TJRN - 0905588-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:51
Decorrido prazo de exequente em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 11/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0905588-94.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA RÉU: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Vistos em correição.
Da deambulação dos autos, verifica-se que, após o decurso do prazo para pagamento espontâneo da obrigação (cf.
ID nº 149715265), a parte devedora efetivou o depósito judicial da quantia indicada como devida pela parte credora na planilha de cálculos que instruiu o cumprimento de sentença (ID nº 150796118).
Intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte credora sustentou a existência de saldo remanescente a ser adimplido e requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD visando à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes a satisfação integral da obrigação (ID nº 150935237).
Destarte, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte devedora (ID nº 150796118), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora, no importe de R$ 10.654,22 (dez mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente à parcela desse valor relativa à condenação (R$ 14.205,63) deduzida dos honorários advocatícios contratuais previstos no instrumento de ID nº 90375304 (R$ 3.551,41), e outro em favor da advogada que representa seus interesses no presente feito, Tasia Medeiros Trigueiro (OAB/RN nº 13.486), na importância de R$ 4.971,97 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), referente a parte desse montante que representa a soma entre os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.420,56) e os contratuais (R$ 3.551,41).
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias das respectivas beneficiárias informadas na petição de ID nº 150935237.
Por oportuno, tendo em mira que a parte devedora não realizou o pagamento espontâneo do valor integral da condenação no prazo legal, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
De consequência, expedidos os alvarás, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, deduzindo o valor já pago pelo devedor e incluindo em seus cálculos a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de busca no sistema informatizado SISBAJUD, formulado na petição de ID nº 150935237.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:36
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0905588-94.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA SALETE DA SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 150796118, requerendo o que entender de direito.
Natal, 9 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:08
Decorrido prazo de Executada em 25/04/2025.
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01/04/2025 07:48
Desentranhado o documento
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01/04/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0905588-94.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: MARIA SALETE DA SILVA DEVEDOR: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa nos documentos de IDs nos 141859850 e 141859851, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 06 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 09:12
Processo Reativado
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04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:19
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:42
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0905588-94.2022.8.20.5001 Parte autora: MARIA SALETE DA SILVA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Vistos etc.
Maria Salete da Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular do benefício de NB 197.426.235-6, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, percebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo; b) após notar reduções imotivadas no valor de seu benefício previdenciário, realizou consulta e constatou que vem sofrendo descontos no valor de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), os quais tiveram início em 12/2021, relativos ao contrato de nº 017755104, supostamente firmado junto ao demandado, no valor de R$ 14.149,61 (quatorze mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas; c) desconhece a referida contratação, pois nunca firmou com o réu empréstimo ou financiamento consignado em sua folha de pagamento, nem assinou qualquer documento; d) até o momento já foram descontadas 11 (onze) parcelas de seu benefício, perfazendo o montante de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), pelo qual deve ser ressarcida em dobro; e, e) sofreu danos extrapatrimoniais em razão da conduta do réu.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a suspender os descontos em seu benefício previdenciário.
Como provimento final, pleiteou a: a) confirmação da tutela de urgência, com o cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício previdenciário; b) condenação do réu ao ressarcimento da importância de R$ 8.360,00 (oito mil, trezentos e sessenta reais), correspondente ao dobro do valor total que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros; e, c) condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito, o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
A parte autora juntou aos autos os documentos de ID nos 90374054, 90375280, 90375282, 90375283, 90375284, 90375286, 90375287, 90375289, 90375290, 90375292, 90375295, 90375297, 90375298, 90375299, 90375300, 90375302, 90375303 e 90375304.
Na decisão de ID nº 91989927, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária pleiteadas na peça vestibular e foi determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o ônus de juntar aos autos eventual contrato firmado pela autora, relativo à dívida questionada.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 94908289), na qual sustentou, em resumo, que: a) em 16 de novembro de 2021, foi emitida a cédula de crédito bancária de nº *00.***.*55-04, no montante de R$ 14.800,49 (quatorze mil e oitocentos reais e quarenta e nove centavos), com IOF no valor de R$ 650,88 (seiscentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), a ser adimplida em 84 (oitenta e quatro) parcelas, das quais 13 (treze) já foram pagas; b) o crédito de R$ 14.800,49 (quatorze mil e oitocentos reais e quarenta e nove centavos), referente à operação foi transferido na mesma data da contratação, via TED, para a conta nº *10.***.*57-76-7, agência nº 1 do EBANX IP LTDA, de titularidade da autora; c) o contrato foi celebrado mediante apresentação dos documentos originais da autora, que correspondem aos que foram juntados por ela aos autos, e assinatura idêntica à aposta em seu documento de identidade, além da leitura do instrumento contratual e do esclarecimento das dúvidas da demandante; d) caso seja constatada a ocorrência de fraude, ela se deu por culpa exclusiva da autora que agiu com desídia em relação a seus documentos pessoais, número de benefício e dados bancários; e) não há falar em repetição do indébito, uma vez que os descontos no benefício da autora decorreram do cumprimento de um negócio jurídico válido; f) caso seja reconhecida a invalidade do contrato, resta caracterizada a hipótese de engano justificável, que afasta a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da demandante, dada a ausência de má-fé; g) o lapso temporal entre a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora e o ajuizamento da presente demanda, sem que a demandante tenha tentado comunicar o ocorrido, demonstra que os fatos narrados na exordial não passam de mero aborrecimento; e, h) é incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não há verossimilhança nos fatos narrados na exordial e não restou caracterizada a hipossuficiência da autora.
Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, pleiteou a compensação entre o valor a ser restituído e a quantia já disponibilizada em favor da autora em decorrência do contrato, bem como que a repetição do indébito se desse na forma simples e que o quantum indenizatório fosse arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Anexou os documentos de IDs nos 94908291, 94908292, 94908293, 94908294, 94908295, 94908296, 94908298, 94908316 e 94908320.
Réplica à contestação no ID nº 96464144, oportunidade na qual a parte autora deixou de pleitear a produção de novas provas.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 95268065), o demandado requereu a expedição de ofício ao Banco EBANX IP Ltda., terceiro estranho à lide, com vistas à obtenção de informações referentes à disponibilização, em favor da demandante, do valor objeto do contrato de empréstimo questionado.
Decisão de saneamento no ID nº 104217170, por meio da qual este Juízo fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e determinou a realização de perícia grafotécnica e a expedição de ofício ao Banco EBANX IP Ltda., conforme requerido pela parte ré.
Laudo pericial no ID nº 108391090.
Ofício do Banco EBANX IP Ltda. no ID nº 113107640.
Instadas a se pronunciarem quanto ao laudo pericial e ao ofício remetido a este Juízo pelo Banco EBANX IP Ltda., bem como sobre a necessidade de produção de provas complementares (ID nº 113107654), a parte autora manifestou concordância com o resultado da perícia grafotécnica e se insurgir contra a informação de que mantém conta junto ao Banco EBANX IP Ltda. (ID nº 113490184) e a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID nº 113900405) É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I - Da relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na contratação, ou não, do empréstimo de nº 017755104 pela autora, do qual se originam os descontos praticados pelo réu em seu benefício previdenciário, bem como no recebimento, ou não, por parte da demandante de valores decorrentes da operação e, de consequência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, firmado o contrato objeto da ação, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, de acordo com o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
II - Do ato ilícito e dos danos Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao réu provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
No bojo da petição inaugural, a demandante asseverou que nunca firmou contrato com o réu e que, por conseguinte, os descontos que vêm sendo praticados em seu benefício previdenciário são indevidos.
A perícia grafotécnica anexada ao ID nº 108391090 concluiu que a assinatura aposta na “Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado” de ID nº 94908294 não pertence à autora.
Desta feita, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo, e considerando que a parte requerida não demonstrou que houve, de fato, contratação entre as partes, não tendo, portanto, se eximido do seu ônus probatório, tem-se que os descontos praticados no benefício previdenciário da autora são ilegítimos, dada a inexistência do contrato que deu origem a eles, razão pela qual se reputa como existente o ato ilícito.
Sendo assim, diante da nulidade decorrente do vício de formalização do contrato, inevitável se mostra o retorno das partes ao status quo anterior, devendo ser restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas, na forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608).
De outra banda, no que tange à apuração da possibilidade de que a demandante tenha obtido um real proveito econômico em decorrência da operação de crédito, notou-se que o Banco EBANX IP Ltda. emitiu ofício a este Juízo informando que o valor do empréstimo - R$ 14.149,61 - foi creditado em conta bancária de titularidade da autora (ID nº 113107640), porém, em sede de réplica, a parte demandante impugnou o referido documento, afirmando que não possui conta bancária na referida instituição.
Frise-se que o ofício da instituição financeira também informa que, na mesma data em que a quantia foi creditada, ela foi transferida a um terceiro, denotando uma ação típica dos casos de fraude.
Dessa forma, tendo em mira a impossiblidade de a parte autora produzir prova negativa da existência de conta em seu nome no Banco EBANX IP Ltda., bem como a inexistência de prova inequívoca de que a conta bancária na qual foi creditada a importância decorrente da operação bancária pertence à parte autora, e considerando, ainda, o volume de ação dando noticiando a ocorrência de fraudes bancárias que têm como vítima os idosos beneficiáros do INSS, tem-se que é incabível no presente caso a compensação entre o valor do empréstimo e a quantia à ser restituída à parte autora em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Lado outro, no que tange aos danos morais, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No caso em pauta, entende-se que a conduta abusiva praticada pela instituição financeira demandada causou danos de ordem moral à demandante, que goza de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e teve de suportar descontos indevidos em sua remuneração, afetando, de consequência o seu orçamento, o que, sem dúvida, acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Assim, constatada a irregularidade da conduta do demandado, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além do lapso temporal suportado com descontos indevidos, e a condição da autora, pessoa idosa, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em consequência: a) determino a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora, decorrentes do contrato de nº 017755104; b) condeno a parte ré à repetição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; e, c) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros legais de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso - primeiro desconto (Súmula nº 54 do STJ).
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em decorrência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 70% das custas processuais, e a parte autora aos 30% restantes.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, e a parte autora a 10% sobre o proveito econômico da parte demandada, qual seja, o valor da devolução, dado que foi acolhido na forma simples e não em dobro.
Todavia, com abrigo no art. 98, §3º do CPC, suspenso a exigibilidade dos encargos sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça deferida ao ID nº 91989927.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 12 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 18:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
07/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
18/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905588-94.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA Réu: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes para se pronunciarem sobre as informações prestadas pela instituição bancária (ID 113107640) e sobre o laudo da perícia grafotécnica (ID108391090), no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 14:48
Juntada de laudo pericial
-
05/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 15:33
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/03/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
13/03/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 21:17
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:50
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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