TJRN - 0828129-55.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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07/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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02/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/10/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 07:50
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 05:03
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 05:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828129-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 125182453 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 125182453 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 09:37
Recebidos os autos.
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15/07/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/07/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 09:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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11/03/2024 09:45
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828129-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN19970 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Em sua inicial, a demandante alega que, consultando o site: "gov.br/inss", descobriu a existência de vários empréstimos consignados em seu nome, dentre os quais, o contrato de nº 556002292, com data de 29/012015, no valor de R$ 17.013,60, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 236,30, com previsão de quitação em 01/2015.
Afirma que jamais solicitou a contratação do referido empréstimo consignado.
Aduz que não houve qualquer desconto em seu benefício previdenciário, referente às parcelas do mencionado contrato, apesar da autora não ter solicitado o cancelamento do mesmo.
Sustenta que, mesmo assim, o banco promovido praticou um ato ilícito, que consistiu no comprometimento da margem consignável da autora com o valor do empréstimo não solicitado.
Por isso, ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de março de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:41
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 05:06
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828129-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN19970 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO A autora alegou, em sede de exordial, que é beneficiária do INSS e ao analisar seu extrato, verificou a existência do contrato de empréstimo nº 556002292, datado de 29 de janeiro de 2015, com o Banco Itaú Consignado, no valor de R$ 17.013,60 (dezessete mil e treze reais e sessenta centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos.
Anexou um print na inicial (pág 04), no qual consta supostamente a contratação do empréstimo em comento com data de solicitação em 29/01/2015 e data de quitação em 01/2015.
Disse que não foi realizado nenhum desconto, mas, logo após afirmou que vem sendo vítima de inúmeros golpes, nos quais instituições financeiras diversas depositam dinheiro em sua conta e realizam descontos mensais.
Por fim, pediu: a) declaração de nulidade do contrato em questão; b) estorno dos valores pagos indevidamente; e c) ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Através do despacho no ID 113120425, determinei a intimação da requerente, para juntar aos autos o extrato bancário a fim de comprovar os descontos alegados, uma vez que tinha anexado apenas um print.
Consta no ID 113302039 o extrato do INSS.
Novamente, através do despacho no ID 113328997, verifiquei que não consta o desconto de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis e trinta centavos) referente ao empréstimo nº 556002292, datado de 29 de janeiro de 2015, com o Banco Itaú Consignado, no valor de R$ 17.013,60 (dezessete mil e treze reais e sessenta centavos), nem ao menos registro do empréstimo ora em discussão.
Por meio da petição no ID 113414818, a demandante afirma que não houve desconto do empréstimo ora questionado e nem anexou qualquer documento hábil a comprovar a existência do contrato em questão.
INTIME-SE, novamente, a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos extrato que comprove a existência do contrato em discussão, por meio de documento hábil, como extrato do MEU INSS que ateste a existência do contrato ou outro documento idôneo, uma vez que juntou apenas uma captura de tela na inicial, sob pena de extinção.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
26/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828129-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN19970 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Instada a colacionar aos autos extrato bancário a fim de comprovar os descontos alegados na inicial, a parte autora anexou o extrato no ID 113302039.
Ocorre que da análise do documento, verifico que não consta o desconto de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis e trinta centavos) referente ao empréstimo nº 556002292, datado de 29 de janeiro de 2015, com o Banco Itaú Consignado, no valor de R$ 17.013,60 (dezessete mil e treze reais e sessenta centavos).
Assim sendo, INTIME-SE, novamente, a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos documento idôneo a fim de comprovar os descontos alegados na exordial, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de janeiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/01/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828129-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN19970 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou os autos extrato bancário a fim de comprovar os descontos alegados.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial, anexando o documento supramencionado, sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de janeiro de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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