucessória.
Assim, intime-se a arrolante para, no ínterim de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes providências: a) Apresente a certidão cartorária do imóvel rural denominado "Fazenda Mulungu", localizado no Município de Riachuelo/RN, atualizada com data posterior ao falecimento do obituado, livre de qualquer ônus, indicando expressamente a qualidade de proprietário da falecido, sob pena de remessa à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC; b) Junte a certidão cartorária do imóvel de Id nº 66363287 com baixa do gravame que o acompanha; c) Esclareça se o casamento entre a senhora Joaquina e o extinto fora celebrado sob o regime da separação convencional de bens ou pelo regime de separação legal de bens, coligindo, no caso do primeiro, o respectivo pacto antenupcial; d) Anexe as certidões negativas atuais de ITR dos imóveis rurais; e) Ofereça manifestação ao resultado da pesquisa SISBAJUD.
Satisfeitas as determinações, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:29
Juntada de diligência
-
22/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 07:04
Decorrido prazo de Joaquina Fernandes Vieira em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAQUINA FERNANDES VIEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:27
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 00:44
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 25/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 01:28
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 16/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 13:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
07/07/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DE LIMA BRITO em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:56
Decorrido prazo de MATHEUS ABDON MEIRELLES em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:56
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 18/06/2021 23:59.
-
07/05/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 11:52
Outras Decisões
-
11/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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