TJRN - 0800117-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:11
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 08:16
Decorrido prazo de ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0800117-86.2024.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Agravada: ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA Advogada: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB/SP 398.383) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória n.º 0867710-09.2020.8.20.5001, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a Unimed Natal forneça ou custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, os procedimentos cirúrgicos prescritos nos Ids 62724786 e 62724784, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (...) Em seu arrazoado, a operadora agravante alegou, em suma, que: a) “(...) no presente caso, o relatório médico apresentado nos autos de origem aparenta mais se tratar de um orçamento, não trazendo qualquer indicação de urgência na demanda apresentada (...)”; b) “(...) Os procedimentos requeridos pela autora, ora agravada, não estão inclusos no rol da ANS, o que significa que não é uma cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Adicionalmente, é importante ressaltar a referência a procedimentos com finalidade estética, especificamente a lipoaspiração (...)”; c) “(...) [c]onforme o Tema Repetitivo 1069 do Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, somente assim é possível verificar a (des)necessidade dos procedimentos (...)”; d) “(...) os procedimentos requeridos não estão no escopo de obrigatoriedade dos planos de saúde, de forma que não merece prosperar o pleito da parte autora, bem como, a realização desses procedimentos em caráter liminar prejudica demasiadamente a instrução processual, tendo em vista que, há necessidade de realizar perícia na beneficiária como meio de produção de prova (...)”; e) “(...) uma vez que realizados todos os procedimentos requeridos, não há como existir uma avaliação fidedigna que demonstre a finalidade estritamente estética do que foi solicitado à cooperativa médica, causando prejuízo à ampla defesa processual do presente caso (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos necessários para a concessão da suspensividade da decisão agravada, requereu o deferimento da tutela de urgência para afastar a obrigação imposta na decisão agravada e, no mérito, a reforma do decisum.
Na decisão de págs. 633/640, o pleito de urgência restou parcialmente deferido, havendo a operadora oposto embargos de declaração (págs. 645/651), em face do qual não houve resposta da parte recorrida, conforme a certidão de pág. 653. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto.
Com efeito, conforme consulta realizada nos autos da demanda originária, pude constatar que, em 07.06.2024, foi proferida sentença julgando procedente em parte o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos, e reconhecer que plano de saúde réu tem a obrigação de autorizar e realizar as cirurgias plásticas pós-bariátrica, solicitadas pelo médico assistente (ID 62724784 e ID 62724786), apenas com a exclusão com relação à custear itens acessórios não ligados ao ato cirúrgico, indicadas à autora, tais como eventuais sessões de fisioterapia pós operatória (drenagens linfáticas), próteses de silicone, cintas modeladoras, medicamentos, meias antitrombo, etc, conforme suspensão em sede de Agravo de Instrumento (0800117-86.2024.8.20.0000).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Havendo sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com o rateio das custas processuais e honorários de seu patrono. (...) Assim, notório que o presente agravo perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0804423-69.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) – Grifei.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. 2.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013). 3.
Recurso conhecido prejudicado. (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015605-9 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei.
Dessa forma, vê-se que resta totalmente inócuo o julgamento de mérito do agravo de instrumento, impondo-se invocar o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...). (Grifei).
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo acima citado, não conheço do presente agravo de instrumento, eis que prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto.
Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
18/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:46
Prejudicado o recurso
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12/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0800117-86.2024.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Embargante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Embargada: ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA Advogada: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB/SP 398.383) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
21/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:07
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0800117-86.2024.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Agravada: ROMEIKA KAROLINE SOUZA DE LIMA Advogada: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB/SP 398.383) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória n.º 0867710-09.2020.8.20.5001, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a Unimed Natal forneça ou custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, os procedimentos cirúrgicos prescritos nos Ids 62724786 e 62724784, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (...) Em seu arrazoado, a operadora agravante alegou, em suma, que: a) “(...) no presente caso, o relatório médico apresentado nos autos de origem aparenta mais se tratar de um orçamento, não trazendo qualquer indicação de urgência na demanda apresentada (...)”; b) “(...) Os procedimentos requeridos pela autora, ora agravada, não estão inclusos no rol da ANS, o que significa que não é uma cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Adicionalmente, é importante ressaltar a referência a procedimentos com finalidade estética, especificamente a lipoaspiração (...)”; c) “(...) [c]onforme o Tema Repetitivo 1069 do Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, somente assim é possível verificar a (des)necessidade dos procedimentos (...)”; d) “(...) os procedimentos requeridos não estão no escopo de obrigatoriedade dos planos de saúde, de forma que não merece prosperar o pleito da parte autora, bem como, a realização desses procedimentos em caráter liminar prejudica demasiadamente a instrução processual, tendo em vista que, há necessidade de realizar perícia na beneficiária como meio de produção de prova (...)”; e) “(...) uma vez que realizados todos os procedimentos requeridos, não há como existir uma avaliação fidedigna que demonstre a finalidade estritamente estética do que foi solicitado à cooperativa médica, causando prejuízo à ampla defesa processual do presente caso (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos necessários para a concessão da suspensividade da decisão agravada, requereu o deferimento da tutela de urgência para afastar a obrigação imposta na decisão agravada e, no mérito, a reforma do decisum. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) In casu, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, vislumbro, de plano, o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão parcial da medida de urgência postulada.
Como é cediço, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete apregoa que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Examinando os autos da demanda originária, verifico que autora/agravada acostou relatório médico assinado por cirurgião plástico do Estado de Minas Gerais, assim como relatório psicológico firmado por profissional paulista, nos quais consta a informação de que ela sofre de transtorno misto ansioso e depressivo e, após a cirurgia bariátrica a que se submeteu, teve uma perda de aproximadamente 52 kg (cinquenta e dois quilos) que resultou em excessiva flacidez, havendo necessidade de intervenção cirúrgica para a realização de diversos procedimentos reparadores.
Nesse contexto, ao que tudo aponta, os procedimentos cirúrgicos prescritos apresentam função reparadora e não meramente estética.
Ora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.(..)” (STJ.
AgInt no REsp 1886340/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) Portanto, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito da demandante, tendo em vista que há prescrição médica para realização das cirurgias plásticas de caráter reparador, fundamentais à recuperação integral da saúde da usuária anteriormente acometida de obesidade.
De outro lado, no que se refere ao perigo da demora, constata-se que a demanda foi ajuizada no ano de 2020 e, em razão da suspensão do processo pelo Tema 1069 do STJ, desde então, a paciente está a aguardar a realização das cirurgias, que se voltam à melhoria da sua saúde física e psicológica.
Todavia, a operadora não deve ser obrigada a custear, ao menos por ora, os procedimentos pós-operatórios relacionados a drenagens linfáticas, assim como os insumos como próteses de silicone, medicamentos e cintas modeladoras, pois todos esses itens são acessórios e se destinam a coadjuvar o tratamento pós-cirúrgico, não considerados essenciais à sua realização, tendo a obrigatoriedade de cobertura afastada pela exceção legal prevista no art. 10, da Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), cuja transcrição segue abaixo: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERAPIA OCUPACIONAL PEDIASUIT.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE.
PRÓTESES OU ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DO FORNECIMENTO. 1.
Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n.9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2.
Nesse precedente, salientou-se não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar os eventos cobertos e os excluídos. 3.
Como observado pela Corte local, estabelece o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. É "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998) (REsp 1673822/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1848717/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). grifei RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NECROSE DE EXTREMIDADE DE MEMBRO INFERIOR.
AMPUTAÇÃO.
PRÓTESE ORTOPÉDICA.
CUSTEIO.
VINCULAÇÃO A ATO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE.
DISPOSITIVO MÉDICO NÃO IMPLANTÁVEL.
EXCLUSÃO ASSISTENCIAL.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
NORMA ESPECÍFICA.
PREVALÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a prótese ortopédica indicada para a usuária estava ligada ou não ao ato cirúrgico, o que influirá no dever de custeio pela operadora de plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998). 4.
As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem apenas de maneira subsidiária nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, prevalece a lei especial nova. 5.
Nos planos de saúde, é obrigatória apenas a cobertura de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) sem a finalidade estética e que necessitem de cirurgia para serem colocados ou retirados, ou seja, que se qualifiquem como dispositivos médicos implantáveis, independentemente de se tratar de produto de alto custo ou não. 6.
Para saber se uma prótese ou órtese está ligada ao ato cirúrgico e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve-se indagar se ela possui as seguintes características, inerentes aos dispositivos médicos implantáveis: (i) ser introduzida (total ou parcialmente) no corpo humano; (ii) ser necessário procedimento cirúrgico para essa introdução e (iii) permanecer no local onde foi introduzida, após o procedimento cirúrgico. 7.
As próteses de substituição de membros, a exemplo das endo ou exoesqueléticas para desarticulação de joelho, transfemural ou transtibial, são não implantáveis, o que as tornam objeto de exclusão de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não estão ligadas a ato cirúrgico. 8.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1673822/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018) – grifei.
Sobre o tema ora em debate, cito precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE OBESIDADE.
FINS ESTÉTICOS DO PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADO.
ILEGITIMIDADE DA NEGATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROCEDIMENTOS ALHEIOS AO ROL DA ANS.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 COM AS MODIFICAÇÕES POSITIVADAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
INEXISTÊNCIA DE DEVER QUANTO AOS MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
EXCLUSÃO APENAS DESTA PARTE DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) (TJ/RN AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807214-11.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) – Grifei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIAS REPARADORAS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA CONCESSÃO.
INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA.
TERAPÊUTICA FUNDAMENTAL À RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA SAÚDE DO USUÁRIO OUTRORA ACOMETIDO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO PROCEDIMENTO ESTÉTICO OU REJUVENESCEDOR.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A Jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, tem adotado o entendimento no sentido de que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.” (AgInt no REsp 1886340/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.05.2021; AgInt no AREsp 1763328/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.04.2021). - Dessa jurisprudência, extrai-se também que “apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.” (TJRN, AI 0806644-25.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBESIDADE MÓRBIDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS APÓS PERDA DE PESO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA SOB O TEMA 1069 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE AO SOBRESTAMENTO QUE ABARCA OS CASOS URGENTES.
RELATÓRIOS MÉDICO E PSICOLÓGICO CIRCUNSTANCIADOS ATESTANDO A NECESSIDADE E A PREMÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, AI 0809434-79.2022.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) – Grifei.
Logo, desborda os limites da responsabilidade da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO o fornecimento dos acessórios, não havendo justificativa para obrigar o plano de saúde ao custeio de referidos itens, conquanto não relacionados diretamente ao ato cirúrgico.
Esse entendimento, aliás, está alinhado com a tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.870.834/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), cuja ementa transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) – Destaquei.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender a decisão agravada apenas em relação à obrigação da operadora de custear os itens acessórios relacionados às cirurgias pós-bariátrica indicadas à recorrida, tais como eventuais sessões de fisioterapia pós operatória (drenagens linfáticas), próteses de silicone, cintas modeladoras, medicamentos, meias antitrombo, etc.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao magistrado de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de janeiro de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
11/01/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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